Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000300-88.2017.8.18.0098


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA REMUNERADA – SERVIDOR PÚBLICO – CONCESSÃO – FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a determinação de concessão de licença remunerada para servidor público para participação em curso de qualificação. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito deferido em 30.05.2018. Com a informação de concessão exarada pela parte impetrada, documento Num. 5421826 – Pág. 54, de que o período da licença foi de 13.08.2018 a 13.11.2018. 3. É de se presumir que a impetrante se afastou do exercício das funções do cargo e que o curso de pós-graduação já foi concluído. Não teria nenhum sentido a cassação da segurança 4. Remessa conhecida e improvida, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000300-88.2017.8.18.0098 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000300-88.2017.8.18.0098

JUIZO RECORRENTE: CAROLINE COSTA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS

RECORRIDO: GENIVAL BEZERRA DA SILVA, MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA REMUNERADA – SERVIDOR PÚBLICO – CONCESSÃOFATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação objetivando a determinação de concessão de licença remunerada para servidor público para participação em curso de qualificação.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito deferido em 30.05.2018. Com a informação de concessão exarada pela parte impetrada, documento Num. 5421826 – Pág. 54, de que o período da licença foi de 13.08.2018 a 13.11.2018.

3. É de se presumir que a impetrante se afastou do exercício das funções do cargo e que o curso de pós-graduação já foi concluído. Não teria nenhum sentido a cassação da segurança

4. Remessa conhecida e improvida, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por CAROLINE COSTA DO NASCIMENTO contra ato do Senhor GENIVAL BEZERRA DA SILVA.

Visou com a inicial a parte Impetrante a determinação de concessão de licença de três (03) meses, com o pagamento de seus vencimentos, para participação de mestrado na cidade de Fortaleza-CE.

Juntou documentos.

Liminar indeferida, Num. 5421826 – Pág. 18.

Notificado, o município apresentou informações, Num. 5421826 – Pág. 21/26, aduzindo que a impetrante não tem direito à licença, requerendo a não concessão da segurança.

Por sentença, Num. 5421826 – Pág. 42/45, o MM. Juiz concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora conceda a licença para qualificação profissional, nos termos do estatuto dor servidores públicos municipais de Joaquim Pires (Lei nº 197/2005) e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de Recurso de Apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça para sua Remessa Necessária.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer, Num. 5975922 – Pág. 1/6, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de ser mantida integralmente a r. sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de concessão de licença remunerada para servidor público e o lapso temporal decorrido desde a concessão da segurança, sob a ótica da teoria do fato consumado.

Registre-se que trata a hipótese de Remessa Necessária, devendo a mesma ser CONHECIDA, eis que se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando a determinação de concessão de licença remunerada para servidor público para participação em curso de qualificação.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito deferido em 30.05.2018. Com a informação de concessão exarada pela parte impetrada, documento Num. 5421826 – Pág. 54, de que o período da licença foi de 13.08.2018 a 13.11.2018.

Considerando que o recurso não tem efeito suspensivo, é de se presumir que a impetrante se afastou do exercício das funções do cargo e que o curso de pós-graduação já foi concluído. Não teria nenhum sentido a cassação da segurança.

Ademais, da concessão da ordem não resultou prejuízos a terceiros; poder-se-á argumentar que houve para o erário. Contrapondo o argumento, especulo com a hipótese de que a melhor formação profissional da impetrante gerará melhoria dos serviços públicos municipais.

Há de se mencionar, por fim, que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.

Nesse sentido, colaciono recente entendimento jurisprudencial, verbis:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PROFESSOR. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO (DOUTORADO). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO BASEADO EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O TRIBUNAL DE CONTAS. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. ILEGALIDADE CONFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5017003-41.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).”

Em sendo assim, insta manter a sentença, sob pena de causar prejuízos à impetrante, em razão do princípio da Segurança Jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0000300-88.2017.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAROLINE COSTA DO NASCIMENTO

Réu

GENIVAL BEZERRA DA SILVA

Publicação

02/06/2022