TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800488-36.2020.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO-PI
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “GASTOS COM CRÉDITO”. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÉBITO AUTOMÁTICO DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Impugnação nos autos de descontos efetuados em conta bancária de consumidora decorrentes de cartão de crédito que ela alega não ter contratado.
2. Inexistência de provas da contratação do serviço de cartão de crédito. Ilegalidade dos descontos e dever de restituição dobrada do indébito por parte da instituição financeira.
3. Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800488-36.2020.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO-PI
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 8.410,58 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente, devendo tal importância ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (ID 4316394).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação do seguro e o não cabimento de restituição de valores (ID 4316396).
Contrarrazões ao recurso apresentada (ID 4316405).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 03/06/2022
0800488-36.2020.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO-PI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Publicação06/06/2022