Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0751346-39.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO -. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ICMS - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a cognição perfunctória a que se sujeita o presente recurso determina a manutenção da decisão atacada, eis que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. De sorte, a pessoa jurídica contribuinte, ora recorrente, não se desincumbiu seu ônus de produzir provas hábeis a desconstituir os autos de infração, ora impugnados, impondo-se, portanto, o não acolhimento da pretensão liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte a manutenção incólume dos termos da r. decisão vergastada. 2. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. 3. Tem-se que o auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção relativa de veracidade, assim, como a realização de operações regulares traduz o próprio fato constitutivo do direito da agravante, cabe a ela o ônus de comprová-lo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751346-39.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0751346-39.2021.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: PRIMARE ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE N°23495-A)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO -. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ICMS - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a cognição perfunctória a que se sujeita o presente recurso determina a manutenção da decisão atacada, eis que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. De sorte, a pessoa jurídica contribuinte, ora recorrente, não se desincumbiu seu ônus de produzir provas hábeis a desconstituir os autos de infração, ora impugnados, impondo-se, portanto, o não acolhimento da pretensão liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte a manutenção incólume dos termos da r. decisão vergastada. 2. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. 3. Tem-se que o auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção relativa de veracidade, assim, como a realização de operações regulares traduz o próprio fato constitutivo do direito da agravante, cabe a ela o ônus de comprová-lo.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRIMARE ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de nº 0837632-56.2019.8.18.0140, que indeferiu a tutela provisória formulada pela autora.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que tem por cerne de seus negócios a atividade de engenharia. Ocorre que em janeiro de 2009, solicitou inscrição cadastral para a regularização de um canteiro de obra para a qual foi a contratada junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, contudo, com o término da obra e entrega do serviço, a recorrente apresentou, em 14 de março de 2014, junto à SEFAZ/PI, pedido de baixa da inscrição objeto da obra, cujo deferimento só ocorreu em 26 de junho de 2017.

Assevera que sempre primou pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias inerentes à prestação de serviço e à aludida inscrição, pelo que foi surpreendida pela apresentação dos autos de infração nº 1515764000783, 1515764000782 e 1515764000781, referindo-se aos anos de 2013, 2014 e 2015, respectivamente.

Alega que autoridade fiscal, quando da lavratura dos Autos de Infração supracitados, afirma que a Empresa Contribuinte, ora agravante, “deixou de recolher o ICMS incidente sobre a base de cálculo, nas aquisições, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras”, situação esta que não se coaduna com a realidade dos fatos, uma vez que “os referidos autos de infração elencam notas fiscais de entrada destinadas ao CNPJ da empresa, mas que, porém, descrevem operações de compra e venda de produtos destinados à inscrição estadual do Estado do Ceará, e uma destinada para São Luís”.

Aduz, ainda, que não havendo nenhum preceito legal e técnico que obrigue a recorrente a escriturar notas destinadas a inscrições estaduais distintas da inscrição autuada, e, então, não havendo obrigação de recolher ICMS para a inscrição nº 19.468.033-9, do Estado do Piauí, a ora agravante requer tutela antecipada para suspender a exigibilidade do aludido crédito tributário.

Pleiteia a reforma a decisão guerreada, para fins de autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, concedendo a tutela de urgência pretendida, até o julgamento de mérito da lide principal.

Em despacho de ID. 3501205, fora determinada a intimação da parte recorrida.

Em contrarrazões apresentadas nos autos, o agravado pugna pela manutenção da decisão a quo, ante a ausência dos requisitos autorizadores da liminar vindicada.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Este o relatório.


VOTO DO RELATOR


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.


II – DO MÉRITO

Inicialmente, por oportuno, consigno que quando da propositura do Agravo de Instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da questão no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora hostilizada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão singular que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Deste modo, cabe analisar a verossimilhança das alegações da parte agravante e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que são ensejadores da tutela antecipatória pretendida.

A antecipação dos efeitos de tutela representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direto a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da plausibilidade da alegação.

O agravo objetiva a reforma do ato impugnado, para o fim determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Importante mencionar que em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode decorrer ou da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), ou do depósito em dinheiro do valor (inciso II).

 Assim, neste momento, não é possível extrair plausibilidade das alegações da contribuinte. Observa-se dos autos de infração colacionados ao feito que estes foram lavrados diante da ausência de recolhimento de ICMS “nas aquisições e operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material para uso ou consumo, ou para emprego em obras”.

Fora constatado por meio de análise dos documentos fiscais de entrada no estabelecimento e do recolhimento do período correspondente, com indicações de notas fiscais e valores (ID 7750475). Tais operações são passíveis de tributação por não ter havido a devolução das mercadorias no prazo previsto na legislação.

In casu, a cognição perfunctória a que se sujeita o presente recurso determina a manutenção da decisão atacada, eis que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. De sorte, a pessoa jurídica contribuinte, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de produzir provas hábeis a desconstituir os autos de infração, ora impugnados, até mesmo porque tal mister se impõe processualmente nos autos da ação principal, impondo-se, portanto, o não acolhimento da pretensão liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte a manutenção incólume dos termos da r. decisão vergastada.

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.

Tem-se que o auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção relativa de veracidade, assim, como a realização de operações regulares traduz o próprio fato constitutivo do direito da agravante, cabe a ela o ônus de comprová-lo.

Nesse sentido, colhe o seguinte julgado:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ICMS - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art.300 CPC). 2. Lançamento tributário. Auto de infração e imposição de multa. Exigência de ICMS decorrente de operações de compra e venda com empresa considerada inidônea pelo Fisco. Alegação de boa-fé. Presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Necessidade de perícia. Tutela de urgência indeferida. Admissibilidade. Ausência dos requisitos legais. Decisão mantida. (STJ - REsp 1934428 SP 2021/0091344-1 - Publicação DJ 27/04/2021 - Relator Ministra REGINA HELENA COSTA)


Nesta fase de cognição deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.

Pelo exposto, conheço do presente agravo de instrumento e no mérito nego-lhe provimento.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751346-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

PRIMARE ENGENHARIA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022