TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754761-30.2021.8.18.0000
APELANTE: JOSE WILSON DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE DESCUMPRIU MEDIDAS COM CORRESPONDÊNCIA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE CAUSA DE AUMENTO. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. REGIME ABERTO. DETRAÇÃO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Tendo o acusado descumprido medidas protetivas impostas por ordem judicial, fixadas em correspondência àquelas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, descabido cogitar em absolvição quanto ao crime disposto no art. 24-A da mesma Lei, por ausência de tipicidade.
2. Circunstâncias judiciais do art, 59 do CP favoráveis. Impõe-se redução da pena-base ao mínimo legal.
3. Observa-se, também, que a douta Magistrada a quo considerou a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal. Contudo, sabe-se que tal majorante somente poderá ser utilizada quando se tratar de crimes contra a liberdade sexual, o que não é o caso dos autos.
4. A análise da detração deve ser procedida pelo Juízo de Execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado.
5. Recurso conhecido parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, a fim de reduzir a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, redimensionando a pena final do réu para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ WILSON DE CARVALHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 4111309 – Págs. 125/131) proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões (Núm. 4111310 – Págs. 22/35), requer a Defesa, em síntese, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, porquanto não agiu com ânimo de praticar o delito. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal e exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, em razão de ser direcionada exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual e; por fim, almeja a detração de pena nos termos do art. 42 do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4111310 – Págs. 38/44), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, “(…) para que seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante, exceto, a culpabilidade, bem como a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, mantendo a sentença irretocável nos demais termos.” (Núm. 5049857 – Págs. 01/09).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
"No dia 25 de outubro de 2019, por volta das 14h00min, na Rua Guaporé, nº 3675, Bairro Piauí, o denunciado descumpriu a medida protetiva de urgência existente em favor de sua irmã, Irismar Carvalho, por não respeitar a ordem de afastamento.
Narram os autos que, na data supracitada, os policiais militares foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no endereço acima mencionado.
Chegando ao local, a vítima informou que tem uma medida protetiva contra seu irmão, a que o mesmo descumpriu ao ir até a residência onde mora com sua mãe idosa.
Nessa oportunidade, não foi possível efetuar a abordagem do denunciado, pois o mesmo conseguiu fugir. Contudo, por volta das 15h30min, os policiais foram novamente acionados e efetuaram a prisão do mesmo.
A vítima IRISMAR DE CARVALHO declarou que é vizinha de sua mãe e, até o momento, o acusado permaneceu morando com a genitora, mesmo tendo sido intimado a sair da residência – fl. 05.
Informou que, no dia do ocorrido, o denunciado chegou a residência de sua mãe e iniciou uma discussão com a mesma. Após ouvir o bate-boca se dirigiu até a casa de sua genitora para averiguar, tendo percebido que JOSÉ WILSON apresentava visíveis sinais de embriaguez e estava agressivo, falando coisas desrespeitosas com a mãe dos mesmos.
Disse, ainda, que acionou a polícia pois ficou com medo de que o investigado fizesse algo com a mesma ou com a sua mãe.
O denunciado JOSÉ WILSON DE CARVALHO disse, em fls. 10/11, que chegou na casa de sua mãe, após ter ingerido bebida alcoólica, mas negou que tenha feito confusão, alegando ter sido “somente” um bate-boca com sua irmã.
A decisão que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima é referente ao Processo Criminal nº 0002594-91.2015.8.18.0031. Tal decisão determinou que o denunciado fosse afastado do lar, domícilio ou local de convivência da ofendida e mantivesse uma distância mínimo de 300 (trezentos) metros da mesma.
Desta forma, restou comprovada a culpabilidade do acusado e a certeza de que efetivamente foi o autor do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.”
Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente para condenar JOSÉ WILSON DE CARVALHO à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Da decisão recorre a Defesa, nos termos já expostos.
Pois bem.
A materialidade e a autoria delitiva são incontestes, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima Irismar de Carvalho, tanto é que sequer há irresignação defensiva quanto a tais aspectos.
A controvérsia recursal reside na tipicidade e, quanto a esse ponto, a irresignação defensiva não merece acolhida.
O art. 24-A da Lei 11.340/06, de fato, estipula que configura o crime o ato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em tal legislação.
É elemento essencial para a configuração do crime, portanto, que a decisão seja proferida por Autoridade Judicial e que estejam previstas na Lei Maria da Penha.
Diante disso, verifico que a d. Magistrada concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos do processo nº 0002594-91.2015.8.18.0031. Na decisão, determinou a proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; a proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e a proibição de frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato, assim como as proximidades do local de onde as partes fixavam moradia (Núm. 4111311 – Págs. 17/19).
Tais medidas, especialmente aquelas referentes ao afastamento do lar, a proibição de aproximar-se da vítima e de manter qualquer tipo de contato com ela ou seus familiares, encontram-se devidamente tipificadas no rol do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, sendo certo que o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite, ainda, a aplicação de outras medidas permitidas em lei, conforme feito pelo juízo.
Portanto, as medidas descumpridas pelo acusado foram impostas nos termos das disposições da Lei Maria da Penha, de modo que o descumprimento configura, de forma clara, a modalidade delitiva do art. 24-A da Lei 11.340/06, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
É o que leciona Renato Brasileiro de Lima:
"(...) referindo-se o artigo 24-A expressamente ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei, não nos parece possível qualquer tipo de interpretação analógica e/ou extensiva para fins de se concluir que a figura delituosa em apreço tenha o condão de abranger o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal, sob pena de evidente analogia in malam partem e consequentemente violação ao princípio da legalidade. Logicamente, se a cautelar diversa da prisão do Código de Processo Penal encontrar previsão legal na Lei Maria da Penha e for decretada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aí não haverá dúvidas no sentido da tipificação do crime do artigo 24-A" (in: Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador; JusPodivm, 8.ed., p. 1310).
No caso em análise, conforme provas dos autos, o apelante, no dia dos fatos, almoçou na casa de sua genitora e, após, pediu para levar almoço para sua companheira. Ocorre que, diante da negativa de seu pedido, o apelante começou a discutir com sua mãe, chegando a quebrar um vaso sanitário e, ainda, a injuriar a vítima Irismar de Carvalho, sua irmã.
Dessa forma, embora tendo plena ciência da medida de distanciamento imposta, o recorrente a descumpriu, fato que configura o dolo e a prática do crime pelo qual foi condenado.
Logo, é inviável o acolhimento da tese de absolvição por atipicidade da conduta.
Noutro ponto, requer a Defesa que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal.
Ao realizar a dosimetria, a Sentenciante a quo sopesou (Núm. 4111309 – Pág. 130):
[...]
1ª FASE:
Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, já foi preso outra vez pelo mesmo crime e mesmo assim vive de cometer delitos contra seus familiares, mãe, irmã companheira, estando pois sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
Registra antecedentes maculados inclusive com condenação embora não transitada em julgado, vejamos.
0002594-91.2015.8.18.0031 - 1ª vara - medida protetiva.
0004200-23.2018.8.18.0031 - 1ª vara .
0000933-72.2018.8.18.0031, 1ª vara - julgado, aumento em 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito em que é contumaz, o crime praticado já é considerado grave, tem condenação por lesão contra sua companheira e estava solto mediante condições, sendo seu estilo de vida incorreto perante a sociedade e família, elevo a pena em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra a vítima foi desmesurada, em intensidade e quantidade que extrapolaram as normas do tipo, demonstrando uma ausência de cuidado relevante com sua genitora, irmã e companheira, aumento a pena em 1\6.
Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares, aumento em mais 1\6.
As circunstâncias pesam contra o acusado visto que esta não pe a primeira vez que descumpre as medidas protetivas, voltou a delinquir, aumento em mais 1\6.
As consequências foram graves já que a vítima e sua genitora ficaram bastante amedrontada e com traumas, elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi pega de surpresa e com total impossibilidade de defesa, e ainda foi injuriada, assim elevo em mais 1\6.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dia de detenção.”
[...]
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base, de fato, não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A Sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável, considerando que o acusado “(...) é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente (…).” Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.
Quanto aos antecedentes criminais, observa-se que o agente não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, logo, nos termos da súmula 444 do STJ, não há como valorar negativamente referida circunstância.
Noutro ponto, a d. Sentenciante considerou desfavorável a conduta social alicerçada no fato de o apelante não trabalhar, ser contumaz na prática de delitos, além do fato de ser usuário de drogas.
Com a devida vênia, entendo que a conduta social não foi explorada a contento nos autos. Afinal, a jurisprudência nacional é no sentido de que a conduta social não pode ser exasperada em razão de o autor do delito encontrar-se desempregado e/ou não estudar. Mesmo entendimento em relação ao fato de ser usuário de drogas.
A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.
Os motivos, as circunstâncias e consequências, são inerentes à prática do delito, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.
No que tange à circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, observa-se que esta não concorreu para a ação delitiva, contudo a d. Sentenciante valorou referida baliza em prejuízo do réu.
No entanto, nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento neutro da vítima não pode ser valorado negativamente para elevação da pena-base, devendo ser considerado circunstância favorável ou, ao menos, irrelevante.
Diante dessas ponderações, fixo a pena-base do apelante em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Na etapa derradeira, observa-se que a Magistrada considerou a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal. Contudo, sabe-se que tal majorante somente poderá ser utilizada quando se tratar de crimes contra a liberdade sexual, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, concretizo a pena definitiva do acusado em 03 (três) meses de detenção.
Em virtude do quantum da reprimenda aplicada e das circunstâncias favoráveis, estabeleço o regime prisional aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Por fim, registro que, a despeito da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo Juízo de Execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado.
Nesses termos, sem maiores delongas, invocando o princípio da segurança jurídica, entendo que tal questão deve ser analisada pelo juízo da execução penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, a fim de reduzir a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, redimensionando a pena final do réu para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0754761-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJOSE WILSON DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022