Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0708730-54.2018.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0708730-54.2018.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTES: RAIMUNDA CAVALCANTE AMORIM E OUTROSAPELADO: TIM NORDESTE S/A EMENTA APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Alega a parte autora que o serviço de telefonia móvel apresentava recorrentes falhas, havendo interrupções que duravam horas e, às vezes, dias. 2. Deficiência do serviço prestado pela ré que é de conhecimento público e notório, fato que configurou causa de pedir de diversas ações propostas. 3. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Recurso provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708730-54.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0708730-54.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTES: RAIMUNDA CAVALCANTE AMORIM E OUTROS
APELADO: TIM NORDESTE S/A


 

EMENTA


APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Alega a parte autora que o serviço de telefonia móvel apresentava recorrentes falhas, havendo interrupções que duravam horas e, às vezes, dias. 2. Deficiência do serviço prestado pela ré que é de conhecimento público e notório, fato que configurou causa de pedir de diversas ações propostas. 3. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Recurso provido.

  

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para o fim de: a) Em sede de tutela antecipada recursal, determinar a regularização da prestação do serviço nas linhas telefônicas de todos os apelantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por apelante, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também por apelante; c) Condenar a apelada a repara os danos morais experimentados pelos apelantes, arbitrando o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recorrente, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pela tabela de atualização de valores do Conselho da Justiça Federal, a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Ademais, condeno o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por RAIMUNDA CAVALCANTE AMORIM E OUTROS, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina (PI), nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo em epígrave, em que contende com TIM NORDESTE S/A, igualmente qualificado(a).

Os apelantes propuseram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Tim Nordeste S/A, alegando, em síntese, que têm necessidades de, comunicação telefônica por motivos familiares, sociais e laborais e escolheram os serviços da operadora ré.

Afirmaram que a demandada não cumpre com suas obrigações contratuais e ao utilizarem os serviços passam por diversos transtornos. Requereram a inversão do ônus da prova, o que fora prontamente deferido pelo juízo de origem; a condenadação na obrigação de fazer determinando regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente e condenação em danos morais.

O juízo de piso, entendendo não terem os apelantes se desincumbido do ônus de provar suas alegações, julgou improcedentes os pedidos aviados na inicial.

Irresignados, os autores interpuseram apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Instada a manifestar-se, a parte apelada deduziu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de piso.

 Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO


Cinge-se a controvérsia a assentar se, mesmo diante da inversão do ônus da prova deferido na instância de origem, pode o juízo sentenciante julgar improcedente o pedido fudamentando sua conclusão no fato de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, trazendo aos autos prova suficiente para subsidiar o convencimento do magistrado.

O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor considera Direito Básico do vulnerável “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a facilitação da defesa do consumidor em juízo tem como principal manifestação de ordem processual a inversão do ônus probante.

Com efeito, numa eventual lide envolvendo relação de consumo, prevê o CDC a possibilidade da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, desde que presente um desses dois requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.

Trata -se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus probante será invertido a critério do juiz segundo suas regras ordinárias de experiência. A inversão neste caso não é automática, por não ser obrigatória.

Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da provaprevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª T., DJ 3 -2 -2003).

A outra modalidade de inversão existente no CDC é a ope legis, decorrente da lei. Esta inversão é obrigatória e ocorrerá independentemente de qualquer critério de apreciação judicial. Sobre o tema, destacamos as observações de Sergio Cavalieri Filho, para quem o “Código de Defesa do Consumidor, destarte, rompendo dogmas e estabelecendo novos paradigmas para as relações entre desiguais, fê -lo, também, no que se refere à carga probatória, ora transferindo o ônus da prova ao fornecedor (inversão ope legis), do que nos dão exemplos os arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, ora admitindo que tal se opere por determinação do julgador (inversão ope judicis), conforme art. 6º, VIII”.

No caso em deslinde, o ônus da prova fora invertido pelo juízo de piso que, em momento posterior, em atitude ilegal, julgou improcedente o pedido por ausência de prova sem, antes, ao menos, intimar as partes para complementar a prova. A decisão, no mínimo, desrespeitou o princípio da proibição da decisão surpresa, sendo nula de pleno direito.

A causa é madura e merece julgamento agual.

Inicialmente cumpre salientar que ao presente caso tem aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse contexto, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva, bastando, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa Ré e as lesões sofridas pela autora.

É cediço que a deficiência dos serviços prestados pela apelada é fato notório e público. Inclusive, tem-se que em todo o Estado do Piauí foram distribuídas várias demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, a irregularidade do fornecimento do serviço prestado pela ré. Dessa forma, correta a conclusão pela existência de falha na prestação do serviço, diante do fato ser notório e, consequentemente, do dever de indenizar.

A apelada não logrou provar nenhuma causa excludente da responsabilidade, na forma do § 3º, do art. 14, do CDC, escorando-se tão somente na tese de inexistência de falha na prestação do serviço.

O entendimento aqui perfilhado é corroborado pela jurisprudência de diversos tribunais na Federação. Por todos:


APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CORRETAMENTE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alega a parte autora que o serviço de telefonia móvel apresentava recorrentes falhas, havendo interrupções que duravam horas e, às vezes, dias. 2. Deficiência do serviço prestado pela ré que é de conhecimento público e notório na Município, fato que configurou causa de pedir de diversas ações propostas naquele ano. 3. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Valor da indenização por dano moral fixado em quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com decisões desta C. Câmara em casos ananálogos. 5. Recurso não provido.


Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de:

a) Em sede de tutela antecipada recursal, determiar a regularização da prestação do serviço nas linhas telefônicas de todos os apelantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por apelante, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também por apelante;

c) Condenar a apelada a repara os danos morais experimentados pelos apelantes, arbitrando o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recorrente, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pela tabela de atualização de valores do Conselho da Justiça Federal, a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ).

Ademais, condeno o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0708730-54.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA CAVALCANTE AMORIM

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

05/07/2022