Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0756733-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756733-35.2021.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: DIANA MELO BARBOSA

REQUERIDO: LIRA MELO MULLER


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1.Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES.

Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0756733-35.202.8.18.0000, interposto por DIANA MELO BARBOSA, em face da Decisão Interlocutória nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE de nº0800438-03.2021.8.18.0059.

            O agravo foi ajuizado no ano de 2021 e foi determinado a intimação do agravado para apresentar manifestação.

O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800438-03.2021.8.18.0059 ) HOMOLOGANDO ACORDO ENTRE AS PARTES, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.




TERESINA-PI, 29 de abril de 2022.

(TJPI - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA 0756733-35.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Detalhes

Processo

0756733-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

Competência

Assunto Principal

Dissolução

Autor

DIANA MELO BARBOSA

Réu

LIRA MELO MULLER

Publicação

29/04/2022