Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000294-66.2015.8.18.0061


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL – LAUDO MÉDICO QUE IDENTIFICA A LESÃO E QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o prazo prescricional nas ações de indenização por seguro DPVAT tem início após a data da ciência inequívoca do caráter permanente das lesões sofridas: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” A ciência da incapacidade definitiva deu-se apenas em 13/06/2019, com a elaboração do atestado médico, informando as lesões e o nexo de causalidade, portanto, entendo que não ocorreu a prescrição da demanda pretendida. 2. Desconstituição da sentença, retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000294-66.2015.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000294-66.2015.8.18.0061

APELANTE: HELENA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Ementa 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL – LAUDO MÉDICO QUE IDENTIFICA A LESÃO E QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o prazo prescricional nas ações de indenização por seguro DPVAT tem início após a data da ciência inequívoca do caráter permanente das lesões sofridas: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” A ciência da incapacidade definitiva deu-se apenas em 13/06/2019, com a elaboração do atestado médico, informando as lesões e o nexo de causalidade, portanto, entendo que não ocorreu a prescrição da demanda pretendida. 2.  Desconstituição da sentença, retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e votar pelo provimento da apelação no que se refere à não incidência de prescrição no presente caso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 


Relatório 

 

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por invalidez movida por HELENA RODRIGUES SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito. 

Em sentença o Juiz extinguiu o feito, com resolução de mérito, declarando prescrita a pretensão do autor na cobrança do seguro DPVAT, conforme matéria alegada pelo Requerido em sede de contestação (id. 4130295).

 Em suas razões, sustentou o Apelante que deve ser considerada a data em que o segurado teve ciência inquestionável de sua incapacidade, conforme a Súmula 278. Requereu o provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação (id. 4130294).

 Contrarrazões da Apelada pugnando pela manutenção da sentença, vez que prescrita a pretensão do Apelante (id. 4130302). 

 Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art.82, do Código de Processo Civil (id. 5948391).

 É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

Recurso cabível e processado na forma da lei. 

De início, trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por invalidez movida por HELENA RODRIGUES SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito.

A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante o art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002. 

A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o prazo prescricional nas ações de indenização por seguro DPVAT tem início após a data da ciência inequívoca do caráter permanente das lesões sofridas:


“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

 

         In casu, o Apelante foi vítima de acidente de trânsito em 14/11/2011, sobrevindo invalidez permanente para suas ocupações habituais. A demanda inicial foi proposta em 21/11/2014, mas somente distribuída em 13/05/2015.

Nesses termos, pontuo que nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.

Dessa forma, o STJ firmou o entendimento que para comprovar a invalidez permanente, é necessário laudo médico, exceto nos casos em que a invalidez é notória. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que “i.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; 2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência” (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/11/2014). 2. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692859 PR 2017/0190381-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).

 

Tendo em vista que o Apelante só tomou conhecimento do seu estado de invalidez total em 13/06/2019, quando realizada a perícia médica devidamente assinada por médico perito, informando as lesões e o nexo de causalidade, entendo que não ocorreu a prescrição da demanda pretendida (id. 4130274 – fls. 112).

 Em face do exposto, conheço do recurso e voto pelo provimento da apelação no que se refere à não incidência de prescrição no presente caso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000294-66.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

HELENA RODRIGUES SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

24/06/2022