Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000575-25.2019.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. NULIDADES AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE LEI MUNICIPAL JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade em virtude da ausência de intimação do Ministério Público se a modalidade de ação não se insere naquele rol que a sua atuação seja obrigatória como fiscal da lei. 2. Não há nulidade pela não intimação do município para se manifestar sobre lei municipal juntada pela parte recorrida. 3. Os professores do município apelado possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos da Lei Municipal n.º 006/2010, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a sentença combatida, nos termos expostos. Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverter a condenação em honorários sucumbenciais e os majorar para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000575-25.2019.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000575-25.2019.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO

APELADO: ANA NERY LEAL PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. NULIDADES AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE LEI MUNICIPAL JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade em virtude da ausência de intimação do Ministério Público se a modalidade de ação não se insere naquele rol que a sua atuação seja obrigatória como fiscal da lei. 2. Não há nulidade pela não intimação do município para se manifestar sobre lei municipal juntada pela parte recorrida. 3. Os professores do município apelado possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos da Lei Municipal n.º 006/2010, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a sentença combatida, nos termos expostos. Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverter a condenação em honorários sucumbenciais e os majorar para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta , em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias, ajuizada por Ana Nery Leal Pereira, que julgou procedente a demanda.

Na inicial, a autora/apelada afirmou que ingressou nos quadros do município requerido por meio de concurso público em 29/03/2003, para exercer o cargo de Professor, atualmente, Classe C, Nível IV.

No mesmo contexto, aduziu que tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, como determina o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Palmeira do Piauí, a Lei Municipal n.º 006/2010 (art. 85), todavia, apesar de gozar de suas férias integralmente todos os anos, somente recebeu o pagamento do terço de férias constitucional sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 dias como previsto na lei municipal.

Requereu o pagamento do abono de férias, de um terço, calculado sobre os 45 dias previstos na lei municipal, e em consequência, a condenação ao pagamento dos 15 dias de férias não pagos no período de 2014 a 2018.

Com inicial, vieram documentos (ID 5610986, pág. 9/16).

Em sentença proferida (ID 5610992, pág. 1/ 5), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Município de Palmeira do Piauí a implementar o direito da requerente, quando do cargo de professor, ao terço constitucional de férias incidente sore o período integral de férias referente a 45 dias, conforme previsto nos arts. 84 e 85, da Lei Municipal n.º 006/2010 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal; condenar o Município de Palmeira do Piauí, com fundamento nos artigos 84 e 85 da Lei Municipal n.º 006/2010 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal a efetuar, à requerente, quando no cargo de professor, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios de 2014 a 2018, bem como das parcelas vencidas no curso do processo; incidindo correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1.º, §1.º da Lei n.º 6.899/1981 e súmulas 43 e 148, STF), com base no IPCA-E. Diante da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30/06/2009, incidirão os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

Fixou os honorários advocatícios a serem suportados pelo Município demandado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas em face da isenção legal que goza a parte ré e a autora ser beneficiária da justiça gratuita.

O Município de Palmeira do Piauí recorreu (ID 5611003, pág. 1/19), nulidade da sentença por ausência de parecer ministerial (art. 178, CPC), na qualidade de fiscal da lei; da ausência de intimação do apelante para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte apelada (Lei Municipal n.º 006/2010). No mérito, afirmou que a parte recorrida não apresentou documentos que comprovassem não ter recebido o pagamento do terço constitucional sobre os quarenta e cinco dias, na forma do art. 818, CLT e art. 373, CPC.

A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 5611005, pág. 1/4), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 6795341 ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O Municipio de Palmeira do Piauí alegou: nulidade da sentença por ausência de parecer ministerial (art. 178, CPC), na qualidade de fiscal da lei; da ausência de intimação do apelante para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte apelada (Lei Municipal n.º 006/2010). No mérito, afirmou que a parte recorrida não apresentou documentos que comprovassem não ter recebido o pagamento do terço constitucional sobre os quarenta e cinco dias, na forma do art. 818, CLT e art. 373, CPC.

Da nulidade da sentença pela não intimação do Ministério Público para se manifestar no feito

Alega o recorrente a nulidade da sentença pela ausência de intimação do parquet de primeiro grau para se pronunciar no feito. Sem razão o recorrente, isso porque em processos em que a discussão gravita em torno de interesse meramente patrimonial da Fazenda Pública não há necessidade de intervenção do Ministério Público. Ademais, o pronunciamento do membro do Ministério Público de 2.º grau supre a falta do representante ministerial singular, e consoante se observa da manifestação da Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Marques (ID 6795341), não há interesse público nos autos a justificar a intervenção daquele órgão, uma vez que a questão versada na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput, Constituição Federal e arts. 176 e 178, CPC. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - DISPENSA - VERBAS SALARIAIS DEVIDAS - ART.39, §3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há cerceamento de defesa quando procede o magistrado ao julgamento antecipado da lide em decisão devidamente fundamentada de acordo com o poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 130 do CPC. Não há nulidade em virtude da ausência de intimação do Ministério Público se a modalidade de ação não se insere naquele rol que a sua atuação seja obrigatória como fiscal da lei. A nomeação para o exercício de cargo comissionado é disposta na Constituição Federal como exceção à regra do concurso público (art. 37, inciso II), sendo devido, quando da dispensa, o pagamento das verbas que devem ser pagas aos servidores públicos (art. 39, §3º, CR/88). Não comprovando o ente municipal o escorreito pagamento das verbas salariais como lhe competia (art. 333, inciso II, CPC), deve ser condenado ao adimplemento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0499.15.000006-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 15/04/2016), grifei.

Ademais, a nulidade de atos processuais na ausência de intervenção do Ministério Público depende da efetiva demonstração de prejuízo por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE INCAPAZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. 1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 2. Mesmo em se tratando de hipótese de intervenção obrigatória, como em caso que envolve interesse de incapaz, para que se reconhecesse a nulidade processual seria necessária a demonstração do prejuízo. 3. Recurso não provido. (TJDF, Acórdão 1329602, 07061455520208070003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 23/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DO RITO. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. 1. A nulidade de atos processuais na ausência de intervenção do Ministério Público depende da efetiva demonstração de prejuízo por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. 2. É decenal o prazo prescricional para a cobrança de crédito oriundo do inadimplemento de tarifa por prestação de serviço de água e esgoto. Precedente sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A prova exigida pelo art. 700 do CPC não é aquela que faz surgir um direito líquido e certo, mas sim aquela que traz um juízo de probabilidade do direito do credor. No caso, além das contas de água e esgoto, o feito foi instruído com documento de parcelamento de dívida, na qual a parte não só reconhece a obrigação, como postula o seu parcelamento. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF,Acórdão 1280798, 00226679520168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

Da nulidade por não intimação do apelante para manifestação sobre a juntada de documentos pela parte apelada

Sustenta o apelante que há nulidade decorrente de sua não intimação para se manifestar sobre a juntada aos autos da Lei Municipal n.º 006/2010, que embasou o direito da recorrida, sem lhe dar oportunidade de se manifestar sobre a referida lei. Mais uma vez não lhe assiste razão.

Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte apelada foi intimada para juntar aos autos a Lei Municipal n.º 006/2010 (ID 5610986, pág. 60), sendo a referida lei acostada aos autos (ID 5610986, pág. 66/94) que foi sancionada pelo Prefeito do Município de Palmeira do Piauí em 21/10/2010.

A nulidade suscitada não procede, posto que a lei em referência foi promulgada pelo Chefe do Executivo, e já na inicial da ação originária a citada lei já tinha sido citada, tendo o município recorrente tomado conhecimento do peito vindicado pela apelada por ocasião da contestação, e ainda, houve audiência de conciliação e, posteriormente, houve o despacho do magistrado a quo para que a parte autora/recorrida juntasse aos autos a referida lei. Não sendo demonstrado por parte do município apelante qualquer prejuízo diante da juntada de uma lei que foi por ele editada.

Não sendo, pois, aplicável ao caso em espécie, a disposição contida no art. 10, CPP, que veda a decisão do magistrado com fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, isso porque o município apelante não pode alegar o desconhecimento de lei por ele editada, e ainda, a lei em referência já vinha citada na inicial da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, não sendo, pois, permitido a nenhuma das partes alegar o desconhecimento da lei como fundamento para escusa de cumpri-la (art. 3.º, LINDB), sobretudo quando a lei é editada pelo próprio apelante. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL N° 9.725/09. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA EMBARGADA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. SERVIÇO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PÚBLICAS. DISPONIBILIZAÇÃO. REQUISITOS. DECRETO MUNICIPAL Nº 11.709/04. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC DE 2015. DESCONHECIMENTO DA LEI. INESCUSABILIDADE. ARTIGO 3º, DA LINDB. I. As obras de construção e reconstrução estão sujeitas à aprovação de projeto e ao licenciamento, competindo ao proprietário do imóvel providenciar para que os projetos e as obras estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico (Artigos 8 e 11, da Lei n° 9.725/09, do Município de Belo Horizonte). II. Revela-se patente a legalidade do ato de fiscalização e das penalidades aplicadas pelo ente municipal ao cidadão que, mesmo depois de notificado e autuado pela realização de construção sem alvará, não paralisou a obra e nem a regularizou com projeto aprovado pela Prefeitura. III. As hipóteses de prestação do Serviço de Arquitetura e Engenharia Públicas, de forma gratuita, foram elencadas no artigo 2º, inciso I e § 1º, do Decreto Municipal nº 11.709/04, competindo ao interessado a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos, na forma do artigo 373, I, do CPC de 2015. IV. Nos termos do artigo 3.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei como fundamento para escusa de cumpri-la, devendo ser tolhida a negligência do cidadão como forma de proteção do direito postulado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.14.097931-1/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 12/04/2018) grifei.

Assim, desde a contestação, o apelante já conhecia o teor da vindicação da servidora Ana Nery Leal Pereira que reclamava o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias de férias previsto no art. 84 e 85, da Lei Municipal n.º 006/2010, cujo descumprimento o recorrente não pode alegar, tampouco que o sentenciante fundamentou a sentença em matéria da qual não teve a oportunidade de se manifestar, uma vez que a referida lei foi sancionada pelo próprio Chefe do Poder Executivo Municipal que representa o Município de Palmeira do Piauí.

Com tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo ente municipal.

Mérito

Sustenta o recorrente que a parte autora não demonstrou a existência de férias escolares, em vez de recesso escolar, no mês de julho de cada ano na rede municipal de ensino de Palmeiras do Piauí, tampouco a distinção entre férias e recesso escolar. Mais uma vez, sem razão o recorrente, não se desincumbindo do disposto no art. 818, CLT e art. 373, CPC.

Sem razão o recorrente.

Inicialmente, cumpre salientar que nos presentes autos não se aplica o art.818, CLT, porquanto se trata de servidora efetiva cujo ingresso se deu por concurso público, consoante se verifica do termo de posse acostado aos autos (ID 5610986, pág. 12). Pois, bem a respeito do art. 373, CPC, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II).

Assim, observando-se os documentos acostados à inicial (ID 5610986, pág.12/16), e ainda a Lei Municipal n.º 006/2010 (ID 5610986, pág. 66/94), a parte autora/apelada se desincumbiu do ônus previsto no inc. I, do art. 373, CPC, uma vez que provou ser servidora efetiva do apelante, logrando exercer o cargo de professora, e cujos contracheques (ID 5630986, pág. 9/16), fazem prova de que o terço de férias vinha sendo pago sobre trinta dias e não quarenta e cinco dias como previsto na lei em referência, ônus que competia ao recorrente nos termos do inciso II, do art. 373, CPC, competindo-lhe juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pela parte autora/apelada, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pela servidora atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021 ) grifei.

Com efeito, o cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os professores da rede pública municipal fazem jus ao recebimento do 1/3 de férias correspondente ao período integral de 45 dias.

Conforme previsto na Lei Municipal n.º 006/2010, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público de palmeira do Piauí, no art. 85, é assegurado ao professor ou especialista de educação 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulamentares, sendo assegurado, por ocasião das férias, o pagamento de adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias (art. 84).

A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõe que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”

O STF vem decidindo que “não tendo o réu sido capaz de desqualificar as provas trazidas pela parte autora, inconteste o efetivo exercício de docência, razão por que esta última efetivamente faz jus à percepção de férias de 45 dias, proporcionais aos períodos trabalhados, bem como aos valores correspondentes ao terço constitucional. Assim, a base de cálculo para a definição dos valores devidos a título de férias de terço constitucional (STF, ARE 1316763, rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2021, pub. 06/04/2021).

Desse modo, se há norma prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais, é devido o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração equivalente a todo o período de férias da autora, ora apelada, e não sobre apenas 30 (trinta) dias.

Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal, ou seja, trinta dias.

Os professores do Município de Palmeira do Piauí/PI tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe o art. 85, da lei municipal n° 006/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.

Confira-se jurisprudência deste TJPI acerca da matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021) grifei.

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 ) grifei.

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS – PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso. 2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso. 4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI| Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/07/2021) grifei

APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. 1 Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. 5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (TJPI| Apelação Cível Nº 0800038-94.2018.8.18.0058 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 4.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2021) grifei

Realmente, a apelada comprovou seu vínculo com o município apelante, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a sentença combatida, nos termos expostos.

Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverto a condenação em honorários sucumbenciais e os majoro para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0000575-25.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

ANA NERY LEAL PEREIRA

Publicação

31/05/2022