TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002323-82.2015.8.18.0031
APELANTE: DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA, MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE, SUELLEN SOUSA FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN SOUSA FONTENELE, MAURO MONCAO DA SILVA
APELADO: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. REQUISITOS DEFINIDOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR, ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E LEGÍTIMO POSSUIDOR PRIVADO DO BEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e defira a proteção legal correspondente àquelas cujos pressupostos estejam provados.
2. Nas ações de reintegração de posse, cumpre o autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Ausente a prova da posse anterior sobre a área litigiosa e do suposto esbulho, não cabe o deferimento da proteção possessória. Destaco, inclusive, que a propriedade do imóvel não autoriza a parte ajuizar ação de reintegração de posse, tendo em vista que em ações possessórias apenas se discute a posse sobre o imóvel.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA, MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE e SUELLEN SOUSA FONTENELE em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Proc. nº 0002323-82.2015.8.18.0031), ajuizada pelos recorrentes em face de CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE JUNIOR.
Na sentença atacada (id. Num. 4811651) o douto juízo de 1° grau julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a ausência de comprovação da posse de fato sobre o imóvel objeto da lide. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 4811654), os recorrentes alegam que permanecem e exercem a posse sobre o imóvel. Defendem a fungibilidade das ações possessórias. Requerem o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimados para apresentar contrarrazões, os apelados não se manifestaram (id. Num. 4811657)
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 5508758).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, ante a perda da posse por esbulho perpetrado pelo recorrido.
De início, destaco que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e defira a proteção legal correspondente àquelas cujos pressupostos estejam provados. Portanto, a despeito de os autores proporem ação de manutenção na posse, não há nenhum impedimento legal ao reconhecimento do pedido de reintegração de posse, desde que comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DISPENSÁVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS POSSESSÓRIAS - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DESFORÇO IMEDIATO - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - PROVA - NECESSIDADE.
- De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador. Nesse ínterim, a eventual divergência quanto ao real índice cadastral do imóvel é completamente dispensável ao desate da causa, que tem por fundamento a discussão da posse sobre a área e exige a demonstração fática acerca do seu exercício pelos litigantes.
- O regramento processual civil consagrou a regra da fungibilidade entre as tutelas possessórias, de modo que, ajuizada determinada ação pela parte interessada, seja ela na forma de interdito proibitório, reintegração de posse, ou manutenção de posse, incumbirá ao juiz, com base na fundamentação e nas provas dos autos, conceder, ou não a tutela adequada ao caso concreto.
- Comprovada a posse anterior dos autores sobre a área em litígio, bem como sendo incontroversos os atos de turbação realizados pelo réu, correta a r. sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada.
- Não há que se falar em desforço imediato se o réu não comprova já ter exercido posse anterior sobre o imóvel.
- O pagamento de indenização pelos danos materiais pressupõe prova efetiva do dano experimentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.044903-9/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 13/11/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ATO DE TURBAÇÃO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AÇÃO POSSESSÓRIA - FUNGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. É comum a indicação equivocada na petição inicial da ação possessória em debate, o que não prejudica a prestação jurisdicional, ante a fungibilidade entre as medidas. Para a concessão da liminar em manutenção de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, da turbação (e sua data) e da continuação da posse. Carecendo a demanda de dilação probatória, com a necessária formação do contraditório, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.498021-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021)
Prosseguindo, exsurge consignar a diferença entre ação reivindicatória, que possui natureza de juízo petitório, com a ação de reintegração de posse (como a dos autos da origem), que por sua vez detém natureza de ação possessória.
O juízo petitório, fundamentado no art. 1.228 do Código Civil, é proposto pelo proprietário de um bem, do qual não detém a posse, contra aquele que exerce a posse de maneira injusta. Vejamos o inteiro teor do dispositivo, in verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2° São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3° O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Já nas ações de reintegração de posse, cumpre o autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Ausente a prova da posse anterior sobre a área litigiosa e do suposto esbulho, não cabe o deferimento da proteção possessória. Destaco, inclusive, que só argumento da propriedade do imóvel não autoriza a parte ajuizar ação de reintegração de posse, tendo em vista que em ações possessórias apenas se discute a posse sobre o imóvel.
Assim, tratando-se de Ação de Manutenção e de Reintegração de Posse, o art. 561 do CPC determina que o autor deve provar:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos, não constato a presença dos requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória, tendo em vista que os autores não lograram êxito em comprovar que exerciam a posse do imóvel discutido até o momento do suposto esbulho. Assim, conforme destacou o juízo de origem, a falta de provas da exteriorização de atos possessórios inviabiliza o êxito da ação possessória, que depende da comprovação da posse anterior, do esbulho e perda da posse em decorrência do esbulho.
Versando sobre o tema, trago julgado sob minha relatoria:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA COM BASE NA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM. 1. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe o referido dispositivo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. 2. Em demandas possessórias, a discussão acerca da propriedade do bem é despicienda. O que deve ficar comprovado é a posse do autor, anterior ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu. É o que dispõem os arts. 561 e 557, ambos do CPC 3. Há violação ao devido processo legal quando o magistrado fundamenta a demanda possessória de forma antecipada e sem oferecer à parte requerida produção probatória em audiência, com base na propriedade do bem. 4. Preliminar acolhida para cassar a sentença e remeter os autos à origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800133-51.2018.8.18.0050 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020)
No mesmo sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR, ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E LEGÍTIMO POSSUIDOR PRIVADO DO BEM - AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS.
São requisitos legais da demanda de reintegração de posse a prova do exercício de posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelo réu da ação, com consequente privação injusta da posse daquele e indicação de data da privação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
Ausente a prova do esbulho imputado à parte ré, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0346.14.000222-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 09/12/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - QUALIDADE DE POSSUIDOR ANTERIOR DO AUTOR - FALTA DE PROVA - RÉU QUE EXERCE ATOS DE POSSE E QUE NÃO PRATICOU ESBULHO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA PRETENDIDA NA EXORDIAL MANTIDA.
- Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil.
- Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a área objeto da lide, somada às demonstrações de que o Réu exerce atos na qualidade de possuidor e de que ele não praticou o esbulho apontado pelo Requerente, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.118339-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021)
Pelo exposto, não merece reforma a sentença atacada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0002323-82.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA
RéuCAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
Publicação08/06/2022