TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-48.2018.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II – Infere-se que o contrato nº. 200251816, com termo inicial de desconto em outubro de 2010, findou-se em setembro de 2011.
III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em maio de 2018 (id nº. 2917092 – pág.15), i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800230-48.2018.8.18.0051.
Apelante :FRANCISCO ALVES DE BRITO.
Advogado :José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº. 17.587).
Apelado :BANCO BMG S/A.
Advogada :Flávia Almeida Moura di Latella (OAB/MG nº. 109.730).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES DE BRITO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0800230-48.2018.8.18.0051), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) o empréstimo fraudulento foi realizado em 07/07/2009, com vencimento datado em 07/11/2010, em virtude das 60 (sessenta) parcelas supostamente pactuadas, de modo que o prazo para o início da contagem do prazo prescricional apenas se iniciou a partir do último desconto, ou seja, a partir de 07/11/2015, não havendo, portanto, prescrição da pretensão autoral; ii) o Apelado não anexou instrumento contratual e nem comprovante de transferência de valores nos autos; iii) é devido o dano moral, em razão da comprovada fraude na contratação dos empréstimos; e iv) é ilegal a contratação com analfabetos quando ausente o instrumento público.
Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº.2917282).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3019521.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (id nº. 4018020).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3019521, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.
Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.2917098 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 200251816, com termo inicial de desconto em outubro de 2010, findou-se em setembro de 2011.
Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em maio de 2018 (id nº. 2917092 – pág.15), i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0800230-48.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE BRITO
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/05/2022