Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800588-50.2017.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE REDUTOR CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. NULIDADE INSANÁVEL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Compulsando os autos, verifica-se que o órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica (Município de Morro do Chapéu-PI) nunca foi instado a se manifestar nos autos do Mandado de Segurança como preceitua o art. 7º, da Lei nº 12.016/20091, razão pela qual, como consequência natural do descumprimento do aludido dispositivo, apenas a Autoridade Coatora foi notificada pessoalmente, após a concessão da segurança conforme se depreende do mandado de id. Nº 1631810, retirando, mais uma vez, inegavelmente, a oportunidade de o Órgão de Representação jurídica do Estado exercer o seu direito de ampla defesa e o contraditório para fins de oposição do Recurso cabível, tanto é que os autos somente subiram a esta Superior Instância por força de recurso apelatório interposto pela Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piaui-PI. II – Recurso conhecido e improvido, para DECLARAR a NULO o feito a partir da movimentação de id. Nº 1631808, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de oportunizar, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009, a cientificação do Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ou seja, o Município do Morro do Chapéu-PI, para que tome ciência do inteiro teor da sentença. 1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – omissis; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800588-50.2017.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800588-50.2017.8.18.0050

APELANTE: VALDIVINO SAMPAIO NETO, FRANCISCO SILVA ALBUQUERQUE, MARISVALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, ANDREA KARINE DAMASCENO NONATO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

APELADO: DOMINGOS DA SILVA PAIVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ-PI

Advogado(s) do reclamado: FELIPE FERREIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE REDUTOR CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. NULIDADE INSANÁVEL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Compulsando os autos, verifica-se que o órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica (Município de Morro do Chapéu-PI) nunca foi instado a se manifestar nos autos do Mandado de Segurança como preceitua o art. 7º, da Lei nº 12.016/20091, razão pela qual, como consequência natural do descumprimento do aludido dispositivo, apenas a Autoridade Coatora foi notificada pessoalmente, após a concessão da segurança conforme se depreende do mandado de id. Nº 1631810, retirando, mais uma vez, inegavelmente, a oportunidade de o Órgão de Representação jurídica do Estado exercer o seu direito de ampla defesa e o contraditório para fins de oposição do Recurso cabível, tanto é que os autos somente subiram a esta Superior Instância por força de recurso apelatório interposto pela Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piaui-PI.

II – Recurso conhecido e improvido, para DECLARAR a NULO o feito a partir da movimentação de id. Nº 1631808, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de oportunizar, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009, a cientificação do Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ou seja, o Município do Morro do Chapéu-PI, para que tome ciência do inteiro teor da sentença.

 

1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I – omissis; 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800588-50.2017.8.18.0050.

 

Apelante : CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHÁPEU DO PIAUÍ - PI.

Advogado : Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI nº 15.458).

Apelados : VALDIVINO SAMPAIO NETO E OUTROS.

Advogado : Francisco Luciê Viana Filho (OAB/PI nº 7.757).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHÁPEU DO PIAUÍ - PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0800588-50.2017.8.18.0050), impetrado por VALDIVINO SAMPAIO NETO E OUTROS, na qual concedeu a segurança vindicada para anular o ato inquinado de coator, determinando o pagamento impediato dos subsídios conforme redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 194/2016 (id. nº 1631805).

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que: i) a legalidade da aplicação do redutor por observância ao permissivo legal; ii) houve observância ao princípio da legalidade; iii) que existe perigo de dano, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo; e iv) houve a perda de objeto da demanda.

Instada, a Agravada apresentou contrarrazões (Id nº 16318233634), sustentando o não cumprimento da sentença e rebatendo genericamente as razões recursais.

Em decisão (Id nº 1969594), recebi o recurso no seu duplo efeito e encaminhei os autos ao MP Superior que, no seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento, do recurso.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 29 de outubro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº 1971269, razão por que reitero o conhecimento dos recursos interpostos.

Antes de adentrar no mérito do recurso, evidencia-se que o Parquet Superior suscitou preliminar de nulidade na tramitação do feito, por violação ao art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual passo a me manifestar acerca da matéria.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.

 

Tratando-se de Mandado de Segurança, mister reconhecer que em se tratando de Sentença concessiva, além da notificação da Autoridade Coatora, faz-se necessária a cientificação do Órgão de representação jurídica, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016./2009, in verbis:

 

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

 

In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que o órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica (Município de Morro do Chapéu-PI) nunca foi instado a se manifestar nos autos do Mandado de Segurança como preceitua o art. 7º, da Lei nº 12.016/20091, razão pela qual, como consequência natural do descumprimento do aludido dispositivo, apenas a Autoridade Coatora foi notificada pessoalmente, após a concessão da segurança conforme se depreende do mandado de id. Nº 1631810, retirando, mais uma vez, inegavelmente, a oportunidade de o Órgão de Representação jurídica do Estado exercer o seu direito de ampla defesa e o contraditório para fins de oposição do Recurso cabível, tanto é que os autos somente subiram a esta Superior Instância por força de recurso apelatório interposto pela Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piaui-PI.

Acerca da necessidade de intimação da Sentença concessiva de Mandado de Segurança, o STJ, revendo sua orientação desde 2008, passou a entender pela imprescindibilidade da intimação, também, do Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme arestos adiante transcritos, litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS, EM 2º GRAU, INDEMONSTRADA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A 3 Embargos de Declaração n.º 0001595-20.815.0411 INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Recurso Especial foi inadmitido, em 2º Grau, por intempestividade. No Agravo em Recurso Especial o Estado da Paraíba sustentou a tempestividade do Especial. Como o recurso não veio acompanhado de qualquer documento comprobatório da alegação, foi proferida a decisão ora agravada regimentalmente, que negou seguimento ao Especial. II. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte. III. Em evidente inovação recursal, em sede de Regimental, o Estado da Paraíba sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente do acórdão que, em 2º Grau, julgou os Embargos de Declaração, pelo que o seu Recurso Especial seria tempestivo. IV. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientase no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Branco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando se trata de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). V. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do EDcl no REsp 984.880/TO, firmou o entendimento no sentido de que "a prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contra-razões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC" (STJ, EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011). VI. No caso, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 1º Grau, tendo a sentença denegado a ordem. Interposta a Apelação, pelo impetrante, consta, do acórdão do Tribunal de origem - que deu pela incompetência do Juízo do 1º 4 Embargos de Declaração n.º 0001595-20.815.0411 Grau para processar e julgar o writ -, que "não foram ofertadas as contrarrazões, apesar do apelado ter sido devidamente intimado, conforme certidão de fl. 298". Assim sendo, na forma da jurisprudência do STJ, ainda que fosse o caso de intimação pessoal do Procurador do Estado Paraíba, ela não se faria necessária, a partir da intimação para apresentar contrarrazões à Apelação, ou seja, no caso específico, desnecessária a intimação pessoal do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, em 2º Grau. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 541.246/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO NO PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ENTENDIMENTO DO RELATOR PELA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO CORRESPONDENTE (PROCURADOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU DO DISTRITO FEDERAL). NOVA POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial, com a conseqüente anulação do acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que a Fazenda Nacional seja devidamente intimada. 2. Acórdão a quo segundo o qual, em ação mandamental, a intimação da sentença deve ser feita à autoridade coatora e não ao representante jurídico da entidade pública atingida. 3. Entendimento deste Relator, com suporte em diversos precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção, desta Corte Superior, de ser desnecessária a intimação do representante judicial do órgão correspondente de sentença proferida em ação mandamental, devendo, apenas, a autoridade coatora ser devidamente intimada. 4. No entanto, a jurisprudência do STJ, recentemente, tem enveredado no sentido de que é obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da União após a prolação da sentença em sede de mandado de segurança. Há aparente prejuízo suportado pela Fazenda Pública, ao não lhe ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação para fins de oposição do recurso cabível ou de contra-razões. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 986.316/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008)”.

 

 

Assim sendo, como se trata de matéria de nulidade absoluta, tal questão pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, e em sede de recurso apelatório.

Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR SUSCITADA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, para DECLARAR a NULO o feito a partir da movimentação de id. Nº 1631808, determinando o retorno dos autos à Instância de origem, a fim de oportunizar, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009, a cientificação do Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ou seja, o Município do Morro do Chapéu-PI, para que tome ciência do inteiro teor da sentença recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER a PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA pelo PARQUET SUPERIOR, para DECLARAR a NULO o feito a partir da movimentação de id. Nº 1631808, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de oportunizar, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009, a cientificação do Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ou seja, o Município do Morro do Chapéu-PI, para que tome ciência do inteiro teor da sentença. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 

1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I – omissis; 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

 

 



Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0800588-50.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

VALDIVINO SAMPAIO NETO

Réu

DOMINGOS DA SILVA PAIVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ-PI

Publicação

19/05/2022