TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030212-72.2015.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO LINHARES DA SILVA, RAIMUNDO LEANDRO LINHARES
Advogado(s) do reclamante: CLEBER LINHARES DA SILVA
APELADO: RADIO TAXI TRANSPORTES E COMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MACHADO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REPARAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILETIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ilegitimidade passiva reconhecida. O órgão responsável pela penalidade aplicada, foi o Conselho de Ética da COOTAC, não a Radio Táxi.
2. inaplicável a teoria da aparência. Empresas com CNPJ distintos.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo RAIMUNDO LINHARES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina / Piauí nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº. 0030212-72.2015.8.18.0140), que move , em desfavor RADIO TAXI TRANSPORTES E COMUNICACOES LTDA - ME, ora apelado.
Na sentença (Num. 4835050), o douto juízo a quo homologou o pedido de renúncia, formulado pelo autor RAIMUNDO LEANDRO LINHARES, referente aos pleitos da ação, extinguindo a ação do mesmo com resolução do mérito. E Quanto à ação movida pelo autor RAIMUNDO LINHARES DA SILVA, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu (art. 485, VI, CPC).
Em suas razões recursais (Num. 4835053), o apelante alega que a apelada atua no mercado com vários nomes, quais sejam: Cootac- Cooperativa Mista dos condutores Autônomos de Veículos de Passageiros e Cargas do Estado do Piauí Ltda, Rádio Táxi Transporte e Comunicação – ME ou simplesmente, Rádio Táxi. Como meio de se imiscuir das responsabilidades que a Lei impõe, tanto nos processos de conhecimento como nos de execuções. Afirma que o réu é legitimo para o processamento do feito e requer o julgamento do mérito da ação. Pugna pelo conhecimento do apelo e reforma da decisão recorrida.
Em sede de contrarrazões (id.Num.4835056), o apelado pugna pela manutenção da sentença e não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id.Num. 5632449).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido, pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Em síntese, os apelantes afirmam que, no dia 12/11/2015 receberam mensagem convocatória para julgamento em Conselho de Ética da COOTAC. Afirmam que, em 12/12/2015 (um mês após), foram suspensos da cooperativa, pelo prazo de 10 (dez) dias. Afirmam que a punição foi indevida, pois não teria observado o trâmite previsto no Estatuto Social.
Os apelantes informa o CNPJ da empresa RADIO TAXI TRANSPORTES E COMUNICACOES LTDA e não da empresa COOTAC, a qual é responsável pela penalidade aplicada. Constata-se que se tratam de pessoas jurídicas diversas, conforme estatuto social anexo aos autos (id.Num. , pág.55).
O órgão responsável pela penalidade aplicada, isto é, o Conselho de Ética da COOTAC, não tem legitimidade para figurar entre os polos da lide, por se tratar de órgão destituído de personalidade jurídica e personalidade judiciária. De acordo com Carvalho Filho:
O direito também reconhece personalidade jurídica a certas entidades denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas físicas ou naturais, que se agrupam para melhor atingir os seus objetivos econômicos ou sociais, como as associações e sociedades.
A lei processual admite também como dotados de capacidade de ser parte alguns conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados a figurar na relação processual como se fossem pessoas. São as chamadas pessoas formais, ou seja, não têm a personalidade jurídica de direito material, mas equivalem formalmente às pessoas no que toca à possibilidade de figurarem no processo.
Assim, conforme explicitado, deveria constar no polo passivo a própria COOTAC. A sentença não merece reparos.Coleciono julgados desse e.tribunal de justiça em sentido análogo:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇAO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a negativa de crédito sem esclarecer a justificativa gera dano moral. A sentença não acolheu o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. Constata-se que a empresa recorrida carece de legitimidade PASSIVA, pois tem como objeto social a indústria e comercialização de livros e publicações em geral, bem como a compra e venda de artigos de papelaria e utensílios e materiais de escritório, artigos escolares, brinquedos e produtos afins, conforme artigo 3º do estatuto social. Assim, era através do BANCO DO BRASIL S.A que as análises de crédito do cartão da loja recorrida eram realizadas, conforme se verifica no “contrato de cartão de crédito private label híbrido entre o BANCO DO BRASIL E LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA S.A “ juntado com a defesa. 3. No caso dos autos, alegada na contestação a ilegitimidade passiva, o juiz intimou a parte autora para manifestação, entretanto, a parte recorrente nada apresentou, tendo, portanto, optado por continuar a demanda apenas contra o réu sem alterar a petição inicial, nos termos do art. 338 do CPC e mantendo a tese desenvolvida de responsabilidade civil da demandada pela ausência de informação sobre a negativa de crédito. 4. Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, caberia ao autor ao autor a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado, antes da resolução do mérito. Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. 5. Recurso desprovido para manter a extinção do processo, entretanto, de ofício, sem resolução do mérito diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI e parágrafo terceiro. Honorários majorados para 15%, observada a gratuidade concedida (art.98, §3º, NCPC)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0029950-88.2016.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021 )
(TJPI | Apelação Cível Nº 0005683-67.2007.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por mais que o apelante afirme que as logomarcas se confundem e que as pessoas jurídicas: Cootac- Cooperativa Mista dos condutores Autônomos de Veículos de Passageiros e Cargas do Estado do Piauí Ltda; Rádio Táxi Transporte e Comunicação – ME e Rádio Táxi, empresa e cooperativa são partes de uma mesma empresa. Tais empresas atuam com CNPJ distintos. Sendo assim, inaplicável a teoria da aparência.
Pois, Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria da aparência – que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real – pode ser aplicada em casos muito diversos: de relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis.
A doutrina conceitua a aparência de direito como “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).
Desta forma, não merece reparos a sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao pleito recursal.
Em virtude do trabalho adicional recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Sem preliminares.
Sem parecer do d. Ministério Público.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0030212-72.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO LINHARES DA SILVA
RéuRADIO TAXI TRANSPORTES E COMUNICACOES LTDA - ME
Publicação08/06/2022