Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800230-48.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Infere-se que o contrato nº. 200251816, com termo inicial de desconto em outubro de 2010, findou-se em setembro de 2011. III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em maio de 2018 (id nº. 2917092 – pág.15), i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800230-48.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-48.2018.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II – Infere-se que o contrato nº. 200251816, com termo inicial de desconto em outubro de 2010, findou-se em setembro de 2011.

III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em maio de 2018 (id nº. 2917092 – pág.15), i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.

IV Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800230-48.2018.8.18.0051.

Apelante :FRANCISCO ALVES DE BRITO.

Advogado :José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº. 17.587).

Apelado :BANCO BMG S/A.

Advogada :Flávia Almeida Moura di Latella (OAB/MG nº. 109.730).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES DE BRITO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0800230-48.2018.8.18.0051), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) o empréstimo fraudulento foi realizado em 07/07/2009, com vencimento datado em 07/11/2010, em virtude das 60 (sessenta) parcelas supostamente pactuadas, de modo que o prazo para o início da contagem do prazo prescricional apenas se iniciou a partir do último desconto, ou seja, a partir de 07/11/2015, não havendo, portanto, prescrição da pretensão autoral; ii) o Apelado não anexou instrumento contratual e nem comprovante de transferência de valores nos autos; iii) é devido o dano moral, em razão da comprovada fraude na contratação dos empréstimos; e iv) é ilegal a contratação com analfabetos quando ausente o instrumento público.

Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº.2917282).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3019521.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (id nº. 4018020).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3019521, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.2917098 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 200251816, com termo inicial de desconto em outubro de 2010, findou-se em setembro de 2011.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em maio de 2018 (id nº. 2917092 – pág.15), i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0800230-48.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE BRITO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/05/2022