TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014498-43.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes.
ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Cláudio da Silva Nogueira
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE EXAME PERICIAL. QUALIFICADORA AFASTADA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado de 1º grau afastou a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa). No caso, não foi realizada perícia para verificação da qualificadora de rompimento de obstáculo e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juiz de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento da mesma, nos termos do entendimento deste TJPI e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia. Qualificadora afastada.
2. A vítima e testemunhas, ouvidas em sede policial, não apresentaram uma descrição capaz de promover uma subsunção legal da qualificadora. Limitando-se a alegar que o réu teria adentrado a residência da vítima, após retirar um pedaço de madeira que substituía o vidro faltante do basculante.
3. Imperioso o reconhecimento da incidência de prescrição, haja vista que ocorreu um interregno temporal superior a oito anos, contados do recebimento da denúncia até a data da decisão vergastada, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença que extinguiu, ex officio, a punibilidade em favor do réu CLAUDIO DA SILVA NOGUEIRA".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLÁUDIO DA SILVA NOGUEIRA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual declarou extinta, ex officio, a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, ambos do CP, e do art. 61 do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual sustenta, em síntese: i) – a reforma da decisão que afastou a forma qualificada de furto por rompimento de obstáculo, bem como; ii) – o reconhecimento da inocorrência da pretensão punitiva do Estado.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, aduzindo que o magistrado agiu com acerto ao afastar a forma qualificada, ante a ausência de prova pericial e em ato contínuo, ao decretar a incidência de prescrição do delito.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, e reconhecida a inocorrência de prescrição.
É o relatório.
VOTO
Verifico o cabimento da via recursal eleita, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal1. Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
Do Afastamento da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do CP):
O magistrado de 1º grau afastou a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa). Sob o fundamento de que das provas colhidas nos autos, não se pode reconhecer a incidência da forma qualificada retromencionada, especialmente, ante a ausência do exame pericial.
Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por outro lado, o art. 167 do mesmo diploma processual estabelece que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
O exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia, o que não restou demonstrado no caso em questão. Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO APENAS COM BASE NA PROVA ORAL. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LAUDO JUNTADO AOS AUTOS A DESTEMPO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.
2. No presente feito, como constatado, houve a possibilidade de confecção do laudo pericial, tanto que tardiamente juntado aos autos, não sendo possível substituí-lo por outros meios de prova, como permite a jurisprudência desta Corte em casos excepcionais.
3. Afigura-se ilegal a utilização, pelo Tribunal de Justiça, de laudo juntado aos autos de forma extemporânea, para fundamentar a manutenção da qualificadora. É que, quando da prolação da sentença, não havia laudo pericial acerca do arrombamento. O laudo, indispensável à demonstração da qualificadora, apenas foi juntado após a sentença, havendo, de fato, a produção extemporânea da prova.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1995588/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). Destaquei.
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. QUALIFICADORAS RELATIVAS À ESCALADA E AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PERÍCIA INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da presença das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese em apreço. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão impugnado, decotar as qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 4.º do art. 155 do Código Penal, e redimensionar as penas do Paciente, nos termos explicitados no voto.2 Destaquei.
FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2. Diante da desídia estatal, não se mostra plausível a substituição do exame pericial por dados coletados nos depoimentos testemunhais, confissões ou fotos, não sendo este argumento idôneo para substituir a prova técnica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.3 Destaquei.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. FURTO MEDIANTE ESCALADA. QUALIFICADORA QUE EXIGE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Em virtude de expressa disposição legal (art. 158 do Código de Processo Penal), os crimes que deixam vestígios exigem a produção de prova pericial, providência que somente se afasta na hipótese de terem desaparecido os sinais ou de o local ter se tornado impróprio para o trabalho dos peritos. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto mediante escalada), faz-se indispensável a realização de perícia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.4 Destaquei.
No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação da qualificadora de rompimento de obstáculo e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juiz de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento da mesma, nos termos do entendimento deste TJPI5 e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A qualificadora, tal qual descrita na denúncia, o arrombamento de um basculante da residência em que foi furtado um botijão de gás, invariavelmente, deixa vestígios. Portanto, imperiosa a realização do exame de corpo de delito para o reconhecimento da forma qualificada do tipo penal descrito.
Ademais, a vítima e testemunhas, ouvidas em sede policial, não apresentaram uma descrição capaz de promover uma subsunção legal da qualificadora. Limitando-se a alegar que o réu teria adentrado a residência da vítima, após retirar um pedaço de madeira que substituía o vidro faltante do basculante.
Logo, agiu com acerto o magistrado a quo ao afastar a qualificadora descrita no inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal. Por conseguinte, é necessário o reconhecimento da incidência de prescrição, haja vista que ocorreu um interregno temporal superior a oito anos, contados do recebimento da denúncia até a data da decisão vergastada, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença que extinguiu, ex officio, a punibilidade em favor do réu CLAUDIO DA SILVA NOGUEIRA.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
2 STJ, HC 222.109/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012.
3AgRg no AREsp 558.432/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014.
4 AgRg no AREsp 325.003/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014
5 TJPI AC 201400010038993. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento: 19/11/2014. TJPI AC 201200010057700. 1a. Câmara Especializada Criminal. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgamento: 19/02/2013.
Teresina, 20/05/2022
0014498-43.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCLAUDIO DA SILVA NOGUEIRA
Publicação27/05/2022