Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0001064-77.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONCORDÂNCIA EM CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. 3. No caso dos presentes autos, verifica-se que os Apelantes, realmente não estão em condições de arcar com as despesas processuais, posto que conforme aponta, são trabalhadores autônomos, e que sequer fazem declaração de imposto de renda anual, tendo em vista terem renda aquém do exigido para tal contribuição. 4. Requer ainda com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça às parte ora autoras, ora Apelantes. Para o fim especificamente visado, as partes ora autoras, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declaram que as suas situações econômicas não lhes permitem virem a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. 5. Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de modificar, integralmente, a sentença recorrida, concedendo para o Apelante os benefícios da justiça gratuita ora pleiteados, desconstituindo qualquer condenação nesse sentido. 7. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID.5351599). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001064-77.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001064-77.2017.8.18.0000

APELANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA SOUSA, CELIA REGINA DA SILVA MEDEIROS, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA, GILBERTO RODRIGUES DE MORAIS, LUZIA MARIA FIDALGO MORAIS, MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA, MARIA LIZIMAR DA SILVA SOARES, NELSON JOSE DA SILVA, PAULO ROBERTO NERES LUSTOSA, ROGERIO MENDES LIMA

Advogado(s) do reclamante: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO, LUIZ CARLOS SILVA, JANICE ALVES LOUREIRO

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONCORDÂNCIA EM CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

3. No caso dos presentes autos, verifica-se que os Apelantes, realmente não estão em condições de arcar com as despesas processuais, posto que conforme aponta, são trabalhadores autônomos, e que sequer fazem declaração de imposto de renda anual, tendo em vista terem renda aquém do exigido para tal contribuição.

4. Requer ainda com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça às parte ora autoras, ora Apelantes. Para o fim especificamente visado, as partes ora autoras, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declaram que as suas situações econômicas não lhes permitem virem a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

5. Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

6. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de modificar, integralmente, a sentença recorrida, concedendo para o Apelante os benefícios da justiça gratuita ora pleiteados, desconstituindo qualquer condenação nesse sentido.

7. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID.5351599).

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001064-77.2017.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA SOUSA, CELIA REGINA DA SILVA MEDEIROS, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA, GILBERTO RODRIGUES DE MORAIS, LUZIA MARIA FIDALGO MORAIS, MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA, MARIA LIZIMAR DA SILVA SOARES, NELSON JOSE DA SILVA, PAULO ROBERTO NERES LUSTOSA, ROGERIO MENDES LIMA
 
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO - PI17512-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA BARBOSA, CELIA REGINA DA SILVA MEDEIROS, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA, GILBERTO RODRIGUES DE MORAIS, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, MARIA LIZIMARA SILVA SOARES, NELSON JOSÉ DA SILVA, PAULO ROBERTO NERES LUSTOSA , ROGÉRIO MENDES LIMA, devidamente qualificados nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ, que tem como Apelado FEDERAL SEGUROS S/A, em liquidação extrajudicial.

Conforme se verifica na sentença recorrida (ID. 5153218) o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único c/c art. 267, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais iniciais. Indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores, ora Apelantes, por não considerar comprovados os pressupostos para concessão de tal benefício.

Inconformados com esta decisão, os requerentes apontam nas razões da Apelação (ID 5153218) que não têm condições de arcar com as custas processuais, e que acostoam aos autos declarações de hipossuficiência de recursos financeiros e comprovantes de despesas ( contas de energia, contes de água) que por possuírem valores ínfimos, corroboram com o entendimento de que tratam-se de pessoas com parcos rendimentos. Apontam que há impossibilidade de pagamento das custas sem causar prejuízo para sim e para suas famílias.

Destacam que os requisitos da Lei 1.060/50 foram devidamente preenchidos para tal concessão. Apontam que são, na maioria, trabalhadores autônomos, e que sequer fazem declaração de imposto de renda anual, tendo em vista terem rendas aquéns do exigido para tal contribuição.

Nos pedidos, requerem o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença a quo no intuito de deferir os benefícios da justiça gratuita ora pleiteado na demanda.


Requer ainda, com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte ora autora, ora Apelante. Para o fim especificamente visado, a parte ora autora, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.


A parte recorrida, mesmo sendo apontado endereço que seria o atualizado do Administrador da Massa Falida, o mesmo não fora encontrado (ID 5695169), assim não apresentou Contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1024775).

É o relatório. Passo ao voto.


 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente verifica-se que a parte apelante preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso, tendo em vista que o interpôs dentro do prazo legal. Não houve recolhimento de custas processuais, posto que o mérito do recurso é o pleito pelo benefício das custas processuais na demanda. Cumprido esses requisitos, verifica-se que o referido recurso é cabível e portanto admissível.


DO MÉRITO RECURSAL

Pretendem os apelantes a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhes foi negado na origem, para o fim de prosseguirem na ação que movem contra o agravado. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que os Agravantes juntaram nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício, como a declaração de hipossuficiência, e por atestar que são autônomos, portanto, incapazes financeiramente de arcar com as custas processuais ora pleiteados. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

É importante apontar que a assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

Destaca-se que essa norma constitucional determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:


Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."


Como os recorrentes assim o fizeram, estão respaldados não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do recurso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.

No caso dos presentes autos, verifica-se que os Apelantes, realmente não estão em condições de arcar com as despesas processuais, posto que conforme apontam, são trabalhadores autônomos, e que sequer fazem declaração de imposto de renda anual, tendo em vista terem renda aquém do exigido para tal contribuição.


Para o fim especificamente visado, os apelantes, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declaram que a sua situação econômica não lhes permite vir a Juízo sem prejuízo da suas manutenções ou de suas famílias.

Vejamos o entendimento da Jurisprudência nessas demandas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1ª-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento nº 70031398019, Terceira Câmara Especial Civel, TJRS, Relª Desª Maria José Schmitt Sant Anna, j. em 12.08.2009).


Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de modificar a sentença recorrida em todos os seus termos, concedendo para o Apelante os benefícios da justiça gratuita ora pleiteados, e desconstituindo qualquer condenação nesse sentido.

 

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0001064-77.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

ANTONIA MARIA BARBOSA SOUSA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

10/06/2022