Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0002336-56.2016.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.Cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002336-56.2016.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002336-56.2016.8.18.0028

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: MARIA ELIZABETE DA SILVA DUARTE LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE  DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.Cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE provimento e reformar a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 86, §único do Código de Processo Civil, inverter o ônus da sucumbência, respeitado o art. 98 do CPC. Ministério Público Superior não manifestou-se nos autos.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA, contra a sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente ação com resolução de mérito em razão da não comprovação da relação contratual e repasse de valores à conta da autora, ora apelada.

Em suas razões recursais afirma o banco apelante, que a parte Apelada ingressou com ações idênticas em face do Banco Apelante, com fundamento no mesmo contrato (cartão de crédito consignado nº 5259.2208.7898.9129) e formulando os mesmos pedidos. O feito tombado sob o número 0002474-23.2016.8.18.0028, em trâmite também perante este juízo. Alega ainda que a parte Apelada postulou em juízo com fundamento na numeração do desconto de março do ano de 2016, com o número da matrícula 1394515593, ou seja, a numeração 139451559300032016. E na demanda 0002474-23.2016.8.18.0028, a parte Apelada reclama com base na numeração 139451559300122015, que se refere ao número da matrícula 1394515593 e a data do desconto, qual seja, dezembro de 2015. Porém, ambas, referem-se ao único contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, qual seja: contrato de cartão de crédito consignado n° 5259.2208.7898.9129.

Assevera que configurada a litispendência consoante o art. 337, §3º, do Código de Processo Civil/2015, é a repetição de ação que está em curso. Assim, por ter sido distribuído posteriormente, o feito deve ser extinto.

 Aduz ainda a regularidade da contratação, a existência, validade e eficácia do negócio entabulado entre as partes. Argumenta sobre a improcedência dos danos morais e subsidiariamente, da redução do valor da condenação arbitrado. Da inexistência de indébito, bem como a ausência de má-fé e da compensação dos valores depositados em favor da parte apelada. Ao final, requer o reconhecimento da litispendência e no mérito o provimento da apelação.

Devidamente intimada, apresentou contrarrazões, afirmando que o TED apresentado refere-se a outro processo que tramitou no Juizado Especial de Floriano - PI, assevera a inexistência do contrato, portanto a inexistência da relação jurídica entre as partes, dentre outras alegações. Ao final, requer o improvimento do recurso.

Ministério Público Superior não manifestou-se nos autos.

É o relatório. 


 

VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Preliminar de litispendência.

Embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).

Sendo assim, tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão para a extinção do processo ou de outra forma o não provimento da ação.

Na espécie, observa-se que a parte autora interpôs a mesma ação por diversas vezes, sendo uma demanda para cada fatura mensal. Dessa forma, em consulta processual ao site deste Tribunal, verifico que a primeira ação foi distribuída em setembro de 2019, sob o número 0002336-56.2016.8.18.0028, sendo, portanto, os autos aqui sob análise. Existindo ainda a ação nos autos do Processo nº 0002474-23.2016.8.18.0028, sendo este distribuído, ainda que igual data, em horário posterior, ao Juízo prevento.

A litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa  impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).

Caracterizada a partir do art. 337 do NCPC, a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:


“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico que a petição inicial do do Processo nº 0002474-23.2016.8.18.0028, tem os mesmos elementos do processo ora impugnado e conforme se vê, tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.

Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”


Assim, este Juízo é o prevento e tem competência para o processamento e julgamento do processo nº 0002336-56.2016.8.18.0028.

Determinada a competência para o julgamento do feito, passo ao julgamento do mérito.


3.Mérito.

Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (840237 e seguintes), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente do Apelante/Autor, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome do Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito e ainda, o comprovante de transferência do crédito dos valores à conta do Apelante. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes.

Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.

Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura da contratante, o fez para compor o conjunto de provas dos autos, não se omitiu em tal conduta, apresentando o contrato e suas especificações, apresentou ainda os boletos referentes ao cartão de crédito a qual demonstra o saque de valor discutido.

Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária da Apelada não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato os valores ou foram transferidos à conta da autora ou foram sacados por meio do cartão de crédito ID (840251) - (págs. 01 a 05), tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária da Autora bem como saques, tudo com o conhecimento daquela.

Neste sentido, não constatando o dano moral ou material sofrido pela parte Autora quando da realização dos contratos de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquela.

Quanto à responsabilidade civil, notadamente, na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos. No entanto, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes e a transferência de valores, dois fatores primordiais para a resolução da lide.


4. Dispositivo.

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE provimento e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 86, §único do Código de Processo Civil, inverto o ônus da sucumbência, respeitado o art. 98 do CPC.

Oficie-se o Gabinete do Desembargador Raimundo da Costa Alencar sobre o conteúdo desse voto, relacionado aos autos do Processo nº 0002474-23.2016.8.18.0028.

Intimações necessárias.

É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002336-56.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA ELIZABETE DA SILVA DUARTE LIMA

Publicação

20/06/2022