Acórdão de 2º Grau

Imissão 0800149-50.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 10, prevê a vedação de decisões prolatadas com fundamento acerca do qual não tenha sido ofertada às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Baseado na ideia de cooperação, o direito processual atual tem como objetivo a formação de um processo justo, obtendo dele uma decisão igualmente justa e essa é a essência do Princípio da Não Surpresa. 3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-50.2019.8.18.0056 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-50.2019.8.18.0056

APELANTE: EUCLIDES FREITAS RODRIGUES, JOSE RODRIGUES DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL RAMOS GUIMARAES, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

 

1. O Código de Processo Civil, no seu art. 10, prevê a vedação de decisões prolatadas com fundamento acerca do qual não tenha sido ofertada às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.

2. Baseado na ideia de cooperação, o direito processual atual tem como objetivo a formação de um processo justo, obtendo dele uma decisão igualmente justa e essa é a essência do Princípio da Não Surpresa.

3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800149-50.2019.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: EUCLIDES FREITAS RODRIGUES, JOSE RODRIGUES DE FREITAS
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, DANIEL RAMOS GUIMARAES - PI11724-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUCLIDES FREITAS RODRIGUES E JOSE RODRIGUES DE FREITAS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS (Processo nº 0800149-50.2019.8.18.0056 - Vara Única da Comarca de Itaueira-PI), proposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ora apelado.

 

Ingressaram os autores com a ação (ID 1296088), requerendo a restituição do imóvel localizado no KM 73 da PI-140, a indenização, em decorrência de sua ocupação, bem como a perda das construções erigidas e a inexistência de obrigação de ressarcir o invasor quanto às benfeitorias.

 

Por sentença (ID 1296096), o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 1296098), alegando que na ação de 2014 fora pedido indenização, enquanto na ação de 2019 é uma reivindicatória, afirmando que a posse do imóvel é injusta.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 1296105), requerendo o improvimento do recurso, e a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 3415885).

 

Intimadas as partes para se manifestarem sobre a eventual nulidade da sentença por violação ao Princípio da Não Surpresa (ID 5754596), estas se manifestaram requerendo o julgamento do recurso.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O feito principal fora extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada.


Inicialmente, insta salientar que suscito, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio da não surpresa.

 

Assegura-se às partes litigantes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sendo facultado ao interessado utilizar-se de todos os meios necessários à defesa de seus direitos, devendo o juiz proporcionar-lhes os recursos inerentes.

No caso em exame, observa-se que a parte apelante não fora intimada para se manifestar sobre a existência, ou não de coisa julgada, antes de ser proferida a sentença, o que configura sua nulidade, haja vista a nítida violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, dispõe o artigo 9º do CPC, in verbis:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

 

O Código de Processo Civil, no seu art. 10, prevê a vedação de decisões prolatadas com fundamento acerca do qual não tenha sido ofertada às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, vejamos:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Assim, extrai-se dos artigos supramencionados que devem ser previamente intimadas as partes para se manifestarem, a fim de observar aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.

 

Importante ressaltar, que baseado na ideia de cooperação, o direito processual atual tem como objetivo a formação de um processo justo, obtendo dele uma decisão igualmente justa e essa é a essência do Princípio da Não Surpresa.

 

Este é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. [...]. (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017).”

 

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. - A extinção do feito sem resolução de mérito, sem que seja dada a oportunidade à parte da possibilidade de emendar ou completar a inicial, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC configura cerceamento de defesa - Mostra-se nula a sentença em virtude da ausência de oportunidade para que a parte não seja surpreendida com os seus fundamentos, mormente diante do disposto no art. 10 do CPC. (TJ-MG - AC: 10522130025417001 Porteirinha, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)”

 

PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. De acordo com o previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão prolatada sob fundamento a respeito do qual não se oportunizou a parte se manifestar, vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. (TJ-MS - AC: 08416849720168120001 MS 0841684-97.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)”

 

Diante, pois, da violação do princípio do contraditório efetivo e substancial consagrado pela norma legal, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, com a sua desconstituição.

 

Diante do exposto, em preliminar suscitada de ofício, DECLARO a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo para a observância dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil antes da prolação de nova decisão, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0800149-50.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

EUCLIDES FREITAS RODRIGUES

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

31/05/2022