Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755034-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0755034-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATO JUDICIAL. DESPACHO SANEATÓRIO. OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL. NEGADO CONHECIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO IVO DA SILVA contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800144-12.2019.8.18.0029 – Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora agravado.

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendido nas razões recursais (Decisão Id 2044973).

A parte agravada deixou de ser intimada para contrarrazoar o recurso em epígrafe em razão da mudança de endereço (Certidão Id 4926416).

Intimada a parte agravante para se manifestar acerca da inadmissibilidade do recurso, eis que impugna despacho de mero expediente (Despacho Id 5748682).

Decorreu o prazo legal sem que o agravante se manifestasse.

É o relatório.

Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado (Id 2031579), além de ser um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.

O ato judicial impugnado consiste em mero despacho de saneamento, através do qual o r. Magistrado singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para juntar aos autos extratos da conta bancária onde é depositado o seu benefício, referentes aos meses antecedentes e subsequentes ao da percepção do valor objeto do contrato consignado questionado, sem impor à mesma o ônus da extinção do processo em caso de descumprimento, o que, a priori, justificaria a interposição deste recurso. No mesmo despacho, ainda fora oportunizado às partes prazo para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.

Ademais, compulsando os autos eletrônicos originários, o r. Magistrado a quo determinou a expedição de ofício a este Relator, a fim de informar que “não determinou em momento algum a emenda da inicial” através do ato ora recorrido, tendo sido o mesmo proferido na fase de saneamento do processo. Além disso, afirma que a fim de formar o seu livre convencimento pode, de ofício ou a requerimento, determinar a produção de provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370, do CPC).

Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.

Noutro ponto, sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:

3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”.

É de se notar que muito embora, atualmente, o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o agravo de instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, eis que sequer fora imposta a apresentação dos extratos bancários, sob pena de inépcia da inicial.

A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra despacho de mero expediente, pois, além de não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes, in verbis:

EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO. DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.704/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 23/6/2015, DJe 30/6/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
[...] 2. Nos termos do jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de abril de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755034-43.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Detalhes

Processo

0755034-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO IVO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/04/2022