TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000300-88.2017.8.18.0098
JUIZO RECORRENTE: CAROLINE COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS
RECORRIDO: GENIVAL BEZERRA DA SILVA, MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA REMUNERADA – SERVIDOR PÚBLICO – CONCESSÃO – FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a determinação de concessão de licença remunerada para servidor público para participação em curso de qualificação.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito deferido em 30.05.2018. Com a informação de concessão exarada pela parte impetrada, documento Num. 5421826 – Pág. 54, de que o período da licença foi de 13.08.2018 a 13.11.2018.
3. É de se presumir que a impetrante se afastou do exercício das funções do cargo e que o curso de pós-graduação já foi concluído. Não teria nenhum sentido a cassação da segurança
4. Remessa conhecida e improvida, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por CAROLINE COSTA DO NASCIMENTO contra ato do Senhor GENIVAL BEZERRA DA SILVA.
Visou com a inicial a parte Impetrante a determinação de concessão de licença de três (03) meses, com o pagamento de seus vencimentos, para participação de mestrado na cidade de Fortaleza-CE.
Juntou documentos.
Liminar indeferida, Num. 5421826 – Pág. 18.
Notificado, o município apresentou informações, Num. 5421826 – Pág. 21/26, aduzindo que a impetrante não tem direito à licença, requerendo a não concessão da segurança.
Por sentença, Num. 5421826 – Pág. 42/45, o MM. Juiz concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora conceda a licença para qualificação profissional, nos termos do estatuto dor servidores públicos municipais de Joaquim Pires (Lei nº 197/2005) e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de Recurso de Apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça para sua Remessa Necessária.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer, Num. 5975922 – Pág. 1/6, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de ser mantida integralmente a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de concessão de licença remunerada para servidor público e o lapso temporal decorrido desde a concessão da segurança, sob a ótica da teoria do fato consumado.
Registre-se que trata a hipótese de Remessa Necessária, devendo a mesma ser CONHECIDA, eis que se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a determinação de concessão de licença remunerada para servidor público para participação em curso de qualificação.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito deferido em 30.05.2018. Com a informação de concessão exarada pela parte impetrada, documento Num. 5421826 – Pág. 54, de que o período da licença foi de 13.08.2018 a 13.11.2018.
Considerando que o recurso não tem efeito suspensivo, é de se presumir que a impetrante se afastou do exercício das funções do cargo e que o curso de pós-graduação já foi concluído. Não teria nenhum sentido a cassação da segurança.
Ademais, da concessão da ordem não resultou prejuízos a terceiros; poder-se-á argumentar que houve para o erário. Contrapondo o argumento, especulo com a hipótese de que a melhor formação profissional da impetrante gerará melhoria dos serviços públicos municipais.
Há de se mencionar, por fim, que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento jurisprudencial, verbis:
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PROFESSOR. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO (DOUTORADO). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO BASEADO EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O TRIBUNAL DE CONTAS. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. ILEGALIDADE CONFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5017003-41.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).”
Em sendo assim, insta manter a sentença, sob pena de causar prejuízos à impetrante, em razão do princípio da Segurança Jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0000300-88.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAROLINE COSTA DO NASCIMENTO
RéuGENIVAL BEZERRA DA SILVA
Publicação02/06/2022