Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000359-65.2008.8.18.0042


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante, vez que restou constatada a omissão do julgado quanto ao exame das consequências acerca da extinção do mandato em decorrência da morte do autor, tendo estes argumentos sido rejeitados. 3. Nos demais pontos, percebe-se que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos providos em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000359-65.2008.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000359-65.2008.8.18.0042

Embargante: MAURÍCIO NOGUEIRA DA CRUZ PESSOA

 Advogado: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI n°1672)

 Embargado: ACELINO SEVERIANO DA SILVA

 Advogado: Adalton Oliveira Damasceno (OAB/PI n°13267)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior



EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante, vez que restou constatada a omissão do julgado quanto ao exame das consequências acerca da extinção do mandato em decorrência da morte do autor, tendo estes argumentos sido rejeitados. 3. Nos demais pontos, percebe-se que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos providos em parte.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes parcial provimento apenas para suprir a omissão do julgado quanto ao exame das consequências acerca da extinção do mandato em decorrência da morte do autor, rejeitando tais argumentos, passando esta decisão a integrar o acórdão recorrido, manter incólume em seus demais termos. 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em ID Num. 4336789, pelo Apelante, como terceiro interessado, Sr. MAURÍCIO NOGUEIRA DA CRUZ PESSOA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado ACELINO SEVERIANO DA SILVA, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR FRUSTRADA. ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA. EXAURIMENTO DAS VIAS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a formação e o desenvolvimento normal do processo pressupõe-se a presença do autor e do réu. A falta de ação de um deles ou de ambos acarreta perigo para o processo. Se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo as diligências que lhe competem, por mais de trinta dias, incorre em abandono, podendo o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme dispunha o artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, embora a intimação pessoal do Requerente tenha sido frustrada, vislumbra-se o exaurimento das vias para a localização da parte autora, haja vista que posteriormente à tentativa de intimação via AR, o douto Magistrado a quo determinou a expedição de Carta Precatória, que também restou infrutífera, além das inúmeras intimações anteriores por Edital do patrono habilitado nos autos, sem, contudo, nenhuma manifestação do mesmo, ou dos herdeiros do autor, acerca do seu óbito. Portanto, resta claro aqui, o abandono de causa. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido”.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que deixou de apreciar a alegação relativa a morte de seu pai e autor da ação, o Sr. Múcio Souto Maior Pessoa, ocorrida em 16 de maio de 2014, conforme Certidão de Óbito constante em ID Num. 938270 e a consequente extinção do mandato conferido a seu advogado, nos termos do art. 682, II e 692 do CC, o que torna nulas todas as intimações realizadas através do advogado do falecido a partir da data de sua morte.

Ademais, aduz que as decisões do juiz de piso determinando a citação pessoal do autor falecido (via AR e Carta Precatória) não foram publicadas, o que feriu de morte o princípio constitucional do devido processo legal e também impossibilitou que os herdeiros do autor, já falecido na realização de tais atos, tivessem conhecimento do processo e da necessidade de habilitação no processo na forma legal.

Por fim, afirma que no acórdão vindicado não foi enfrentada a matéria relativa à suspensão do processo em face da morte do requerente e a instauração do processo de habilitação, pelo que requer, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de seja reformado o acórdão, para reconhecer que o mandato conferido ao advogado pelo autor cessou seus efeitos automaticamente com sua morte e anular os atos de intimação de referido advogado a partir do momento em que aconteceu a morte do autor, e ainda reconhecer a nulidade dos atos posteriores, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o devido processamento do feito.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID Num. 5268790, requerendo a improcedência dos embargos de declaração apresentados pelo terceiro interessado.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia. Pois bem.

Em detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão parcial a pretensão em deslinde, ante a existência de omissão na decisão impugnada, na medida em que não houve manifestação quanto ao argumento de que a morte do autor da ação acarreta a consequente extinção do mandato conferido ao seu advogado, pugnando pela reforma do julgado. Vejamos.

Acerca do tema, é assente o entendimento jurisprudencial de que são válidos os atos processuais praticados pelo mandatário após a morte da parte, desde que constatada ausência de má-fé e de prejuízo ao de cujus. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADA PELOS EXECUTADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DO EXEQUENTE, EX VI ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO AO DE CUJUS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE É AUTOMÁTICA APÓS A MORTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO OCORREU A SUSPENSÃO. PRESENÇA, CONTUDO, DE ULTERIOR CONFIRMAÇÃO, PELOS SUCESSORES, DOS ATOS PRATICADOS PELA CAUSÍDICA DO FALECIDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE IMPÕE PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS RESPECTIVOS SUCESSORES. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE ENTRE A DATA DO ÓBITO DO EXEQUENTE E A DATA DE HABILITAÇÃO DE SEUS HERDEIROS. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO AGRAVADO PARA COMPOR O POLO ATIVO DO FEITO EXECUTIVO. DE CUJUS QUE FIGUROU COMO LOCADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00034815220208160000 PR 0003481-52.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 01/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021)”.

 

No entanto, no caso dos autos, o próprio terceiro interessado aduz que mesmo válida a intimação do requerente através de seu advogado, estas se deram apenas para manifestação sobre nomeação de perito e valor de honorários, defendendo que o silêncio relativo a tais intimações gera a presunção da aceitação do perito nomeado e do valor pelo mesmo cobrado, devendo seguir o feito tramitação regular em obediência ao disposto no artigo 2º do CPC.

Ou seja, não restou evidenciado qualquer ato do causídico imbuído de má-fé, nem tampouco houve prejuízo para a parte, conforme admitido pelo embargante. Na verdade, não houve sequer manifestação do advogado, a se decidir pela nulidade dos atos processuais praticados sob a suposta ausência da vigência do mandato em razão da morte do autor, que, reitere-se, só foi conhecida pelo juízo após a prolação da sentença.

Muito menos houve inércia por parte do juízo de primeiro grau, que ante a ausência de manifestação da parte autora quanto a aceitação do perito nomeado e do valor cobrado para realização da perícia, envidou inúmeros esforços para localização do requerente.

Assim, não há que se reconhecer nulidade dos atos processuais, visto que nem houve o desenvolvimento da instrução processual, ante o reconhecimento de abandono da causa pelo autor. Além do que, ocorrendo a extinção do feito sem resolução do mérito, o seu conhecimento pode ser buscado, em sendo o caso, pelo espólio do de cujus.

Quanto aos demais argumentos trazidos, conclui-se que estes repetem argumentos já esposados no apelo, cujas as supostas omissões já foram abordadas no julgamento do recurso.

Nesse ínterim, como já exposto, restou demonstrado que o magistrado de piso realizou vários atos processuais no decorrer do processo, a fim de dar prosseguimento no feito, mas que restaram frustrados, ante a ausência de manifestação das partes e não havendo, tampouco, qualquer notícia acerca do óbito do autor.

Importante colacionar o trecho do acórdão vergastado em que se verifica que tais argumentos foram devidamente rechaçados, quanto a ausência de oportunidades para manifestação nos autos para informar o óbito do requerente:


“No dia 07/04/2017 as partes foram devidamente intimadas – via publicação no Diário de Justiça - a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado ou indicarem assistentes técnicos, e apresentarem requisitos, mas mantiveram-se inertes (id. 938257 – pág. 10).

Por conseguinte, no dia 04/08/17, as partes foram novamente intimadas, via publicação no Diário de Justiça nº 8263, para se manifestarem sobre os honorários periciais, na qual, permaneceram inertes (id. 938257 – pág. 12).

E por fim, em razão da ausência de manifestação por mais de 03 (três) anos da parte autora nos autos, bem como sem nenhuma comunicação do óbito do autor, o douto Magistrado a quo determinou a intimação pessoal do Requerente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, intimação esta que restou frustrada, consoante certidão de id nº 938257 – pág. 24, com a informação de “ausente” por três vezes”.

 

Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 485, III do CPC.

Assim, tendo-se decidido com base nos documentos juntados aos autos, este órgão colegiado manteve, com acerto, na íntegra a sentença de primeiro grau.

Em que pese as críticas feitas pelo embargante, nos demais pontos, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Por sua vez, se o embargante estiver realmente certo, ele não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).”

 

“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dou-lhes parcial provimento apenas para suprir a omissão do julgado quanto ao exame das consequências acerca da extinção do mandato em decorrência da morte do autor, rejeitando tais argumentos, passando esta decisão a integrar o acórdão recorrido, mantendo-a incólume em seus demais termos.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000359-65.2008.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MUCIO SOUTO MAIOR PESSOA

Réu

ACELINO SEVERIANO DA SILVA

Publicação

23/06/2022