
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756733-35.2021.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: DIANA MELO BARBOSA
REQUERIDO: LIRA MELO MULLER
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1.Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0756733-35.202.8.18.0000, interposto por DIANA MELO BARBOSA, em face da Decisão Interlocutória nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE de nº0800438-03.2021.8.18.0059.
O agravo foi ajuizado no ano de 2021 e foi determinado a intimação do agravado para apresentar manifestação.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800438-03.2021.8.18.0059 ) HOMOLOGANDO ACORDO ENTRE AS PARTES, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2022.
0756733-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Competência Assunto PrincipalDissolução
AutorDIANA MELO BARBOSA
RéuLIRA MELO MULLER
Publicação29/04/2022