Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759676-59.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE PODERAM SER APRESENTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O juízo a quo, analisando aos fólios exordiais, determinou a emenda da petição inicial, considerando a necessidade da juntada do instrumento contratual que requer a declaração de nulidade; da omissão da resposta do requerimento administrativo; da juntada dos extratos bancários; da juntada de endereço válido. II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III – Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. IV – Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. V – Nesse sentindo, consigne-se que o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. VI – Desse modo, o comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, e, por isso, não há o que se falar em pena pelo indeferimento da petição inicial por não atender a determinação de juntada do referido comprovante. VII – Caberá ao autor da demanda apenas a mera indicação do endereço do domicílio na peça inaugural, como assim dispõe o art. 319, do CPC, sendo assim possível a intimação do autor. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759676-59.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759676-59.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE PODERAM SER APRESENTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O juízo a quo, analisando aos fólios exordiais, determinou a emenda da petição inicial, considerando a necessidade da juntada do instrumento contratual que requer a declaração de nulidade; da omissão da resposta do requerimento administrativo; da juntada dos extratos bancários; da juntada de endereço válido.

II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III – Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

IV – Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

V – Nesse sentindo, consigne-se que o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

VI – Desse modo, o comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, e, por isso, não há o que se falar em pena pelo indeferimento da petição inicial por não atender a determinação de juntada do referido comprovante.

VII – Caberá ao autor da demanda apenas a mera indicação do endereço do domicílio na peça inaugural, como assim dispõe o art. 319, do CPC, sendo assim possível a intimação do autor.

VIII – Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759676-59.2020.8.18.0000.

 

Agravante: MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS.

Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI n° 19.598).

Agravado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

Advogado: Não angularizado na origem.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos, etc.;

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (proc. nº 0800396-79.2020.8.18.0061), ajuizada contra BANCO MERCANTIL S.A.

A decisão agravada (id nº 2998468 – Pág. 02/03) determinou a emenda da petição inicial, em decorrência da ausência: i) da juntada do instrumento contratual relativo ao negócio jurídico cuja nulidade se requer, nem a negativa do banco em fornecê-lo; ii) juntada do posicionamento conclusivo em face do pedido administrativo formulado com esse fim junto ao Agravado, uma vez que não foi anexada a resposta do banco junto à reclamação realizada em plataforma de defesa do consumidor; iii) da juntada das cópias dos extratos bancários da conta titularizada pelo Agravante em relação ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão; e iv) ausência de comprovante de endereço válido, uma vez que juntado documento em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 2998467– Pág. 01/24), o Agravante, inicialmente, assevera que o Recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais, bem como, não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Recorrida cópia do referido documento para um julgamento de mérito mais acertado.

Intimado, o Agravado não apresentou suas contrarrazões recursais (id nº 4168488 – Pág. 01).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3020135 – Pág. 01/06.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 3020135 – Pág. 01/06, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO:

 

Compulsando-se aos autos, há de se observar que a demanda de origem cinge-se na pretensão de anulação de suposto negócio jurídico por inexistência da contratação de empréstimo consignado.

Diante dessa pretensão, o Juízo a quo, analisando aos fólios exordiais, determinou a emenda da petição inicial, considerando a necessidade da juntada do instrumento contratual que requer a declaração de nulidade; da omissão da resposta do requerimento administrativo; da juntada dos extratos bancários; da juntada de endereço válido.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I, do CPC.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Nesse sentindo, consigne-se que o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Quanto a determinação de juntada de comprovante válido de endereço, tem-se que no art. 319, do CPC, dispõe que a petição inicial deverá indicar o domicílio e a residência do autor, in verbis:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...);

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.”

 

Ademais, nota-se que os arts. 320 e 434, do CPC, determinam que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar suas alegações, senão vejamos:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

(...).

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

 

Com efeito, considera-se documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, sendo, portanto, sua apresentação em juízo obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir.

Nesse sentido:

 

“São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual” “Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).”

 

“A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando como tais aqueles, cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir” (TJ-MG - AC: 10778030044250001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 14/07/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016.).”

 

“São aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta”. (TJ-DF - APC: 20130110796547 DF 0020474-66.2013.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2014 . pág.: 20).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. PROVIMENTO. I - O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319, Código de Processo Civil. II - Impende cassar a sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que os autos digitais tornem à origem para o regular prosseguimento do feito. III - Apelo conhecido e provido.” (TJ-GO | Apelação Civil n° 0426762-73.2019.8.09.0174 | 4ª Câmara Cível | Relator: Des (a). Beatriz Figueiredo Frango | Data do Julgamento: 13/04/2020).”

 

Desse modo, o comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, e, por isso, não há o que se falar em pena pelo indeferimento da petição inicial por não atender a determinação de juntada do referido comprovante.

Assim, caberá ao autor da demanda apenas a mera indicação do endereço do domicílio na peça inaugural, como assim dispõe o art. 319, do CPC, sendo possível a intimação do autor.

Ademais, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do Contrato discutido nos autos.

Nesse sentido, segue o entendimentodimanado deste TJPI, conforme se pelo precedente abaixo citado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício “previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).

"3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.

5. Sentença Cassada. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.

 

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a CONCESSÃO DO PEDIDO DE LIMINAR, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0759676-59.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

18/05/2022