
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0004397-17.2012.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: JUCINEIDE FONTENELE, FRANCILENE DE SOUSA ARAUJO, ROSA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANDRADE, AMARILDO SOUZA ROCHA
APELADO: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINEIDE FONTENELE E OUTROS na qual contende com ROBERTO BRODER E OUTRO.
Em despacho de ID 5298616, determinou-se a apresentação de cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2020 ou a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção.
apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso, se limitando a requerer a regular tramitação do feito.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Teresina, 29 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0004397-17.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJUCINEIDE FONTENELE
RéuROBERTO BRODER
Publicação29/04/2022