TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000229-58.2013.8.18.0088
APELANTE: SANDRA ALVES DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, limitou-se a firmar que a servidora não faz jus às verbas pleiteadas.
2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser reformada a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANDRA ALVES DA SILVA LOPES contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Liminar (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI, ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, ser servidora pública municipal de Boqueirão do Piauí e que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2008, o décimo terceiro de 2008, bem como os adicionais de férias referentes aos anos de 2008 a 2012.
Em razão do exposto, pleiteou a condenação do município ao pagamento das verbas descriminadas.
Juntou documentos.
Citado, o município apresentou sua contestação, Num. 4621966 – Pág. 31/35. pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Réplica à contestação, Num. 4621966 – Pág. 50/54.
Audiência de conciliação, Num. 4621966 – Pág. 67/2.
Audiência de instrução e julgamento, Num. 4621966 – Pág. 88/89.
Por sentença, Num. 4621966 – Pág. 91/94, o douto juízo singular julgou “totalmente improcedentes o pedido formulado na peça inicial para, e em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Custas e honorários com exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.”
Inconformada com a referida decisão, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 4621966 – Pág. 99/105, requerendo a reforma da sentença, para procedência total dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso no seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5753077 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Visa a parte autora a reforma da sentença, para o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
É certo que, por força do art. 373, II, CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Ocorre que o Município apelado não conseguiu fazer prova alguma que pudesse elidir o crédito reclamado, limitando-se apenas a negar a inexistência dos salários atrasados, sendo devido à autora o ônus de tal prova.
Nessa toada, uma vez comprovado o vínculo entre a autora e o Município, através de Portaria (Num. 4621966 – Pág. 21) anexada aos autos, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Recai para o Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, mas não o fez. Nesse sentido, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.
2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).
3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BONINAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Apelado/servidor exercido suas atividades laborativas normalmente, possui este o direito ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, haja vista admitir o Município de Boninal haver aquele exercido as suas atividades laborativas durante o período apontado. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. 3. Não se admite o chamamento à lide do ex-Gestor Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município e não de seu antigo representante que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado. 4. In casu, ao município Apelante na condição de administração atual cabe a obrigatoriedade de pagamento do débito remanescente da gestão anterior, não podendo o servidor arcar com tal ônus, às custas de evidente enriquecimento ilícito por parte da municipalidade.
(TJ-BA - APL: 00002422520158050193, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)”
Portanto, não deve prosperar os argumentos do Município apelante, destacando, inclusive, casos análogos a este aqui deste e. Tribunal, vejamos:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).
2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.
7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.
8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )”
Assim, não se desincumbindo o Município apelado do ônus atribuído pelo art. 373, II, CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para REFORMAR a sentença guerreada, julgando procedente a ação, com a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas em inicial.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Município apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0000229-58.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSANDRA ALVES DA SILVA LOPES
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação02/06/2022