Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0818590-84.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE – CONTRATO NÃO APRESENTADO – ADMISSÃO DA FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do sistema CART CREDI e LUIZA CRED, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário/financeiro ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seu crédito negado. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter a condenação da parte ré em danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818590-84.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818590-84.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSINO RIBEIRO NETO

APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATO NÃO APRESENTADOADMISSÃO DA FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do sistema CART CREDI e LUIZA CRED, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário/financeiro ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seu crédito negado.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter a condenação da parte ré em danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818590-84.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A

APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo 0818590-84.2020.8.18.0140 – Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LIMA contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que ao tentar utilizar-se do crédito que dispunha na praça foi surpreendido de maneira constrangedora com a informação de que seu cadastro não teria sido aprovado em virtude de seu nome encontrar-se negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, SERASA/SPC. Surpreso com a informação recebida e ao mesmo tempo consciente que não devia nada a ninguém, teria buscado a devida providência para saber a origem da dívida que impôs restrições de crédito ao seu nome.

Constatou que a dívida existente teria resultado em uma compra realizada na LUIZACRED S/A, no valor de trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos (R$ 383,59), onde consta sendo tipo financeiro do sistema CART CREDI.

LUIZACRED S/A contestou, ID 5179827, p. 01/04, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Não juntou cópia do contrato e nem do comprovante de depósito do valor supostamente contratado.

A parte autora replicou, ID 5179835, p. 01/06, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.

MAGAZINE LUIZA S/A contestou, ID 5179838, 01/06, defendendo sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.

O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, ID 5179851, p. 01/11, com fulcro no art. 487, I, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inconformada, LUIZACRED S/A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apelou, ID 5179857, p. 01/13, pugnando pela reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda. Na hipótese de manutenção, que sejam os danos morais reduzidos.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, ID 5179863, p. 01/17, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, o qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 5575824, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nelas se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da ilegalidade da negativação do nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito em razão da contratação fraudulenta de cartão de crédito não contratado pelo autor.

 

O autor é lavrador e pugna pela inversão do ônus da prova, que é de ser deferida tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao banco comprovar que a parte autora teria aderido ao contrato de cartão de crédito, fato que não o fez. Pelo contrário, admitiu a parte ré a contratação fraudulenta, tendo afirmado que cancelou o cartão e cancelou o débito.

Diante do reconhecimento do erro em emitir cartão em nome de quem não o contratou, resta caracterizada a responsabilidade da parte apelante, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o cônjuge da parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve-se manter os danos morais fixados na sentença na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

Portanto, cumpre manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em custas e honorários para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0818590-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LIMA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

31/05/2022