TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-57.2018.8.18.0048
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: TERESA MARIA DE JESUS DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Com efeito, resta evidente a abusividade da conduta da Apelante que cancelou unilateralmente o acordo entabulado com a proprietária da unidade consumidora e, de forma indevida, efetuou a cobrança dos valores totais da dívida, razão pela qual deve ser mantido o capítulo da sentença que restabeleceu o contrato de N°515593.
I - Não se vislumbra a ocorrência de danos morais, uma vez que a cobrança indevida se insere na esfera do simples inadimplemento contratual, inidôneo a gerar danos extrapatrimoniais ao indivíduo.
iii – Recurso conhecido e parcialmente provido;
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800230-57.2018.8.18.0048.
Apelante : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.
Advogado : Washington do Rego Monteiro Sena (PI001664).
Apelada : TERESA MARIA DE JESUS DA COSTA.
Advogado(s) : Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena Advogada (PI012497) e Outro.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelada, em desfavor da Apelante.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da Apelada, decidindo nos seguintes termos:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a Requerida no restabelecimento do contrato de N°515593, não incluindo débitos posteriores aos discutidos na presente lide, bem como a indenizar a autora a título de danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (17/05/2018) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos sem novas manifestações”.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese: i) que o valor da condenação se deu de forma desproporcional e em valor exorbitante; ii) o ato ilícito supostamente cometido pela Apelante não foi comprovado pela Apelada, razão pela qual sua pretensão deve ser julgada improcedente; e iii) não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais.
Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante e pleiteando a manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id 615689.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4396899).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC, para a sua inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id 3749550, razão por que reitero o conhecimento das Apelações.
Passo à análise do mérito.
II - NO MÉRITO
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelado ajuizou Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800230-57.2018.8.18.0048), noticiando que alugou a unidade consumidora da senhora Maria Antonieta Mendes Ribeiro Morais, noticiando que vinha adimplindo com suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento de água e luz, mas que foi surpreendida com uma cobrança de Apelante no valor de R$ 2.780,35 (dois mil setecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), sob o fundamento de que a Apelada teria deixado de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas do acordo firmado entre as partes.
O juízo a quo, após constatar que todas as parcelas do acordo entabulado entre as partes foram dentro do mês do seu vencimento, concluiu que a Apelada não deu causa ao cancelamento do contrato, momento em que condenou a Apelante em danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Apelante alega, em sua peça recursal (id 3725766), que não restou configurado o dano moral alegado por entender que os fatos denotam mero aborrecimento, insuficiente para configuração do pedido, bem como, acaso se confirme o dano moral, que os valores arbitrados foram desproporcionais e desarrazoáveis.
Com efeito, resta evidente a abusividade da conduta da Apelante que cancelou unilateralmente o acordo entabulado com a proprietária da unidade consumidora e, de forma indevida, efetuou a cobrança dos valores totais da dívida, razão pela qual deve ser mantido o capítulo da sentença que restabeleceu o contrato de N°515593.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, uma vez que a cobrança indevida se insere na esfera do simples inadimplemento contratual, inidôneo a gerar danos extrapatrimoniais ao indivíduo.
In casu, não houve interrupção do serviço na residência da Apelada, inscrição do nome da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito e nem cobrança vexatória.
Desta forma, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não enseja danos morais passíveis de indenização, figurando a situação como meros aborrecimentos e infortúnios decorrentes das relações comerciais.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJ-MG - AC: 10000204483556001 MG, Relator: MARCO AURELIO FERENZINI, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020; TJPR – 0000049-16.2019.8.16.0176, Relator: ALVARO RODRIGUES JÚNIOR, Data de Publicação: 13/04/2021; TJCE – RI 0005527-54.2015.8.06.0100, 2ª TRJECC, Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data de Julgamento: 26/05.2021.
Assim, muito embora tenha sido evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da Apelante, quando realizou uma cobrança indevida, tal circunstância não se mostra suficiente para ensejar danos morais.
Sendo assim, os transtornos ocasionados pelos fatos narrados não extrapolam os limites do mero dissabor.
III — DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no que concerne AOS DANOS MORAIS, os quais JULGO IMPROCEDENTES. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 18/05/2022
0800230-57.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuTERESA MARIA DE JESUS DA COSTA
Publicação18/05/2022