Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800169-72.2019.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REFINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A lide versa sobre a abusividade de taxas e serviços supostamente contratados. Há controvérsia sobre a legalidade e demonstração da realização das taxas de serviço do registro de contrato e da avaliação do bem. 2. Extrai-se tese firmada em REsp repetitivo n° 1.578.553 – SP: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. 3. No caso em tela, não há dúvidas sobre a legalidade das taxas, entretanto, faz-se necessária a devida comprovação pela instituição financeira da realização dos serviços e do pagamento de tais despesas, o que não ocorreu. 4. Ainda, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-72.2019.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-72.2019.8.18.0078

APELANTE: JOANA IORALDA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARYKELLER DE MELLO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REFINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A lide versa sobre a abusividade de taxas e serviços supostamente contratados. Há controvérsia sobre a legalidade e demonstração da realização das taxas de serviço do registro de contrato e da avaliação do bem. 2. Extrai-se tese firmada em REsp repetitivo n° 1.578.553 – SP: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. 3. No caso em tela, não há dúvidas sobre a legalidade das taxas, entretanto, faz-se necessária a devida comprovação pela instituição financeira da realização dos serviços e do pagamento de tais despesas, o que não ocorreu. 4. Ainda, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 5. Apelação conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento diante da não comprovação da realização e dos pagamentos dos serviços apontados em grau recursal, para manter a sentença primeva em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo, em face de sentença (ID Num. 4467514 – Pág. 1/5) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, na qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral de Joana Ioralda do Nascimento, ora Apelada, determinando a devolução em dobro dos pagamentos referentes à tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, ante a não comprovação pela parte ré de sua efetividade, com fulcro no artigo 487 do Código Processual Civil.

Em suas razões (ID Num. 4467517 – Pág. 1/11), a instituição financeira alega que a autora em nenhum momento fora compelida a contratar, muito menos nenhum serviço a mais do que tivesse aceitado. Combate que a tarifa de avaliação do bem é legal de acordo com a Resolução 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional e que foi realizada fora do ambiente da instituição financeira, bem como foi devidamente pactuado com a contratante, o que requer um gasto com aquele serviço de terceiro. Ainda, aduz ser coerente a taxa de registro, pois é uma garantia que o comprador tem ao realizar a aquisição do veículo de que tudo será registrado em cartório e perante os órgãos públicos devidos, assim não se demonstra ilegalidade, uma vez que efetivamente prevista no contrato.

Dessa forma, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida, nem dever de indenizar. Assim, pede pelo total provimento do recurso em virtude da legalidade das cobranças a fim de não ter que realizar a repetição do indébito.

Em sede de Contrarrazões (ID Num. 4467524 – Pág. 1/10), alega ser ilegal a capitalização dos juros e a inserção do valor de seguro, o qual fora compelida a contratar. E, ainda, aponta que mesmo que haja o entendimento quanto a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, a grande preocupação é no sentido de controlar eventual onerosidade e a real demonstração da realização dos serviços e despesas de tais taxas, o que não ocorreu nesse caso.

Dessa forma, pede pelo total desprovimento do presente recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

Remetidos os autos ao Ministério Público, este não emitiu parecer meritório por não existir motivo que o justifique (ID Num. 5880686).

É o relatório.

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

A autora ajuizou a presente ação revisional sob a alegação de que firmou contrato de financiamento de veículo, porém foram inclusas taxas indevidamente pactuadas e que oneraram o seu contrato.

Ao sentenciar, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a devolução em dobro dos pagamentos referentes à tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, ante a não comprovação pela parte ré, ora Apelante, de sua efetividade, com fulcro no artigo 487 do Código Processual Civil.

Pois bem, é entendido que em contratos bancários existem estipulações, as quais devem ser observadas e devidamente compreendidas. No caso em tela, resta a controvérsia sobre as taxas de registro de bem e de avaliação do veículo que estão constantes do contrato, porém a Autora, ora Apelada, alega a irregularidade dessas cobranças.

Em torno da controvérsia supramencionada, foi sedimentada, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553 – SP, as seguintes teses:

 

“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.

 

Ora, na presente Ação Revisional não foi devidamente comprovada pela instituição financeira a realização dos serviços cobrados (registro do bem e avaliação), bem como não foi comprovado o pagamento aos supostos terceiros prestadores de tais serviços. Nessa senda, de acordo com o firmado pelo STJ, se não houve comprovação, indevidas se tornam essas cobranças contra as quais se insurgiu a parte autora, ora Apelada.

Assim, colaciono respeitáveis julgados com o teor aqui pontuado:

 

“CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação revisional. 1. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade não demonstrada. 2. Tarifa de cadastro. Cobrança permitida. Valor não abusivo. Orientação conforme STJ – REsp repetitivos nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS. 3. Tarifa de registro do contrato. Cobrança permitida. Valor não abusivo e devidamente comprovado. Orientação conforme STJ - REsp repetitivo nº 1.578.553-SP. Recurso não provido, com condenação da autora nas verbas de sucumbência em razão da instauração do contraditório. (TJ-SP - AC: 10048556720218260002 SP 1004855-67.2021.8.26.0002, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021)”.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. TARIFAS ILEGAIS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADAS. ILEGALIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. Devem ser consideradas ilegais as cobranças das taxa de registro de contrato e taxa de avaliação do bem se não existe a comprovação de que os serviços foram feitos.(TJ-MG - AC: 10056140041098001 Barbacena, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019)”

 

Ainda, a instituição financeira faz apelo sobre a condenação em devolução do indébito em dobro dos pagamentos referentes à tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, pois diz não ter existido má-fé da sua parte quanto a essas cobranças. Porém, é cediço que o moderno entendimento do STJ decidiu pela desnecessidade da comprovação da má-fé para que se aplique a repetição em dobro prevista no artigo 42 do Código do Consumidor, segue-se:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021)”.


Por fim, acerca da majoração dos honorários advocatícios e custas processuais em grau de recurso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos honorários recursais não tem existência autônoma, estando sua fixação condicionada à imposição anterior de verba honorária pelas instâncias ordinárias, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pelas instâncias julgadoras precedentes, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A revisão do acórdão recorrido, considerando-se, para tanto, se houve ou não desídia da Procuradoria do Município em impulsionar o processo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O STJ já firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010), que, registrada pelo Tribunal de origem a responsabilidade da parte na demora da citação, ou mesmo a (não) responsabilidade da Justiça quanto a esse mister, o exame da aplicabilidade da Súmula 106/STJ não é mais possível, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, o que afasta a condenação em honorários recursais. 6. Agravo interno provido parcialmente, para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp 1851460/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)”.

 

Diante disso, deixo de majorar a verba honorária pois não houve fixação prévia pelo juízo a quo.

Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento diante da não comprovação da realização e dos pagamentos dos serviços apontados em grau recursal, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800169-72.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOANA IORALDA DO NASCIMENTO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/06/2022