
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000638-77.2011.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ADEMAR LUCIO BARBOZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR NA ORIGEM – HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo em vista que o magistrado primevo homologou, por sentença, o pedido de desistência da parte autora, o apelo não merece conhecimento, vez que não mais presente interesse recursal. Recurso não conhecido.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução extrajudicial apresentado por Ademar Lúcio Barbosa, ora apelado.
Na sentença recorrida, o douto Juiz decidiu pela procedência dos embargos para reconhecer a nulidade da cobrança relativa à capitalização mensal de juros, e ainda declarar a ausência de mora do devedor, determinando, por conseguinte a apresentação de novos cálculos devidamente atualizados.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Após consulta ao sistema de acompanhamento processual Themis Web (Pje de primeiro grau), constatei que o magistrado primevo julgou extinto o processo de execução nº 0000336-48.2011.8.18.0064, contra o qual se insurge o executado nestes embargos à execução, em razão da desistência do exequente, consoante sentença, datada de 21/01/2021, a seguir:
“SENTENÇA. [...] É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme se vê em petição presente no ID. 13065775, fl. 27, a parte autora disse não ter mais interesse no prosseguimento da ação, por ter sido realizada uma renegociação do débito discutido nos autos, solicitando sua desistência da presente ação. As partes requeridas foram devidamente intimadas e não apresentaram objeção ao requerimento feito, segundo certidões presentes no ID. 13065775, fl. 35. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), HOMOLOGO o pedido de desistência acima referido e declaro extinto o processo sem exame do mérito. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana.”
Assim, o julgamento do presente recurso não traz qualquer utilidade em si, ou seja, é incapaz de produzir uma melhora na esfera jurídica do recorrente diante da desistência da pretensão autoral, corroborada pelos executados, conforme assentado na sentença que extinguiu a execução. Por conseguinte, os elementos que formam o requisito de admissibilidade “interesse recursal”, quais sejam, utilidade e necessidade, não estão presentes.
III. Dispositivo
Em face do exposto, com base no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço da presente apelação.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
0000638-77.2011.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuADEMAR LUCIO BARBOZA
Publicação29/04/2022