Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800726-61.2019.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado. VII – O ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus, razão pela qual mantem-se o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes STJ. VIII- Os honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, considerando que os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) adequado em função da complexidade da causa. IX- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800726-61.2019.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-61.2019.8.18.0045

APELANTE: JOSE ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

VII – O ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus, razão pela qual mantem-se o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes STJ.

VIII- Os honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, considerando que os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) adequado em função da complexidade da causa.

IX- Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800726-61.2019.8.18.0045.

 

Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/SP n° 29.442).

Apelado: JOSÉ ALVES DE LIMA.

Advogado: Egon Cavalcante Soares (OAB/PI n° 14.644).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ALVES LIMA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 2399628 – Pág. 01/09), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 556719881 supostamente firmado, cessando os descontos e condenar o Apelante: i) a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; ii) ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e iii) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id nº 2399631 – Pág. 01/11), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) a validade do contrato; b) da ausência de fraude; c) do exercício regular de um direito; d) da não comprovação do dano moral alegado; e) do valor da condenação; f) da impossibilidade da repetição do indébito em dobro; g) impossibilidade de condenação em custas e honorários.

Nas contrarrazões ao recurso de apelação (id. 2399633 – Pág. 01/08), o Apelado pugnou pelo desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2694939.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergando pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 3938896 pág. 01/02).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2694939, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

                      

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato 556719881, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 556719881) com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Reitera-se, quanto ao ponto, do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 556719881, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos.

Todavia, considerando que o recurso apelatório foi interposto exclusivamente pelo requerido e que a autora não exerceu a sua faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo transitado em julgado para esta.

Dessa forma, não é possível o atendimento do pleito da parte autora, ora Apelada, impugnado apenas em sede de contrarrazões de recursos de apelação, em face da proibição da reformatio in pejus, razão pela qual a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM UNIDADE NEONATAL DE MATERNIDADE MUNICIPAL POR INFECÇÃO HOSPITALAR. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO POR REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Condenado em primeira instância ao dever de indenizar por responsabilidade objetiva, o Município do Rio de Janeiro sustenta a nulidade do acórdão que desproveu sua Apelação com base em considerações sobre a caracterização de sua responsabilidade subjetiva, o que representaria reformatio in pejus. 2. "O ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.414.327/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013) 3. No caso dos autos, além de o Tribunal de origem ter se referido à responsabilidade subjetiva em obiter dictum, o julgamento teve o escopo único de manter a sentença recorrida, o que não traz nenhum agravamento prático à situação do recorrente, que continua obrigado a indenizar nos mesmos patamares fixados pelo juízo singular. 4. As considerações tecidas pela Corte estadual sobre a responsabilidade subjetivam atenderam à devolutividade recursal provocada pelo próprio município, que que sustentava ser essa - e não a objetiva - a forma de responsabilização que deveria ser adotada na espécie. 5. Manutenção da monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 369691 RJ 2013/0221641-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO PELA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 Â- Em 1ª instância, o d. juízo a quo declarou a nulidade do contrato entabulado entre as partes, bem como determinou a abstenção por parte da instituição financeira ré/apelada dos descontos a serem efetuados nos proventos do autor/apelante. Entretanto, conclui-se em 2ª instância pela validade da contratação, haja vista ter a formação do contrato observado o disposto no art. 595 do Código Civil. 2 - Com efeito, resta destacar que a sentença declaratória de nulidade contratual encontra-se, data venia, equivocada. O contrato formalizado entre as partes é legal, e não merece o autor/apelante quaisquer espécies de reparação, seja de ordem material ou moral. 3 Â- Todavia, o banco apelado não apresentou o recurso devido, tendo a sentença transitado em julgado para a referida instituição financeira. Por conseguinte, diante do princípio da reformatio in pejus, não deve o decisum de 1º grau ser modificado. 4 - Assim, impõe-se o desprovimento do recurso, com o indeferimento dos pedidos de devolução em dobro do que fora descontado e de pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida integralmente. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO PELA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 Â- Em 1ª instância, o d. juízo a quo declarou a nulidade do contrato entabulado entre as partes, bem como determinou a abstenção por parte da instituição financeira ré/apelada dos descontos a serem efetuados nos proventos do autor/apelante. Entretanto, conclui-se em 2ª instância pela validade da contratação, haja vista ter a formação do contrato observado o disposto no art. 595 do Código Civil. 2 - Com efeito, resta destacar que a sentença declaratória de nulidade contratual encontra-se, data venia, equivocada. O contrato formalizado entre as partes é legal, e não merece o autor/apelante quaisquer espécies de reparação, seja de ordem material ou moral. 3 Â- Todavia, o banco apelado não apresentou o recurso devido, tendo a sentença transitado em julgado para a referida instituição financeira. Por conseguinte, diante do princípio da reformatio in pejus, não deve o decisum de 1º grau ser modificado. 4 - Assim, impõe-se o desprovimento do recurso, com o indeferimento dos pedidos de devolução em dobro do que fora descontado e de pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida integralmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004625-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201500010046258 PI 201500010046258, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/05/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)”

 

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital .

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0800726-61.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE ALVES LIMA

Publicação

18/05/2022