TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-78.2018.8.18.0033
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: JAILSON GOMES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO EM SUA VIA ORIGINAL. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO.-DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo propiciada oportunidade para emenda à inicial, conforme disposto ao artigo 284 do Código de Processo Civil, e não cumprida pela Autora, correto o indeferimento da petição inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800057-78.2018.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
APELADO: JAILSON GOMES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S.A, regularmente representado por advogado, insurgindo-se contra sentença (ID 4259005) proferida pela MM. da Vara Única de Piripiri-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta pelo Apelante em desfavor de JAILSON GOMES DE ARAÚJO ora Apelado.
Por essa decisão, a juíza a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a desídia do ora apelante.
Sem custas. Sem honorários, pela ausência só contraditório. Irresignado o Apelante apresentou recurso (ID.4259008), alegando em suas razões que referida sentença não pode ser mantida, pois o magistrado teria se afastado do ponto crucial da demanda, e por conseqüência, quedou-se em equivocados argumentos, ficando sem objetivação o exame do fulcro da questão e das provas, não aplicando o DIREITO. Ao final requer o total provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida. Recurso recebido no duplo efeito (ID4261099). Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse a justificar a sua intervenção (ID.4771106). É, o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o Apelante com a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da inépcia da petição inicial e desídia do ora apelante.
Extrai-se do caderno processual, que de fato houve a intimação da parte autora para que houvesse a emenda da inicial para instituir os autos com cédula original do contrato celebrado, sob pena de sua extinção. No entanto, a mesma, em vez de apresentar o original do título, requereu reconsideração do despacho que o determinou, bem como indicou depositário fiel.
O desatendimento da determinação da emenda a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo:
“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ao contrário do sustentado pelo Apelante foi oportunizada a emenda da mora, sendo devidamente intimado, como se constata dos autos. Além disso, não prosperam as alegações de necessidade de intimação pessoal do Autor para a extinção do feito, já que a exigência contida no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil somente indica a necessidade no caso de extinção com base nos incisos II e III.
Desse modo, apesar de devidamente oportunizada a regularização da inicial, o Apelante não cumpriu a determinação judicial Portanto, conforme dispõe o art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, deve o juiz oportunizar a parte para que venha sanar as irregularidades em prazo razoável, mas, como visto, a Instituição Financeira Autora não atendeu ao chamamento judicial. Corretamente incide o parágrafo único do referido artigo: Parágrafo único. Se o autor não cumpriu a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, percebe-se que deixando transcorrer o prazo assinalado sem cumprimento da determinação judicial, acertadamente exsurge o indeferimento da inicial.
A doutrina também não discrepa desse entendimento: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.” "(...) nos termos do art. 284, se houver irregularidades capazes de comprometer o julgamento de mérito, deverá o juiz, antes de indeferir a inicial, determinar que o autor a emende no prazo de dez dias, vindo a indeferi-la apenas se a sua determinação não for atendida (parágrafo único do art. 284 c/c art. 295, inc. VI).
Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cédula digitalizada. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).
Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).
Com essas considerações, voto conhecimento e improvimento do recurso, assim, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a inicial, reconhecendo a sua inépcia e sua desídia.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Teresina, 28 de abril de 2022.
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Teresina, 12/07/2022
0800057-78.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuJAILSON GOMES DE ARAUJO
Publicação16/07/2022