TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757990-95.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRINOR ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL. TEMA 986. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso em vertente, observa-se que o Estado do Piauí (agravado interno) suscita em contrarrazões uma série de preliminares que sequer foram objeto de apreciação pelo d. juízo de 1º grau na decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000 (Id. 341189 e Id. 340691) e do qual derivou o presente Agravo Interno. Impõe-se, portanto, o não conhecimento de tais arguições, pois conduta diversa do julgador ensejaria evidente supressão de instância. Precedentes.
2 - Segundo orientação firmada pelo STJ, “a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Com efeito, a afetação do tema controvertido à sistemática dos recursos repetitivos não constitui obstáculo ao exame de pleitos considerados urgentes. Revogação da ordem de suspensão do trâmite agravo instrumento originário.
3 - Destaque-se, inicialmente, que não há impedimento para a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, ainda que verse a causa sobre matéria tributária. Inteligência do art. 151, incisos V e VI, do CTN. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007). E este não é o caso dos autos, haja vista que a questão envolve interesses meramente financeiros (pagamento de tributo) e, portanto, de caráter plenamente reversível.
4 - Quanto ao mérito propriamente dito, diz respeito o caso acerca de pretensão relativa ao afastamento do cálculo do ICMS dos valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST (denominado “Transmissão” nas faturas), Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e Encargo de Uso do Sistema de Distribuição – EUSD (denominado “Encargos” nas faturas).
5 - A questão de direito invocada, conforme sugere a própria decisão de afetação proferida pelo STJ - inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (EREsp nº 1.163.020 – RS) (TEMA 986) -, constitui tema controvertido em inúmeros processos judiciais não só perante este TJPI, como em todos os tribunais pelo país.
6 - Não por outro motivo, dada a sua relevância, fora determinada pelo STJ a suspensão nacional de todos os processos que discutam sobre a questão. Trata-se de matéria de alta relevância, que interfere diretamente na arrecadação tributária dos entes federativos. O caso encontra maior importância em um estado pobre, como o Estado do Piauí. Com efeito, não há razão, por ora, para o deferimento da pretensão de urgência formulada.
7 - Acrescente-se que para o deferimento da medida liminar requestada há a necessidade de comprovar, além do fumus boni iuris, o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação em seu desfavor (art. 300 do NCPC), o que não se verifica do exame dos autos. A empresa agravante poderá, sem qualquer risco ao seu funcionamento regular, obter aquilo que eventualmente pagou maior a título de ICMS ao final do processo, caso a demanda originária seja julgada procedente.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRINOR ALIMENTOS LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000, que determinou a suspensão dos referidos autos recursais em razão da decisão de afetação do tema controvertido à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS” (EREsp nº 1.163.020 – RS) (TEMA 986).
Em suas razões (Num. 4767172 - Pág. 5/16), o agravante interno afirma que a decisão de afetação não implica na impossibilidade de o julgador apreciar pleitos de urgência (liminares, tutelas antecipadas etc.). Quanto ao mérito propriamente dito, pugna pela pela ilegalidade da cobrança do ICMS calculado sobre as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST, TUSD, EUSD). Sustenta que as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica e a de uso do sistema de distribuição de energia elétrica não compõem a base de cálculo de ICMS. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja apreciado o pedido de urgência formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000, e, por consequência, seja afastada a cobrança do ICMS incidente sobre os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST (denominado “Transmissão” nas faturas), Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e Encargo de Uso do Sistema de Distribuição – EUSD (denominado “Encargos” nas faturas).
Em contrarrazões (Num. 4900246 - Pág. 1/32), o Estado do Piauí alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, suspendendo a tramitação das ações correntes sobre a questão em todo território nacional, inclusive as que tramitem nos juizados especiais (Tema 986). Pugna, ainda, em sede preliminar, pela (o) i) ilegitimidade ativa da empresa ora agravante, haja vista ostentar apenas a qualidade de “contribuinte de fato” e não de direito; ii) litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Piauí e todos os municípios piauienses, em razão de parte do ICMS arrecadado ser disponibilizado em favor dos respectivos entes municipais; iii) falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaratório, dada a inexistência de relação jurídica entre a empresa agravante e o Estado do Piauí; e iv) necessidade de composição do polo passivo da lide originária pela concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito). Quanto ao mérito, defende a tese de que o ICMS deve incidir sobre as taxas aludidas (aplicação do disposto no art. 155, §2º, IX, da CRFB). Requer o desprovimento do recurso.
Por despacho (Id. 5690936), determinei a intimação do agravante interno e do próprio Estado do Piauí para manifestarem-se sobre as preliminares levantadas, mormente sobre a possibilidade de supressão de instância, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestações apresentadas (Id. 6226510 e Id. 6241531).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
O Estado do Piauí (agravado interno), em contrarrazões, suscita uma série de preliminares, quais sejam: (o) i) ilegitimidade ativa da empresa ora agravante, haja vista ostentar apenas a qualidade de “contribuinte de fato” e não de direito; ii) litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Piauí e todos os municípios piauienses, em razão de parte do ICMS arrecadado ser disponibilizado em favor dos respectivos entes municipais; iii) falta de interesse de agir quanto ao pedido declaratório, dada a inexistência de relação jurídica entre a empresa agravante e o Estado do Piauí; e iv) necessidade de composição do polo passivo da lide originária pela concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito).
Importante anotar que a controvérsia tem origem na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito n° 08111164-89.2018.8.18.0140 ajuizada por FRINOR ALIMENTOS LTDA contra o ESTADO DO PIAUÍ, com vistas a retirar do âmbito de incidência do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST (denominado “Transmissão” nas faturas), Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e Encargo de Uso do Sistema de Distribuição – EUSD (denominado “Encargos” nas faturas).
O d. juízo de primeiro grau (Id. 340691 - Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000), considerando a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar, razão pela qual sobreveio o Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000, então suspenso por decisão desta relatoria (Id. 341189 - Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000), e do qual originou o presente Agravo Interno.
No caso em vertente, conforme destacado, observa-se que o Estado do Piauí (agravado interno) suscita em contrarrazões uma série de preliminares que sequer foram objeto de apreciação pelo d. juízo de 1º grau na decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000 (Id. 341189 e Id. 340691) e do qual derivou o presente Agravo Interno. Com efeito, entendo pelo não conhecimento de tais arguições, pois conduta diversa do julgador ensejaria evidente supressão de instância. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA -- REQUISITOS - AUSÊNCIA 1- Não pode em sede de agravo de instrumento o Tribunal se pronunciar acerca de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância, ainda que consistam em matérias de ordem pública. 2- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 3 - Havendo nos autos laudos técnicos divergentes e diante da impossibilidade de se concluir qual deles deva prevalecer antes da realização de perícia judicial, não há a probabilidade do direito do autor apta a embasar a concessão da tutela de urgência.
(TJ-MG - AI: 10000212000855001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – TEMA 1093 – RE 1.287. 019 – REPERCUSSÃO GERAL – ADI Nº 5469 – EC 87/2015 – LIMINAR INDEFERIDA – PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Incabível análise das preliminares arguidas pelo réu, já que a questão não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, pena de incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Para fins de modulação, deve ser considerada a data do julgamento do recurso e a fixação da tese com repercussão geral, e não a data da publicação da ata da sessão de julgamento.
(TJ-MS - AC: 08061943820218120001 MS 0806194-38.2021.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) – grifou-se.
Com efeito, NÃO CONHEÇO das preliminares arguidas.
III. Mérito
Primeiramente, quanto à possibilidade de exame de questões de urgência, mesmo em sede de matérias afetadas à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, com razão o agravante interno. Tal providência não impede o julgador de apreciar fato ou controvérsia que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao peticionante.
Assim posiciona-se o próprio STJ, ao firmar orientação no sentido de que “torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Logo, deve ser revogada a ordem de suspensão do trâmite recursal e ser examinado o pedido liminar formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000.
Destaque-se, inicialmente, que não há impedimento para a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, ainda que verse a causa sobre matéria tributária. O próprio Código Tributário Nacional prevê a referida possibilidade, conforme preceitua o art. 151, incisos V e VI, do referido diploma legal:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(...)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007). E este não é o caso dos autos, haja vista que a questão envolve interesses meramente financeiros (pagamento de tributo) e, portanto, de caráter plenamente reversível.
Pois bem. Quanto ao mérito propriamente dito, diz respeito o caso acerca de pretensão relativa ao afastamento do cálculo do ICMS dos valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST (denominado “Transmissão” nas faturas), Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e Encargo de Uso do Sistema de Distribuição – EUSD (denominado “Encargos” nas faturas).
A questão de direito invocada, conforme sugere a própria decisão de afetação proferida pelo STJ - inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (EREsp nº 1.163.020 – RS) (TEMA 986) -, constitui tema controvertido em inúmeros processos judiciais não só perante este TJPI, como em todos os tribunais pelo país.
Não por outro motivo, dada a sua relevância, fora determinada pelo STJ a suspensão nacional de todos os processos que discutam sobre a questão. Trata-se de matéria de alta relevância, que interfere diretamente na arrecadação tributária dos entes federativos. O caso encontra maior importância em um estado pobre, como o estado do Piauí. Com efeito, não vejo razão, por ora, para o deferimento da pretensão de urgência formulada.
Acrescente-se que para o deferimento da medida liminar requestada há a necessidade de comprovar, além do fumus boni iuris, o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação em seu desfavor (art. 300 do NCPC), o que não verifico do exame dos autos. A empresa agravante poderá, sem qualquer risco ao seu funcionamento regular, obter aquilo que eventualmente pagou a maior a título de ICMS ao final do processo, caso a demanda originária seja julgada procedente. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido liminar outrora pretendido.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conhecidas as preliminares arguidas em contrarrazões pelo Estado do Piauí (agravado interno), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para considerar legítimo o exame da medida de urgência pleiteada, ainda que envolvendo matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 986), e revogar a ordem de suspensão de tramitação do Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000; indeferindo, contudo, o pedido liminar formulado nos autos do referido Agravo de Instrumento 0701603-31.2019.8.18.0000.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Acoste-se o teor desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0701603-31.2019.8.18.0000.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0757990-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFRINOR ALIMENTOS LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2022