TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759175-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, F. W. SOARES DE ARAUJO - ME
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS SOUSA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não ter o Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se conceder em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos.
II - Não se evidenciando a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já para tanto, revela-se necessária a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
III - Impende-se pontuar que se trata, na realidade, de fundamentação suscinta e não de absoluta ausência de fundamentação, mormente em razão da ausência de plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo Agravante que impõe a regular instrução do feito de origem extrapolando a competência jurisdicional desse Relator.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/PLENÁRIO VIRTUAL
AGRAVO INTERNO Nº 0759175-71.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757418-42.2021.8.18.0000.
Agravantes : FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAÚJO E OUTRA.
Advogados : Francisco Evaldo S. Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380) e Outros.
Agravada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados : João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 11.380) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.
Cuida-se, in casu, de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que concedeu tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento (proc. nº 0757418-42.2021.8.18.0000), na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem (id. nº 5042762 – págs. 358/9).
Em suas razões, o Agravante revisita as circunstâncias fáticas que desencadearam a propositura do feito de origem, sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e pugna pela sua retratação para conceder a antecipação de tutela recursal (Id. Nº 5042761).
Regularmente intimado, a Agravada apresentou as suas contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pelo Agravante (Id. Nº 5430813), requerendo a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO:
Ab initio, não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não ter o Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se conceder, em sede de Agravo de Instrumento, a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos.
Com efeito, a decisão de 1º grau baseou-se na análise dos documentos que instruem o feito de origem para indeferir a mudança de titularidade da unidade consumidora nº 0672599-6, dada a impossibilidade de autorizar tal procedimento em face da existência de débito anterior contraído por pessoa jurídica da qual o Agravante era sócio, razão pela qual exercia a posse do imóvel.
Infere-se daí, como bem fundamentou o Juiz de 1º grau, em juízo de prelibação, a inexistência de fumus boni iuris a respaldar a pretensão do Agravante impondo a regular instrução do feito de origem para a sua aferição procedimento que não pode ser realizado por este Relator.
Em razão disso, não se evidenciando a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já, para tanto, revela-se necessária a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Demais disso, lastreado pelos fundamentos do decisum impugnado entendi, em sede de Agravo de Instrumento, que o Agravante não demonstrou a existência de periculum in mora a demonstrar a necessidade de alterar a decisão de 1º grau, já que a dívida oriunda do consumo de energia elétrica pela mesma unidade consumidora foi contraída por pessoa jurídica, cujo quadro societário era composto pelo Agravante, inferindo-se daí a ciência da existência do débito, cuja quitação constitui condição sine qua non para a alteração da titularidade pretendida.
Assim, não pode o Agravante invocar um fato oriundo do descumprimento de um dever legal (pagamento de dívida) como periculum in mora para a obtenção de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento.
Desse modo, não se evidencia, in casu, a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, revela-se necessária a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Nesse diapasão, é uníssona a jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:
- “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).”
- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIDO COMO AGRAVO “INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante a ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la. Deci são Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00438968220128140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/11/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/11/2016). “
- “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de tran “sação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).”
Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação do Agravante não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da existência dos pressupostos legais chanceladores da liminar recursal cogitada.
No que pertine à alegada falta de fundamentação, impende-se pontuar que se trata, na realidade, de fundamentação suscinta e não de absoluta ausência de fundamentação, mormente em razão da ausência de plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo Agravante que impõe a regular instrução do feito de origem extrapolando a competência jurisdicional deste Relator.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0759175-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/05/2022