Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0701974-92.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0701974-92.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: NILTON NERES BEZERRA

AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI


Ementa: AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DE OBJETO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por NILTON NERES BEZERRA contra a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000, interposto em face de EUCLIDES DE CARLI.

É o breve relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Em consulta ao Sistema PJe, constatei que sobreveio acórdão nos autos do agravo de instrumento originário (processo nº 0708328-70.2018.8.18.0000), no qual o Desembargador Relator assim se manifestou: “voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reconsidero a decisão que denegou o efeito suspensivo requestado para conceder o efeito suspensivo ativo, determinando, por conseguinte, a reintegração de posse do imóvel questionado em favor do Agravante Sr. NILTON NERES BEZERRA, qualificado nos autos. Quanto ao Agravo Interno n 0701974-92.2019.8.18.0000, voto pela sua perda de objeto, diante do julgamento do Agravo de Instrumento.”.

Isto posto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, ante a perda de seu objeto.

Com efeito, o julgamento do Agravo de Instrumento esgota a finalidade da tutela recursal pleiteada no presente recurso sobre a concessão de efeito suspensivo, o que acarreta a prejudicialidade deste agravo de interno, ante a perda do objeto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

3. DISPOSITIVO 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

TERESINA-PI, 29 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701974-92.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Detalhes

Processo

0701974-92.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

NILTON NERES BEZERRA

Réu

EUCLIDES DE CARLI

Publicação

29/04/2022