Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755870-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I- A demora em uma lide possessória, por si só, não é justificativa que demonstre o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, diante da natureza da ação e dos fundamentos da decisão a quo, urge a manutenção da liminar até manifestação definitiva deste juízo, mormente se levarmos em consideração o número considerável de pessoas que figura no pólo passivo do Agravo de Instrumento, bem como a proximidade do Magistrado de origem com as circunstâncias fáticas envolvidas no litígio. II- Considerando-se que na audiência de justificação prévia realizada no feito, restaram corroborados os fatos articulados pelos Agravados, autores da Ação Possessória, remanescem ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, constatado que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento da Apelação, considerando-se os fundamentos da sentença recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, sua conformação com o cotejo dos documentos acostados. III- Assim, não constato a superveniência de quaisquer fatos ou argumentos novos que ensejem a alteração das premissas que alicerçaram a decisão impugnada neste Agravo Interno. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755870-79.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755870-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALGACIR JOAO SANDRINI

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, PEDRO PEREIRA NETO, DALTO NEI ALVES GUERRA, EUSALICE RODRIGUES FERNANDES, EUZEBIO VARGAS FERNANDES FILHO, JOSE BATISTA NUNES, ESMERALDO BORGES DA SILVA, WILHOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEIDISMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, ORLEIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA, EDIMAR FERNANDES LOBO, FERNANDO ALVES GUERRA, VALDENICE LEITE FERNANDES, IDALICE JACOBINA DE SOUSA, IVANICE GUERRA JACOBINA, IDALIA DO NASCIMENTO MARQUES JACOBINA, IZAEL FERNANDES DO LAGO, IZIDORIO DA SILVA NETO, JULIANA ELEUTERIA DE SOUSA GUERRA, HORACIO FERNANDES LOBO, MIZAEL FERNANDES DO LAGO, SINOBILINO PEREIRA JACOBINA, TERESA PEREIRA LOBO, THIAGO GUERRA BORGES, JOSIENE MENEZES FOLHA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO, ZILDA LEITE FERNANDES, JOAO FRANCISCO DE SOUZA, VALDSON PEREIRA DE SOUSA, DELTO GUERRA JACOBINA, ELVIMARIO RIBEIRO JACOBINA, GRIGORIO PEREIRA DO LAGO NETO, ANA RITA GUERRA JACONINA, EDRIANO PEREIRA LOBO, EUNIDES PEREIRA LOBO, EDIMAZIA PEREIRA LOBO, FABIO JUNIO LEITE SOARES, GISLAINE PEREIRA DE SOUZA, JAIRO LEITE SOARES, RENATA APARECIDA DE MORAIS SOARES, ALEXANDRO MENDES ALEXANDRE

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I- A demora em uma lide possessória, por si só, não é justificativa que demonstre o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, diante da natureza da ação e dos fundamentos da decisão a quo, urge a manutenção da liminar até manifestação definitiva deste juízo, mormente se levarmos em consideração o número considerável de pessoas que figura no pólo passivo do Agravo de Instrumento, bem como a proximidade do Magistrado de origem com as circunstâncias fáticas envolvidas no litígio.

II- Considerando-se que na audiência de justificação prévia realizada no feito, restaram corroborados os fatos articulados pelos Agravados, autores da Ação Possessória, remanescem ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, constatado que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento da Apelação, considerando-se os fundamentos da sentença recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, sua conformação com o cotejo dos documentos acostados.

III- Assim, não constato a superveniência de quaisquer fatos ou argumentos novos que ensejem a alteração das premissas que alicerçaram a decisão impugnada neste Agravo Interno.

V- Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/PLENÁRIO VIRTUAL

 

AGRAVO INTERNO Nº 0755870-79.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751649-53.2021.8.18.0000.

Agravante : ALGACIR JOAO SANDRINI.

Advogado : Henrique Martins Costa e Silva.

Agravados : PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO E OUTROS (27).

Defensora Pública : Ana Cristina Carreiro de Melo.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se, in casu, de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que concedeu tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento (proc. nº 0751649-53.2021.8.18.0000), na qual indeferi o pedido de concessão de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem (id. nº 4172381 – autos do Agravo de Instrumento).

Em suas razões, o Agravante revisita as circunstâncias fáticas que desencadearam a propositura do feito de origem e pugna pela suspensão imediata da decisão proferida na origem dada a existência de provas suficientes de turbação da posse (Id. Nº 4321335).

Regularmente intimado, os Agravados apresentaram as suas contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pelo Agravante (Id. Nº 5119437).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, por Agravo de Instrumento, de suspender liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse pelo Juiz de 1º Grau relativamente à qual não vislumbrei a possibilidade de causar lesão grave e de difícil, ou impossível, reparação ao Agravante.

Da análise minuciosa das circunstâncias fáticas que desencadearam a demanda infere-se que a situação litigada envolve discussão judicial sobre a posse de uma área de, aproximadamente, 100 (cem) hectares na data Buriti Grande, que abrange os Municípios de Redenção do Gurguéia-PI e Curimatá-PI, relativamente a qual a definitiva concessão do aludido direito depende de instrução processual que deve ser promovida pelo Magistrado de origem no curso da tramitação do processo e não neste Agravo de Instrumento.

Em sede recursal, não incumbe ao Relator apreciar o valor probatório de documentos sob pena de supressão de Instância, mas, apenas, apreciar a existência, ou não, do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo, o que não se evidenciou in casu.

Demais disso, a demora em uma lide possessória, por si só, não é justificativa que demonstre o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, diante da natureza da Ação e dos fundamentos da decisão a quo, urge a manutenção da liminar até manifestação definitiva deste Juízo, mormente se levarmos em consideração o número expressivo de pessoas que figura no pólo passivo do Agravo de Instrumento, bem como a proximidade do Magistrado de origem com as circunstâncias fáticas envolvidas no litígio.

Todavia, o não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de tutela antecipada recursal, evidencia-se, pela tramitação do processo na origem, que foram trazidos à colação pedido de providência formulado pelos Agravados perante o Representante do Ministério Público da Comarca de Redenção Gurguéia-PI, contra as práticas adotadas pelo Agravante com intuito de invadir as suas terras desde o ano de 2019.

Com efeito, também não se infere no rito processual adotado pelo Juiz de grau açodamento ou ilegalidade a demandar correção nesta Instância recursal, uma vez que o deferimento da liminar (id. nº 14656230 dos autos de origem) foi antecedido por decisão que concedeu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a correção do valor da causa (id. nº 7508922 dos autos de origem), por outra decisão que designou audiência de justificação prévia (id. nº 8208076 dos autos de origem), bem como da realização do aludido ato processual (ids. nºs 14439145 à 14441739 dos autos de origem) demonstrando zelo e cautela na condução do feito de origem que não merecem qualquer retoque nesta via recursal.

Logo, considerando-se que na audiência de justificação prévia realizada no feito restaram corroborados os fatos articulados pelos Agravados, autores da Ação Possessória, remanescem ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, constatado que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento da Apelação, considerando-se os fundamentos da sentença recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, sua conformação com o cotejo dos documentos acostados.

Desse modo, não se evidenciando, in casu, a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida revela-se necessária a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.

Da mesma forma, não constato a superveniência de quaisquer fatos ou argumentos novos que ensejem a alteração das premissas que alicerçaram a decisão impugnada neste Agravo Interno, consoante a uníssona jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:

 

- “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).”

 

- “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de tran “sação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).”

 

 

Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação do Agravante não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da existência dos pressupostos legais chanceladores da liminar recursal cogitada.

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0755870-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALGACIR JOAO SANDRINI

Réu

PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO

Publicação

18/05/2022