Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800023-33.2020.8.18.0066


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA CART CRED ANUID. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2º APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 – Constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 2 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 3 – Em se tratando de responsabilidade contratual, inaplicável a súmula 54 do STJ. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) para danos materiais e morais. 4 – Por sua vez, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. Dessa forma, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. 5 – Recursos conhecidos. Negado provimento ao primeiro apelo. Parcial provimento ao segundo apelo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-33.2020.8.18.0066 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800023-33.2020.8.18.0066

APELANTE: JOSE OTAVIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA CART CRED ANUID. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2º APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1 – Constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 

2 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

3 – Em se tratando de responsabilidade contratual, inaplicável a súmula 54 do STJ. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) para danos materiais e morais.

4 – Por sua vez, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. Dessa forma, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

5 – Recursos conhecidos. Negado provimento ao primeiro apelo. Parcial provimento ao segundo apelo.

 


 

                 ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO 

         Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOSE OTAVIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito e Dano Moral (Proc. nº 0800023-33.2020.8.18.0066) ajuizada por JOSE OTAVIO DA SILVA.

         Na sentença (id. 4471661), o d. juízo a quo, julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de cartão de credito entre as partes e determinar que o banco proceda, no prazo de 10 dias, o seu cancelamento (se ainda estiver ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00. Condenou o banco réu à restituição em dobro do que fora descontado indevidamente, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas judiciais e honorários advocatícios definidos em desfavor da instituição financeira requerida, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

         Em suas razões recursais (id. 4771770), o primeiro apelante, o BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de dano, ausência de requisitos necessários a aplicação do art. 42 do CDC (repetição do indébito) e defende a irrazoabilidade da multa imposta. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença.

            O segundo apelante, JOSÉ OTAVIO DA SILVA, em suas razões de apelação (id. 4771776), afirma que o banco não comprovou a contratação do cartão de credito e aduz a responsabilidade objetiva, repetição de indébito e a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento da apelação para condenação do banco réu em danos morais.

            Em contrarrazões (id. 4771779), o banco/2º apelado alega, preliminarmente, a ausência de requisitos ensejadores da concessão do beneficio de justiça gratuita. No Mérito, sustenta o descabimento da condenação em danos morais. Requer o improvimento do apelo interposto pela parte autora/2º apelante.

        Por sua vez, em sede de contrarrazões (id. 4771781), o autor/1º apelado, afirma que não deu motivo aos descontos realizados pelo banco recorrente, hipótese em que o mesmo não apresentou nenhuma razão para a cobrança (ausência do contrato). Sustenta a responsabilidade objetiva e a possibilidade da aplicação do art. 42 do CDC. Requer o improvimento do apelo interposto pelo banco.

         O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária sua intervenção (id. 5537040).

         Vieram-me os autos conclusos.

         É o relatório.

       

 

 

VOTO

         O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

         I. Requisitos de admissibilidade

         Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

         II. Preliminares

         DA JUSTIÇA GRATUITA

         A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo banco/2º apelado não deve prosperar, uma vez que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício ao demandante (indicativo de riqueza etc.). Diante disso, rejeito a impugnação.

         DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

         Inicialmente, o Banco Bradesco S.A. alega ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Todavia, conforme as alegações do próprio banco, atua em parceria com empresas de cartão de crédito (id. 4771770 - pág. 06). Ademais, a cobrança da taxa "CART CRED ANUID" é feito diretamente em conta corrente do referido banco (id. 4771627 - pág. 09). Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar. 

         III. Mérito

         Versa o caso acerca da legalidade da cobrança da tarifa nominada “CART CRED ANUID” descontada da conta bancária do autor - JOSE OTAVIO DA SILVA - no valor de R$ 15,16 (quinze reais e trinta e seis centavos) (extrato - id. 4771627 - pág. 09).

         Diz o autor/1º apelado que não solicitou nenhuma contratação junto ao banco réu/2º apelado. Sustenta que, apesar disso, do seu extrato bancário o registro do desconto da parcela de anuidade.

         Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

         Com efeito, merece o autor/apelado a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato. Orienta, para tanto, o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


         Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Vide a jurisprudência deste egrégio tribunal:  

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – TAXAS ABUSIVAS –AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA – VÍCIO - ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência.

2. Forçoso concluir pela ilegalidade das taxas e tarifas impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelante, razão pela qual o andou bem o magistrado a quo, em não declarar o cancelamento do serviço.

3. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não tarifas e a taxas de serviço “Cartão Crédito Anuidade”, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e as taxas canceladas.

4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800362-10.2020.8.18.0060 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021).


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessário condenar o banco réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. No caso de exorbitância do valor da condenação acerca dos danos morais, cabe minoração deste quantum em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobe pena de promover o enriquecimento ilícito da parte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800160-77.2018.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/05/2020).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 – A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 – Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6 – Quantum indenizatório reduzido para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7 - Nas condenações à repetição do indébito o termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido e nas condenações por danos morais o marco inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Correção de ofício. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800018-73.2018.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/11/2019).


         Por conseguinte, é de ser mantida a declaração de inexistência do contrato, bem como deve ser condenado o banco réu/1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor/1º apelado.

           No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Referido valor vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018). 

         É de se dizer que a base do índice de correção monetária a ser utilizada não deve ser a taxa Selic, conforme o determinado pelo juízo a quo, mas aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que resolve por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, art. 1º “DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

        Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta 4ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – [...]. 8 - No que pertine aos encargos financeiros, observa-se que o d. juízo a quo definiu os juros de mora à 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Contudo, resta evidente que a relação entre a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) (ré/apelante) e o consumidor (autor/apelado) tem base contratual. Inaplicável, portanto, a referida súmula. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Precedentes. 9 - Relativamente à correção monetária, não resta dúvida que deve incidir a partir do arbitramento para os danos morais (S. 362 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (S. 43 do STJ). Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. 10 - Posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008). 11 - Assim, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801232-60.2019.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021 )


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).

2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.

3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

4. Embargos parcialmente providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000049-90.2016.8.18.0038 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/02/2022 )


PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).


                  É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO para condenar o banco reú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

 De ofício, reformo a sentença para estabelecer que a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal".

 Os honorários advocatícios sucumbenciais já foram majorados em nível máximo.

 Sem parecer do Ministério Público Superior.  

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.       

É como voto.


 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0800023-33.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OTAVIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/06/2022