Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000230-15.2009.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Empréstimo bancário exorbita a administração ordinária e está sujeito à procuração com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º do CC). 2. Não comprovada a outorga de procuração pública a terceiro contratado para realizar empréstimo bancário, é medida impositiva a procedência do pedido inicial, pois cabe a ambas as partes contratantes zelarem pelo cumprimento das formalidades legais. 3. Ausência de juntada dos contratos de empréstimos. 4. A boa-fé não tem o condão de validar o empréstimo contraído, através de terceiro com procuração pública, sem que haja poderes específicos para este ato. 5. Eventuais prejuízos deverão ser buscados em ação própria contra aqueles que obtiveram vantagem indevida. 6. Os transtornos causados à autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 7. Quantum indenizatório elevado. Redução. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Recurso da segunda apelante não conhecido, em razão de sua intempestividade. 9. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000230-15.2009.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000230-15.2009.8.18.0078

1º APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

2ª APELANTE: SOLANGE LEONCIA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do 1º APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

Advogado(s) da 2ª APELANTE: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA

APELADO(A): MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Advogado(s) da APELADO(A): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Empréstimo bancário exorbita a administração ordinária e está sujeito à procuração com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º do CC).

2. Não comprovada a outorga de procuração pública a terceiro contratado para realizar empréstimo bancário, é medida impositiva a procedência do pedido inicial, pois cabe a ambas as partes contratantes zelarem pelo cumprimento das formalidades legais.

3. Ausência de juntada dos contratos de empréstimos.

4. A boa-fé não tem o condão de validar o empréstimo contraído, através de terceiro com procuração pública, sem que haja poderes específicos para este ato.

5. Eventuais prejuízos deverão ser buscados em ação própria contra aqueles que obtiveram vantagem indevida.

6. Os transtornos causados à autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

7. Quantum indenizatório elevado. Redução. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Recurso da segunda apelante não conhecido, em razão de sua intempestividade.

9. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por SOLANGE LEONCIA MARTINS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo em epígrafe, movida por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO DO BRASIL S.A. e SOLANGE LEONCIA MARTINS DO NASCIMENTO.

Na sentença (ID 1285597 – págs. 14/21), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da Autora para “declarar a inexistência de dívida em nome de MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO junto à instituição bancária requerida e confirmo os efeitos da liminar de fls. 59. Condeno o Requerido Banco do Brasil ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, à título de repetição do indébito e danos materiais, bem como em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do Banco Requerido e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da Requerida Solange Leôncio, valores que deverão ser revestidos em favor da autora. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir da data do evento danoso, quanto ao dano material e repetição do indébito e a partir da presente data quanto ao dano moral, e juros legais de 1,0% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno os réus no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”

Irresignado com a sentença o Banco do Brasil S.A., ora primeiro Apelante, alegou, em suma, que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que a Autora, ora Apelada, outorgou poderes amplos e irrestritos, por intermédio de Procuração Pública, à Sra. Solange Leoncia Martins do Nascimento, ora segunda Apelante, para a gestão completa de sua vida financeira.

Aduziu que os contratos em discussão foram devidamente contratados de livre e espontânea vontade pela Apelada, tendo esta autorizado os descontos em sua conta corrente.

Informou que a cobrança efetuada se refere ao exercício regular de um direito.

Aduziu, ainda, que, em caso de fraude, também é vítima, e a condenação deverá ser dirigida, apenas, à segunda Apelante.

Argumentou que, caso mantida a condenação em devolução dos valores, esta deve se dar de forma simples.

Disse não haver qualquer situação que ensejasse os danos morais.

Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, caso mantida, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

A segunda Apelante, em síntese, afirma que em diversas ocasiões foi procuradora da Apelada, sendo, inclusive, vizinha desta e que a Apelada sempre a pediu que fizesse empréstimos em seu nome e resolvesse seus problemas junto ao Banco do Brasil S.A., inclusive, os contratos de ditos empréstimos, eram assinados por ela.

Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Intimada para se manifestar, a Apelada requereu o reconhecimento da intempestividade da Apelação interposta pela segunda Apelante e contestou os argumentos expendidos nos recursos, argumentando, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos deixou de opinar, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

Eis, em apertada síntese, o relatório.






VOTO DO RELATOR

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. é tempestiva, regularmente processada e com o respectivo preparo devidamente recolhido. Dela conheço, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade.

Não conheço da Apelação interposta por Solange Leoncia Martins do Nascimento em virtude de sua inequívoca intempestividade.


DO MÉRITO

O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se a verificar a existência ou não da obrigatoriedade de constar na procuração pública em apreço, outorga de poder específico para realizar empréstimos bancários em benefício da respectiva outorgante.

A procuração pública, anexada no ID 1285595, pág. 14/15, outorga os seguintes poderes:

 

receber dinheiro, assinar recibos, se apresentar em Repartições Públicas, Federal, Estadual, e Municipal e onde necessário for e com esta assinar documentos, petições ou requerimento, receber dinheiro, junto a qualquer Repartições, Quartel ou comando Militar, em fim praticar todos os demais atos que se fizerem necessários, para o mais amplo e fiel desempenho do presente mandato nos limites e por força do mesmo o que dará por firme e valioso”.

 

Apesar das argumentações do primeiro Apelante, entendo que os poderes outorgados na referida procuração pública não são amplos e irrestritos. Ademais, a contratação de empréstimos através de procuração pública exorbita os poderes de mera administração, assim, deveria constar na mesma, obrigatoriamente, poderes específicos para a realização de empréstimos em benefício da Apelada.

Em razão disso, para representar a Apelada nos contratos de empréstimo bancário, a segunda Apelante deveria ter poderes especiais e expressos, na forma do parágrafo primeiro do art. 661 do Código Civil:

 

“Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”

 

Todavia, não veio aos autos procuração pública outorgada pela Apelada à segunda Apelante para realizar a contratação de empréstimos bancários em seu benefício.

Assim, os contratos de empréstimos bancários assinados pela Sra. Solange Leoncia Martins do Nascimento não podem ser considerados válidos em face da inexistência de outorga de poderes para tanto. Cuida-se de signature invalidum.

Ademais, apesar de suficiente o fundamento de inexistência de outorga de poderes específicos para a contratação de empréstimos bancários, importante deixar expresso que não se encontra nos autos os contratos bancários em discussão.

A alegada boa-fé do primeiro Apelante não é capaz de conferir validade ao negócio jurídico, visto que a citada boa-fé poderá ser alegada em ação própria, na qual deverá ser buscado o ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos.

Nesse sentido já se manifestou os Tribunais:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALSIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - TABELIONATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DA SERVENTIA - ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94 - INVALIDADE - RECONHECIDA - ATO INEXISTENTE - FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA.- A responsabilidade pelos danos causados a terceiros é pessoal dos notários e oficiais de registro, conforme expressamente disposto no artigo 22 da Lei nº 8.935/94, não possuindo o Cartório personalidade jurídica própria.- O enquadramento jurídico dado a determinado instituto pelo juízo não configura nulidade da sentença por vício ultra/extra petita, ainda que diverso daquele apontado pela parte, desde que observado o pedido inicial. - A constatação de que a procuração utilizada no negócio jurídico de compra e venda é falsa, implica a invalidade do referido negócio, devendo ser declarada a sua nulidade e também a dos demais atos dele decorrente.- A boa-fé do adquirente é irrelevante para se aferir a validade do negócio jurídico, sendo tal questão relevante apenas para fins de eventual ação de ressarcimento/indenização ajuizada contra o terceiro fraudador ou o proprietário - em relação às benfeitorias realizadas no imóvel." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.08.164651-8/002, 10ª C.Cível, Relª. Desª. Mariangela Meyer, J. 13/12/2016)

 

Logo, além de, sequer, terem sido anexados aos autos os contratos de empréstimos bancários mencionados, observo a inexistência de poderes específicos para contratação dos mesmos.

Quanto à condenação de devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da Apelada em razão dos empréstimos em discussão, entendo que foi acertada, visto que faltou à instituição financeira, ora Apelante, o dever de cautela em efetuar descontos nos proventos da Apelada, sem a legítima autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Os danos morais também restaram configurados, pois os transtornos causados à Apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, estando os mesmos inseridos no rol dos danos morais presumidos - in re ipsa. Este é o entendimento pacífico desta Egrégia Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE 1NDEMIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IWIPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença reformada. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00003362720148180037 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”

 

Nesse contexto, frente ao conjunto probatório dos autos e diante dos requisitos legais exigidos, entendimento doutrinário e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, devem subsistir os fundamentos e conclusão vertidos na sentença recorrida.

No tocante ao valor a ser fixado a título de reparação pelos danos morais ocorridos, este deve ser suficiente para servir de exemplo e condenação para o segundo Apelante, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a Apelada, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

A pretensão ao dano moral detém simultaneamente caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, como duas faces de uma mesma moeda. O sofrimento é irressarcível (aliás, a dor não tem preço), por impraticável a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Todavia, a vítima não pleiteia um preço por seu padecimento, porém, uma compensação parcial da dor injusta com os valores percebidos, como forma de amenizar o seu sofrimento. A frustração da vítima será compensada por uma sensação agradável, capaz de anestesiar o mal impingido.

In casu, tendo como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito, deve o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável à reparação dos danos morais suportados pela Apelada.

O montante é adequado para compensar o abalo suportado pela Apelada, em razão dos danos decorrentes da conduta do primeiro Apelante, e atende ao binômio de compensação da dor suportada, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO da segunda Apelante em razão de sua intempestividade e CONHEÇO DO RECURSO do primeiro Apelante dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO da segunda Apelante em razão de sua intempestividade e CONHECER DO RECURSO do primeiro Apelante dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), manter incólume os demais termos da sentença vergastada. O Procurador de Justiça oficiante nos autos deixou de opinar, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000230-15.2009.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Publicação

21/06/2022