TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000148-57.2011.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FONTENELE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB, NA REGRA DO ARTIGO 69 DO CP. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO E SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, não há falar que um crime foi absorvido pelo outro, eis que, apesar de afeitos a uma mesma ação, as circunstâncias fáticas se mostraram diferentes, não se podendo afirmar que os delitos foram decorrentes um do outro.
2. Impõe-se redução das penas-base diante do equívoco verificado.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir as penas do sentenciado, fixando-as em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar CNH pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, mantendo-se a sentença a quo quanto aos seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FONTENELE, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3712439 – Págs. 88/93) proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão exordial e o condenou como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na regra do concurso material, às penas de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP e foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 3712440 – Págs. 04/10), pugna a Defesa, em síntese, pela aplicação do princípio da consunção, devendo o art. 306, do CTB, absorver a conduta descrita no art. 309, do mesmo diploma legal. Pleiteia, também, o redimensionamento das penas-base fixadas, reduzindo-as para os seus mínimos cominados.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3712440 – Págs. 13/18), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, “(…) devendo ser revista a sentença vergastada quanto a revisão da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente e do motivo do crime que foram valoradas indevidamente, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.” (Núm. 4629878 – Págs. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FONTENELE pela prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na regra do concurso material.
Na espécie, pugna a Defesa pela aplicação do princípio da consunção, devendo o art. 306, do CTB, absorver a conduta descrita no art. 309, do mesmo diploma legal. Pleiteia, também, o redimensionamento das penas-base fixadas, reduzindo-as para os seus mínimos cominados.
Pois bem.
Cediço é que o princípio da consunção ou da absorção, implica no fato de que o crime-fim absorve o crime-meio. Dito de outra maneira, a norma penal que retrata de modo pleno (de forma mais ampla, de forma mais completa) o desvalor do injusto, considerado em sua globalidade, prepondera sobre a que o contempla só parcialmente.
Os delitos em análise, embora tutelem o mesmo bem jurídico, são autônomos, sendo certo que nenhum deles é o meio necessário para a consumação do outro.
Ora, é possível que uma pessoa inabilitada dirija sem ter ingerido bebida alcoólica ou, ainda, que uma pessoa que possua habilitação conduza o seu veículo sob o efeito de álcool.
Não há que se falar que um foi absorvido pelo outro, eis que, apesar de afeitos a uma mesma ação, as circunstâncias fáticas mostraram-se diferentes, não havendo que se falar que os delitos foram decorrentes um do outro.
Por oportuno, colacionam-se os ensinamentos da doutrina:
Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:
a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime;
b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
Os fatos, segundo Hungria, "não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim," Assim, a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório; o crime de lesão absorve o correspondente crime de perigo; o homicídio absorve a lesão corporal; o furto em casa habitada absorve a violação de domicílio etc. Antefato impunível seria a situação antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, 18ª edição, pg. 78).
Desse modo, mantém-se o decreto condenatório na forma estabelecida na origem, pois inaplicável o princípio da consunção.
Por sua vez, com relação ao pedido de redimensionamento das penas-base, verifica-se que razão lhe assiste.
Isso porque, a d. Magistrada a quo fixou as penas-base em patamares superiores aos mínimos cominados nos tipos penais nos quais incurso o recorrente, considerando como desfavoráveis 05 (cinco) das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do delito (Núm. 3712439 – Págs. 88/93).
Contudo, in casu, como bem pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (Núm. 4629878 – Págs. 01/06):
(...) é necessária a devida fundamentação em relação a cada uma das circunstâncias judiciais, para que se eleve a pena-base de seu patamar mínimo legal, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a Magistrado de Piso se utilizou de argumentos genéricos para a sua desvaloração, de modo que a pena-base foi fixada em patamar alto em relação ao mínimo estabelecido no tipo penal.
Diante da inexistência de fundamentos idôneos para o aumento da pena, em sede de primeira fase da dosimetria penal, entendo que é imprescindível a sua revisão, de modo que seja revista a dosimetria da pena, quanto à análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente e do motivo do crime que foram sobrelevadas indevidamente, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.” (Grifou-se)
Assim, como visto, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao recorrente, suas penas-base alcançam os patamares de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes imputados.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, verifica-se que não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual tornam-se definitivas as penas em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No mais, no caso em comento, o agente, mediante mais de uma ação praticou dois crimes diversos, configurando o concurso material de crimes, devendo as penas privativas de liberdade, ser cumuladas, conforme dispõe o artigo 69, do Código Penal.
Assim, fixa-se a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão da nova pena fixada, mitigo a sanção de suspensão/proibição da CNH para 01 (um) ano.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir as penas do sentenciado, fixando-as em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar CNH pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, mantendo-se a sentença a quo quanto aos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0000148-57.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FONTENELE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/07/2022