Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0702574-50.2018.8.18.0000


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Observo existir vício a ser suprido mediante o presente recurso,qual seja, a omissão referente ao arbitramento de honorários em face do embargante. Destarte, o acórdão impugnado, ao manter a sentença do juízo a quo, não examinou detidamente a questão, merecendo, portanto, reforma exclusivamente nesse ponto, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702574-50.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

0702574-50.2018.8.18.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADOS: ARACIL JOAO DE SOUSA E OUTROS

ADVOGADO(S): ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA E OUTROS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA

 

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Observo existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, qual seja, a omissão referente ao arbitramento de honorários em face do embargante. Destarte, o acórdão impugnado, ao manter a sentença do juízo a quo, não examinou detidamente a questão, merecendo, portanto,  reforma exclusivamente nesse ponto, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.2. Embargos conhecidos e providos.



 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (id. 2843771), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, através de seu advogado, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de ARACIL JOÃO DE SOUSA  E OUTRO, ora embargados.

Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara que julgou improvido o recurso. Alega, em síntese,  omissão no acórdão guerreado.

Apesar de intimada, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões (id. 5627877).

É o que interessa relatar.


 


 


 


VOTO DO RELATOR


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 

O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:

 

“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

                                                                                     

Diante do narrado acima, observo existir vício a ser suprido mediante o presente recurso,qual seja, a omissão referente ao arbitramento de honorários em face do embargante. Destarte, o acórdão impugnado, ao manter a sentença do juízo a quo, não examinou detidamente a questão, merecendo, portanto,  reforma exclusivamente nesse ponto, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.

Nesse sentido, em relação a legislação acerca dos honorários dispõe:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Colaciono entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. 1. A embargante/recorrida alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois "esse juízo deve prosseguir no julgamento do recurso, para, de forma expressa, condenar o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, ao modo do previsto no art. 85, § 11, do NCPC". 2. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado (art. 85, § 11, do CPC/2015) e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem 3. Embargos de Declaração acolhidos para condenar a parte embargada/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.(STJ - EDcl no REsp: 1749458 MT 2018/0143454-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019).

 

 

Consubstanciado com o Enunciado Administrativo 7⁄STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC⁄2015.

Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e condeno a parte embargada⁄recorrida ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.

É o voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração oopostos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de maio de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0702574-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ARACIL JOAO DE SOUSA

Publicação

05/07/2022