TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712207-85.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LEONARDO FERREIRA LIMA, JOSE ROBERTO LEAL DA SILVA, IGOR ANDRADE SOUSA, THAIS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUAN DE SENA, WESLLEY MARLON SILVA, MARIA OCIONIRA BARBOSA DE SOUSA, FLAVIO WILLAME DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA, FRANCISCO MOURA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LEONARDO FERREIRA LIMA, JOSE ROBERTO LEAL DA SILVA, IGOR ANDRADE SOUSA, THAIS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUAN DE SENA, WESLLEY MARLON SILVA, MARIA OCIONIRA BARBOSA DE SOUSA, FLAVIO WILLAME DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, não exigindo prova plena de ter o acusado praticado o delito, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP.
2. In casu, malgrado a irresignação dos pronunciados, diante dos elementos dos autos e, em observância ao princípio do in dubio pro societate, deve ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88;
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.
4. Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse as qualificadoras inseridas na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
5. Não contém excesso de linguagem a decisão de pronúncia que apresenta uma linguagem sória, atendendo às exigências do artigo 413 do CPP, na qual o Magistrado expôs os motivos de seu convencimento, sem realizar qualquer exame mais aprofundado do fato.
6. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes.
7. Recurso conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LEONARDO FERREIRA LIMA, FLÁVIO WILLAME DA SILVA, FRANCISCO LUAN DE SENA, THAIS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA, WESLLLEY MARLON SILVA, JOSÉ ROBERTO LEAL DA SILVA e MARIA OCIONIRA BARBOSA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que os PRONUNCIOU do seguinte modo: a) MARIA OCIONIRA BARBOSA DE SOUSA e THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA como incursos na prática do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) em concurso material (art. 69 do Código Penal); b) LEONARDO FERREIRA LIMA, FRANCISCO LUAN DE SENA e JOSÉ ROBERTO LEAL DA SILVA como incursos na prática do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) em concurso material (art. 69 do Código Penal); c) WESLLEY MARLON SILVA e FLÁVIO WILLAME DA SILVA com incursos na prática do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), RECEPTAÇÃO (art. 180 do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal) todos em concurso material (art. 69 do Código Penal); d) IGOR ANDRADE SOUSA como incurso na prática dos delitos de HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal) e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei 10.826/2003).
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa da acusada MARIA OCIONIRA BARBOSA DE SOUSA interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) anular a decisão de pronúncia tendo em vista os excessos de linguagem, em observância ao art. 408, do CPP; b) despronunciar a ora recorrente ante a flagrante ausência de indícios suficientes de sua participação; c) absolver sumariamente a recorrente quanto a imputação de associação criminosa, nos termos do art. 415, III, do CPP.
A Defesa do acusado JOSÉ ROBERTO LEAL DA SILVA interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolver sumariamente a recorrente de todas as imputações (homicídio qualificado, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo); b) Afastar, em alternativa a qualificadora, para dar ao fato definição de homicídio simples; c) reconhecer o excesso de linguagem e, consequentemente, decretar a nulidade da pronúncia.
A Defesa do acusado FRANCISCO LUAN DE SENA interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) a despronuncia em razão da precariedade do conjunto probatório acerca da sua participação, nos termos do art. 581, do CPP.
A Defesa do acusado FLÁVIO WILLAME DA SILVA interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) seja impronunciado nos termos do art. 414, do CPP; c) sejam afastadas as qualificadoras dispostas no art. 121, § 2º, I e IV, enquadrando-se em sua modalidade simples.
A Defesa do acusado WESLLLEY MARLON SILVA interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) seja impronunciado nos termos do art. 414, do CPP.
A Defesa da acusada THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolver a recorrente, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do CPP; b) seja impronunciado nos termos do art. 414, do CPP.
A Defesa do acusado LEONARDO FERREIRA LIMA interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) seja impronunciado nos termos do art. 413 e 414, do CPP.
Nas CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pelo conhecimento e improvimento aos recursos interpostos.
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) seja realizado o juízo de retratação pelo nobre magistrado, a fim de retificar a decisão que concedeu liberdade provisória aos acusados; b) seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a prisão preventiva dos recorridos, nos termos dos art. 312 e 313, I, todos do CPP.
A Defesa dos acusados, em sede de CONTRARRAZÕES, pugnou, em síntese, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Parquet.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (Num. 6127235 – Págs. 1/19), pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelos acusados, e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas, ao passo que, volto-me à análise do mérito recursal.
MÉRITO
I – DO RECURSO DEFENSIVO
a) DA ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA
Conforme relatado, os recorrentes MARIA OCIONIRA, FRANCISCO LUAN, FLÁVIO WILLAME, WESLLEY MARLON, THAÍS MONAT e LEONARDO FERREIRA buscam, inicialmente, a reforma da decisão de pronúncia, para impronunciar os referidos acusados, em face da ausência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria/participação.
Destarte, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, os Recorrentes se insurgem contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que não existem provas suficientes de autoria do fato delitivo, razão pela qual entende pela reforma da decisão.
Entretanto, cumpre destacar que os indícios de materialidade e autoria delitivas foram verificados pelo Laudo Cadavérico realizado na vítima (fls. 252/253), pela Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 197/204), e pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 876/883).
Dessa forma, em que pese a tese defensiva, nos casos em que houver quaisquer dúvidas acerca da autoria do fato delitivo, nessa fase processual, devem ser resolvidos em favor da sociedade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para julgar, conforme entendimento do STJ, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO CORRÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS DENUNCIADAS PELO CRIME DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO INTERFEREM NA PROVA PRODUZIDA QUANTO AOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
2-6. Omissis.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.072/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018)
Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos réus. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
Logo, malgrado a irresignação dos pronunciados, diante dos elementos dos autos e, ainda, em observância ao princípio do in dubio pro societate, deve ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88.
Em razão disso, não há como se absolver sumariamente os acusados, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio supracitado.
Neste diapasão, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MORDIDA. PARTE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO. USO IMODERADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistem nos autos provas suficientes a corroborar a tese do recorrente e autorizar a absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.549/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3-5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REBELIÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, LESÕES CORPORAIS, ARREBATAMENTO DE PRESOS, MOTIM DE PRESOS, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: DESCUMPRIMENTO DO ART. 414, CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP.
3. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado, por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri.
4. Assim, não sendo o réu capaz de dirimir as dúvidas suscitadas pelas provas que o apontam como autor do fato, deve ser mantida a pronúncia, a fim de que os questionamentos sejam resolvidos pelo Conselho de Sentença. Precedentes.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1231175/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese de insuficiência probatória de autoria em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, não há que se deferir pleito de impronúncia.
b) DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
Subsidiariamente, a defesa dos acusados JOSÉ ROBERTO e FLÁVIO WILLAME pugna pela exclusão das qualificadoras inseridas, devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples.
Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. In casu, o Tribunal de origem concluiu, contrariamente ao que registrado na decisão de pronúncia, que não havia indícios para a configuração das qualificadoras atinentes ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e ao motivo torpe.
5. Relato acusatório que dá conta de que os acusados, visando assegurar a exclusividade do patrocínio do tráfico de drogas, efetuaram disparos em direção à residência onde estavam as vítimas, com menção expressa a elementos de prova indicativas de que os réus teriam, em tese, cometido os delitos de homicídio tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, não se revelando despropositada a submissão, ao Conselho de Sentença, da imputação da suposta prática do tipo descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 6. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em plenário.
7. Recurso provido.
(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. CIÚME. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri pleno exame dos fatos da causa." (STJ, REsp 810.728/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010).
III. A apreciação da alegação da agravante, no sentido de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 308.785/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 – Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007448-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011)
In casu, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que a qualificadora seja mantida, e posteriormente analisada e julgada pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida.
Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
Com efeito, não prospera a tese de afastamento das referidas qualificadoras.
c) DO EXCESSO DE LINGUAGEM
Noutra senda, os recorrentes MARIA OCIANIRA e JOSÉ ROBERTO alegam que o magistrado incorreu em evidente excesso de linguagem, de forma direta, quando afirmou expressamente que “emerge dos autos que houve animus necandi por parte dos denunciados associarem-se com o fim de cometer o delito ora analisado”, na fl. 2038, 3º parágrafo.
Contudo, da detida análise dos autos, vejo que não merecem prosperar as alegações defensivas.
Extrai-se dos autos que o Juízo singular demonstrou a presença da prova da materialidade delitiva, bem como afirmou existirem indícios suficientes de autoria para submeter os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri, explanando, assim, a decisão de pronúncia em face dos réus.
Entendo, assim, que o Juízo monocrático limitou-se à análise de todas as provas colhidas na persecução criminal, sem emitir autêntico juízo de certeza da pretensão punitiva, ao contrário do que sustentado pela Defesa nas razões recursais, sendo que o nobre magistrado apenas menciona a existência de fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como da incidência das qualificadoras, necessários à pronúncia, não impedindo que os jurados entendam o oposto.
Em análise do trecho mencionado acima, percebe-se que o juízo primevo se limitou a fazer apontamentos estritamente necessários a justificar a pronúncia do réu.
Ademais, após minuciosa análise não apenas do trecho citado, mas de todo o corpo da decisão de pronúncia, nota-se que a todo momento o magistrado a quo apenas indica que há provas relativas à autoria, bem como da incidência das qualificadoras, o que é facilmente perceptível da leitura da sentença.
Dessa forma, em uma análise sistemática da decisão fustigada, podemos concluir que o juiz pronunciante indicou elementos indiciários a ensejar a pronúncia dos recorrentes, ressalvando que a análise deveria ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.
Conforme já salientado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "o comedimento desejado não pode ser tamanho a ponto de impedir que o Julgador explicite seu convencimento quanto à existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, sob pena inclusive de nulidade de sua decisão por ausência de fundamentação". ( HC 181.306/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 16/06/2011).
Nesse norte, não se pode extrair das expressões impugnadas nenhum excesso de linguagem, ao contrário do que entende a Defesa. Certo é que, na hipótese em epígrafe, o julgador indicou a fonte de seu convencimento, baseando-se em elementos obtidos durante a instrução criminal e na fase inquisitorial, admitindo, dessa forma, o exercício do contraditório por ambas as partes.
Com efeito, a decisão de pronúncia ora proferida está devidamente fundamentada, conforme preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, não havendo que se falar que o decisum excedeu os limites descritos no art. 413, do Código de Processo Penal.
No que tange ao conteúdo da decisão de pronúncia, o exímio penalista Guilherme de Souza Nucci assim preleciona:
"(...) Deixar de motivar a decisão de pronúncia foge ao determinado pela Constituição Federal (art. 93, IX). Omitir-se quanto às teses levantadas pela defesa, deixando de apresentar as suas razões para não acolhê-las, fere a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a). Em suma, se a decisão de pronúncia for sucinta e ligar-se, apenas, à materialidade e à autoria poderá gerar vício insanável, por inconstitucionalidade. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011)
Portanto, ponderando acerca do caso concreto, é possível inferir que a decisão vergastada mostra-se sóbria e comedida no uso da linguagem, de modo que o magistrado aferiu superficialmente as provas produzidas, explicitando os elementos de sua convicção, relegando oportunamente a análise aprofundada do mérito para o Tribunal do Júri.
II – DO RECURSO MINISTERIAL
Por seu turno, o Parquet requer que seja realizado o juízo de retratação pelo nobre magistrado, a fim de retificar a decisão que concedeu liberdade provisória aos acusados, sob a alegação de que existem fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva dos recorridos, bem como a existência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ab initio, há que se ressaltar que a liberdade é direito fundamental do ser humano, e, a toda evidência, sua restrição deve ser examinada caso a caso, somente sendo possível admiti-la quando houver justificativas plausíveis para tanto.
Em consonância com o art. 5º, inciso LXVI, a prisão é medida de exceção e, por significar constrição absoluta, deve estar lastreada em elementos capazes de justificá-la, até porque - frise-se - prisão preventiva é exceção, ao passo que a liberdade é a regra.
Especificamente no tocante à prisão preventiva, insta ressaltar que, além da existência de crime e de indícios suficientes da autoria, a decretação de tal modalidade de prisão exige a observância dos pressupostos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, também é o posicionamento da doutrina:
"A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada, ausentes os fundamentos legais, ou seja, quando estão presentes elementos que indiquem a sua necessidade. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que os embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas, ou gravidade do crime." (Mirabete Fabbrini, JÚLIO. in Processo Penal, 16ª ed., rev. e atual. por Renato N. Fabbrini, Atlas, São Paulo Atlas, 2004, p. 419)
Transcreve-se abaixo excerto da decisão que concedeu a liberdade provisória:
"(...) No caso em exame, a segregação provisória dos acusados foi decretada com o fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta delituosa.
(...) A decretação e manutenção das custódias foram fundamentadas, ainda, no fato de alguns acusados responderem, além deste, a outros processos criminais, conforme consulta ao sistema THEMIS WEB:
WESLLEY MARLONS SILVA: Distribuição nº 0022514-15.2015.8.18.0140 (3ª Vara Criminal) e Distribuição nº 0027943-60.2015.8.18.0140 (9ª Vara Criminal);
JOSÉ ROBERTO LEAL DA SILVA: Distribuição nº 0014278-74.2015.8.18.0140 (4ª Vara Criminal);
FRANCISCO LUAN DE SENA: Distribuição nº 0010018-51.2015.8.18.0140 (4ª Vara Criminal);
FLÁVIO WILLAME DA SILVA: Distribuição nº 0000113-85.2016.8.18.0140 (8ª Vara Criminal) e THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA: Distribuição nº 0029439-95.2013.8.18.0140 (8ª Vara Criminal).
Todavia, em que pese a reiteração delitiva, deve-se considerar que as prisões perduram por mais de 01 (um) ano, e, nesse tempo, os denunciados responderam regularmente ao feito, participando de todos os atos processuais aos quais foram intimados. Assim, a instrução processual pôde ser concluída em um tempo razoável, considerando a complexidade do caso e pluralidade de agentes.
Ressalta-se que os acusados respondem, em liberdade, aos processos criminais citados acima.
Dessa forma, deve-se reconhecer que não mais persistem os motivos que autorizam a manutenção das suas custódias.(...)"
Verifica-se, assim, que, o magistrado, ao decidir, valeu-se de argumentos razoáveis para conceder a liberdade ao recorrido, pautando-se na existência de condições subjetivas passíveis de justificar o afastamento da segregação cautelar dos recorridos.
Releva salientar - mais uma vez - que o encarceramento cautelar deve ocorrer somente quando houver necessidade, ou seja, quando existirem elementos concretos hábeis a impingir a imperatividade da medida a fim de garantir a manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, ainda, assegurar a aplicabilidade da lei penal, hipóteses não vislumbradas no caso em exame.
Sobre a concessão do benefício da liberdade provisória, mesmo em delitos de maior gravidade, cumpre transcrever trecho do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.114.457, relatado pela Ministra Jane Silva, saudosa desembargadora deste tribunal, convocada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"(...) 2. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes. 3. A medida cautelar em questão deve ser devidamente fundamentada com dados objetivos do processo, sob pena de causar ilegal constrangimento ao paciente.4. Não compete ao Tribunal de 2º Grau inovar na fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória, notadamente em sede de habeas corpus, ação constitucional colocada à disposição exclusiva da defesa. Precedentes. 5. Unicamente a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 é insuficiente para o indeferimento da liberdade provisória, notadamente em face da edição da Lei 11.464/2007, posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo e/ou assemelhado. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo regimental (...)".
Nessa mesma linha de entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos" (HC nº. 35.684, Relator: Ministro Gilson Dipp).
Compulsando os autos, não verifico pelos elementos probatórios que instruíram o recurso, que a prisão preventiva em desfavor dos recorridos esteja justificada concretamente pelo risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou finalmente por demonstrar-se risco à aplicação da lei penal, balizadores ao decreto prisional cautelar. Como verifico, o recorrente baseou-se na gravidade do crime em abstrato, que por evidente, por si só, não sustenta um decreto de prisão preventiva nos moldes atuais.
Outrossim, não consta dos autos qualquer informação superveniente de eventual cometimento de nova infração penal ou descumprimento das condições lhes impostas.
Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão que concedeu a liberdade provisória aos recorridos.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0712207-85.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2022