Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800040-22.2017.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. SUBCONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA APELADA PARA O APELANTE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. VÍNCULO JURÍDICO FORMADO APENAS ENTRE SUBCONTRATANTE E SUBCONTRATADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA SUBCONTRATANTE PELAS PARCELAS NÃO PAGAS. QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DE NÃO QUITAÇÃO DE TRÊS PARCELAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A subcontratação de contrato administrativo operada sem a anuência do ente público é irregular e não gera vínculo jurídico entre subcontratado e o Município. Responsabilidade do Município de Fronteiras afastada. 2. Como afirmado pelo próprio Apelante, não houve formação de vínculo de natureza trabalhista, mas sim cível/comercial, afastando, assim, a incidência da súmula nº 331 do TST. 3. Na espécie, o subcontratado somente pode buscar suas obrigações em face da subcontratada e, de outra banda, as intercorrências na relação jurídica entre o poder público e a sua contratada não interferem na subcontratação. 4. A rescisão unilateral, pela Administração, de sua relação com a primeira Ré, vínculo contratual que é distinto e autônomo daquele formado entre a contratada e o Autor, não promove, de forma automática, a extinção deste último, mormente porque foi fixado por prazo determinado, de fevereiro a dezembro de 2016, de modo que apenas “cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso” (art. 573 do CC/2002), não podendo “o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato” (art. 571, caput, do CC/2002). 5. Via de regra, a locação por prazo determinado somente se extingue no seu termo, salvo se o locatário devolver a coisa para o locador, pagando-lhe a multa; a extinção antecipada pressupõe a devolução da coisa, obrigação que é do locatário, nos termos do art. 569, IV, do CC/2002, e que não restou demonstrada nos autos. 6. Desse modo, o valor mensal da locação, fixado em R$ 3.000,00 (cláusula 3 do contrato, id. 4146318, p. 01), com o desconto do imposto municipal (cláusula 3, parágrafo único, id. 4146318, p. 01), foi devido entre os meses de fevereiro e dezembro de 2016; nos autos, restou demonstrado o pagamento apenas das parcelas dos meses de fevereiro a agostos de 2016 e de dezembro de 2016. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a exegese do art. 322 do CC/02 indica que no pagamento parcelado da obrigação, o recebimento da parcela posterior pressupõe a quitação da anterior. A expressão até prova em contrário contida na norma legal ressalva a possibilidade do credor demonstrar o inadimplemento do devedor. Presunção juris tantum”(STJ- REsp: 1698736 RJ 2016/0328227-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019). 8. In casu, o Autor conseguiu fazer prova em contrário, pois, a um, no contrato, foi estipulado que “todos os pagamentos efetuados pela LOCATÁRIA serão efetuados através de transferência bancária junto ao BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1364-1, Conta Corrente nº 14.321-9” (Cláusula 3, Parágrafo Segundo, do contrato de id. 4146318, p. 01); e, a dois, o Autor fez a juntada dos extratos bancários da referida conta, dos meses de setembro a novembro de 2016 (id.4146277, 4146278 e 4146279), os quais denotam a inocorrência do devido pagamento. 9. Condenação da primeira Ré ao pagamento das parcelas de setembro a novembro de 2016. 10. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-22.2017.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-22.2017.8.18.0051

APELANTE: CICERO MANOEL DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CICERO BELO PEREIRA, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. SUBCONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA APELADA PARA O APELANTE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. VÍNCULO JURÍDICO FORMADO APENAS ENTRE SUBCONTRATANTE E SUBCONTRATADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA SUBCONTRATANTE PELAS PARCELAS NÃO PAGAS. QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DE NÃO QUITAÇÃO DE TRÊS PARCELAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A subcontratação de contrato administrativo operada sem a anuência do ente público é irregular e não gera vínculo jurídico entre subcontratado e o Município. Responsabilidade do Município de Fronteiras afastada.

2. Como afirmado pelo próprio Apelante, não houve formação de vínculo de natureza trabalhista, mas sim cível/comercial, afastando, assim, a incidência da súmula nº 331 do TST.

3. Na espécie, o subcontratado somente pode buscar suas obrigações em face da subcontratada e, de outra banda, as intercorrências na relação jurídica entre o poder público e a sua contratada não interferem na subcontratação.

4. A rescisão unilateral, pela Administração, de sua relação com a primeira Ré, vínculo contratual que é distinto e autônomo daquele formado entre a contratada e o Autor, não promove, de forma automática, a extinção deste último, mormente porque foi fixado por prazo determinado, de fevereiro a dezembro de 2016, de modo que apenas “cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso” (art. 573 do CC/2002), não podendo “o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato” (art. 571, caput, do CC/2002).

5.  Via de regra, a locação por prazo determinado somente se extingue no seu termo, salvo se o locatário devolver a coisa para o locador, pagando-lhe a multa; a extinção antecipada pressupõe a devolução da coisa, obrigação que é do locatário, nos termos do art. 569, IV, do CC/2002, e que não restou demonstrada nos autos.

6. Desse modo, o valor mensal da locação, fixado em R$ 3.000,00 (cláusula 3 do contrato, id. 4146318, p. 01), com o desconto do imposto municipal (cláusula 3, parágrafo único, id. 4146318, p. 01), foi devido entre os meses de fevereiro e dezembro de 2016; nos autos, restou demonstrado o pagamento apenas das parcelas dos meses de fevereiro a agostos de 2016 e de dezembro de 2016.

7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a exegese do art. 322 do CC/02 indica que no pagamento parcelado da obrigação, o recebimento da parcela posterior pressupõe a quitação da anterior. A expressão até prova em contrário contida na norma legal ressalva a possibilidade do credor demonstrar o inadimplemento do devedor. Presunção juris tantum(STJ- REsp: 1698736 RJ 2016/0328227-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019).

8. In casu, o Autor conseguiu fazer prova em contrário, pois, a um, no contrato, foi estipulado que “todos os pagamentos efetuados pela LOCATÁRIA serão efetuados através de transferência bancária junto ao BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1364-1, Conta Corrente nº 14.321-9” (Cláusula 3, Parágrafo Segundo, do contrato de id. 4146318, p. 01); e, a dois, o Autor fez a juntada dos extratos bancários da referida conta, dos meses de setembro a novembro de 2016 (id.4146277, 4146278 e 4146279), os quais denotam a inocorrência do devido pagamento.

9. Condenação da primeira Ré ao pagamento das parcelas de setembro a novembro de 2016.

10. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

11. Apelação conhecida e parcialmente provida.


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO MANOEL DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em face de LUCIANA MARIA DA SILVA – ME e MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Aduz a parte autora que foi contratada pela empresa requerida para prestar serviço de transporte escolar no Município de Fronteiras. Sustenta, ainda, que a ré Luciana Maria da Silva – ME se tornou responsável pela execução do serviço depois de vencer licitação aberta pelo Município de Fronteiras. Após isso, o requerente teria sido contratado como prestador de serviço terceirizado. Contudo, segundo a parte requerente, a primeira requerida não adimpliu integralmente com sua obrigação contratual, uma vez que não pagou pelos serviços prestados referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016. A empresa demandada sustenta em sua contestação que os pagamentos relacionados aos serviços cobrados na inicial foram efetivamente realizados. Juntou documentos. Por sua vez, o Município requerido ressaltou em sua peça defensiva que realizou todos os repasses referentes à prestação de serviço em comento, tendo rescindido unilateralmente, em 03/10/2016, o contrato administrativo firmado com a primeira requerida. Trouxe documentos.

 

(…) os documentos juntados pela parte requerente não são suficientes a demonstrar que houve prestação de serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Logo, pagamentos referentes a tais meses se mostram incabíveis, isso porque o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, que houve efetiva prestação de serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, e por outro lado a empresa demanda conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ou seja, restou inequivocamente demonstrada a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública. De igual modo, não se mostra devido o mês de agosto de 2016. Mais uma vez, a empresa ré conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório. Nos autos, consta recibo devidamente assinado pela parte requerente, datado do mês de agosto (Id nº. 6294680). A empresa também juntou comprovante de depósito feito no mês de dezembro de 2016, exatamente no valor mensal do contrato sublocado.

Dentre os extratos bancários juntados pela parte demandante consta o mês de dezembro do aludido ano, comprovando o depósito efetuado pela empresa ré, quando o contrato já estava rescindido, o que demonstra que o pagamento foi referente a um dos meses anteriores à rescisão (agosto ou setembro).

(…)

Porquanto, embora a subcontratação tenha se dado de forma ilegal, uma vez que não havia autorização da Administração Pública, prevista no edital de pregão nem no contrato respectivo, conforme disciplina a lei de licitações, restou comprovado que o serviço foi prestado pelo demandante no mês de setembro de 2016, com o devido pagamento pela pessoa jurídica demandada.

(…)

O Município requerido logrou êxito em demonstrar, através de notas de empenho e comprovantes de transferências bancárias, que efetuou os repasses dos valores relacionados ao contrato firmado para a empresa ré, nos meses de agosto e setembro/2016. Não há como se inferir dos documentos coligidos aos autos que houve culpa in vigilando por parte do ente público demandado, razão pela qual entendo incabível sua responsabilização contratual.

(…) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.(id. 4146335 ).

 

APELAÇÃO CÍVEL (id. 4146341): nas razões recursais, o Autor, ora Apelante, aduziu que: i) a importância reivindicada na inicial é de inteira responsabilidade do Município, pois não cumpriu com a obrigação de fiscalizar a execução do contrato, o qual não permitia a contratação de terceiros para a prestação do serviço de transporte escolar da rede pública municipal; ii) ante a omissão do poder público, deve responder de forma solidária com a empresa corré, por culpa in eligendo; iii) nos casos em que a terceirização se dá forma ilícita, forma-se vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, configurando-se uma relação jurídica trabalhista; iv) o ônus da prova é da Administração; v) os comprovantes apresentados pela empresa são referentes a meses anteriores da prestação de serviço; vi) a empresa não apresentou os comprovantes de depósitos de todos os meses da prestação de serviços, pois não os possui.

 

Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos os pedidos da exordial.

 

CONTRARRAZÕES (ID. 4146346): intimados para apresentarem contrarrazões, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo in albis.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 4329534): instado a se manifestar, o Parquet de segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência de responsabilidade solidária do Município Réu; ii) configuração, ou não, do inadimplemento da Ré Luciana Maria da Silva – ME e o direito do Autor ao recebimento dos valores relativos ao serviço prestado.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

Conforme relatado, o Apelante argumenta, em suas razões recursais, que a Apelada Luciana Maria da Silva – ME lhe contratou como terceirizado para a prestação do serviço de transporte escolar do Município de Fronteiras, com a qual aquela havia firmado, por meio de licitação, contrato administrativo com idêntico objeto.

 

Nessa esteira, aduz que a referida Apelada não teria lhe pagado os valores relativos aos meses de agosto a novembro de 2016 e que os comprovantes juntados aos autos se referem a meses anteriores. Além disso, afirma que, ante a omissão do Município em fiscalizar o contrato, esse também é responsável pela dívida, por “culpa in eligendo”.

 

Destarte, discutem-se, no mérito do presente recurso: i) a existência de responsabilidade do Município de Fronteiras por dívida contraída entre a contratada para prestação de serviços de transporte escolar, ora 1ª Apelada, e o ora Apelante; ii) a configuração do inadimplemento e direito Apelante ao recebimento dos valores relativos ao serviço prestado.

 

Passo ao exame de tais questões.

 

2.1 DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECORRIDO PELOS DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO ENTRE O RECORRENTE E A SEGUNDA RECORRIDA

 

No que toca ao primeiro ponto de discussão, entendo, desde já, que não assiste razão ao Apelante, como passo a expor.

 

Conforme cópia do Direito Oficial dos Municípios de 22/05/2015 (id. 4146323), em 17-04-2015, o Município de Fronteiras firmou, através de procedimento licitatório, contrato de locação de veículos com a empresária individual Luciana Maria da Silva – ME, com o fito de utilizá-los no transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino.

 

Referido contratou administrativo perdurou até 03-10-2016, quando foi rescindido unilateralmente pelo ente público (id. 4146323, p. 17).

 

Todavia, em 15-02-2016, ou seja, antes da rescisão, a contratada locou veículos do Sr. Cícero Manoel de Carvalho, consoante comprovado em contrato de id. 4146318, pp. 01-02.

 

Segundo o Apelante aduz, a contratação envolvia não apenas a locação, como também a prestação de serviço de motorista. Afirma que prestou o serviço em questão entre agosto e novembro de 2016, sem receber os devidos pagamentos por parte da empresa Ré e que, nessa seara, o Município também responde pelo débito, pois se omitiu no dever de fiscalizar o contrato.

 

Inobstante, não lhe assiste razão.

 

Isto porque, a um, tal como reconhecido pelo juízo de primeiro grau, nota-se que, entre o Apelante e a empresa Apelada, houve a formalização de uma espécie de subcontratação, pois a contratada da Administração repassou parte do objeto avençado (locação de veículo para transporte escolar) a um terceiro, no caso, o Autor, Sr. Cícero Manoel.

 

Ocorre que a referida subcontratação ocorreu de forma irregular, tendo em vista que, por interpretação do art. 78, VI, da Lei nº 8666/1993, a cessão de parte do objeto negociado, no âmbito dos contratos administrativos, depende de previsão no edital de licitação e no próprio instrumento do negócio jurídico original. In casu, percebe-se que não houve autorização para a prática no Edital de Pregão Presencial nº 024/2015 (id. 4146322, pp. 01-13), tampouco no contrato firmado em decorrência desse (4146323, pp. 01-05).

 

Outrossim, nos termos do art. 72 da Lei Geral de Licitações, a subcontratação só é permitida “até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. Na espécie, porém, não restou demonstrada a anuência do ente público municipal, o que reforça a ilegalidade do repasse do objeto contratual para terceiro alheio à Administração.

 

A dois, é pacífico que, na subcontratação, não se estabelece relação direta entre o subcontratado e a Administração Pública, pois a responsabilidade perante aquele é exclusivamente do subcontratante. É nesse sentido que a primeira parte do citado art. 72 da Lei nº 8666/93 prevê que “o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar (...)”.

 

Nessa linha, esclarece Marçal Justen Filho que "a subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado. Não será facultado ao subcontratado demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante" (FILHO, Marçal Juste. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 825 – grifou-se).

 

Também esse tem sido o entendimento dos demais tribunais pátrios, que afastam a responsabilidade da Administração pela subcontratação, mormente na hipótese em que não foram observados os ditames legais, como se denota nos seguintes arestos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUBCONTRATANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUBCONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, nos contratos administrativos é permitida a subcontratação, desde que haja previsão editalícia ou contratual e sejam preservadas as responsabilidades contratuais e legais. 2. No caso, a parte contratante atuou diretamente na subcontratação de serviços de veiculação e deve responder pelo pagamento dos serviços prestados, não podendo, assim, transferir o ônus do negócio à Administração Pública, que não mantém relação jurídica com a empresa subcontratada. 3. Eventual ausência de repasse pela Administração Pública não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento direto à empresa subcontratada, sobretudo porque a subcontratação somente vincula as partes contratantes (subcontratante e a subcontratada). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

(TJ-DF 20110110349870 DF 0010223-57.2011.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: 285/288)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais – Inconformismo diante de decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Lindóia, julgando extinto o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Contrato de empreitada de mão de obra que foi celebrado entre o autor, ora agravante, e a empresa ré Arq Tec Construções de Imóveis Ltda. – A empresa Arq Tec, após se sagrar vencedora de procedimento licitatório, foi regularmente contratada pelo Município de Lindóia para a prestação de serviços de obras, visando a construção de uma Creche no Jardim Lindóia, com fornecimento de materiais e mão de obra – Subcontratação – Ausência de autorização do Município – Cláusula expressamente prevista no contrato celebrado entre o Município e a empresa Arq Tec, inclusive no que tange à exclusão de responsabilidade – Responsabilidade entre o agravante e a empresa agravada que possui natureza essencialmente contratual – Inviável, nesse contexto, estender a responsabilidade à pessoa jurídica de direito público – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 20351504220228260000 SP 2035150-42.2022.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPANHA. CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. MÉDICO PLANTONISTA. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. LEI 8.666/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. O dever da Administração de fiscalizar a execução do contrato ou de anuir com a subcontratação não importa em responsabilização pelas dívidas da empresa contratada. O Município é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação de cobrança fundada na inadimplência quanto ao pagamento de encargos dos subcontratados, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei 8.666/93, ante a inexistência de vínculo jurídico na espécie. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG - AC: 10109170010804001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019)

 

A três, deve-se esclarecer que, na hipótese, a relação estabelecida entre o Sr. Cícero Manoel e a Ré Luciana Maria da Silva ME é de natureza cível/comercial, e não trabalhista, porque ausentes os elementos de pessoalidade e subordinação, próprios do vínculo empregatício.

 

Com efeito, quando instado a se manifestar sobre possível competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, o Autor informou que, em sua relação com a Ré, faltava o elemento da pessoalidade, pois “o requerente poderia contratar um terceiro para realizar o serviço de transporte na função de motorista, bastando apenas ter qualificação para tanto”, trecho que se lê na petição apresentada pelo Apelante:

 

 

Ocorre que excelência, dentre os requisitos acima elencado da relação de emprego existe um requisito que no presente caso não se encontra presente qual seja o da PESSOALIDADE visto que o requerente poderia contratar um terceiro para realizar o serviço de transporte na função de motorista, bastando apenas ter qualificação para tanto. O que quebra a relação de emprego e passa a ser uma relação contratual de prestação de serviço.

É elemento fático-jurídico da relação de emprego a pessoalidade que é encontrada naquela pessoa física que trabalha para o empregador não podendo se fazer substituir por terceiros, ou seja, aquela pessoa física contratada terá, ela mesma, que prestar o serviço. Dessa forma, temos que a prestação do serviço será intuitu personae.

Desta forma, ausente um dos requisitos da relação empregatícia exclui a competência da justiça do trabalho, tornando este juízo competente para o deslinde do feito.(id. 4146287, p. 02).

 

Outrossim, não há elemento de prova nos autos que denote a existência de subordinação jurídica entre os litigantes, o que também afasta a configuração do vínculo empregatício.

 

Percebe-se, assim, que a relação entre o Apelante e a Apelada Luciana Maria da Silva ME é regida pelo Código Civil, de modo que qualquer débito dela decorrente tem natureza meramente comercial.

 

Partindo-se dessa premissa, é possível retirar duas conclusões: a primeira é que, tratando-se de encargo cível, não há transferência de responsabilidade para a administração pública em razão de suposto inadimplemento do contratado, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n 8.666/93, in verbis:

 

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

 

A segunda conclusão é que, por não se tratar de débito de cunho trabalhista, não se aplica ao caso o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

 

Referida súmula, que lastreia a possibilidade de responsabilização da Fazenda Pública por obrigações do contratado, em caso de omissão daquela no seu dever de fiscalização, é aplicável somente aos encargos decorrentes do Direito do Trabalho, não se estendendo, portanto, às obrigações comuns, regidas pela legislação civil.

 

Na espécie, como o próprio Autor, ora Apelante, nega a existência de relação trabalhista, não há como, de modo contraditório, pleitear a incidência desse entendimento jurisprudencial.

 

Isto posto, tal como apontado pelo juízo de primeiro grau na sentença, não se vislumbra qualquer responsabilidade do Município pelos débitos discutido na presente demanda, razão pela qual nego provimento ao recurso do Autor em relação ao Réu Município de Fronteiras, bem como mantenho a condenação daquele ao pagamento de honorários em favor do causídico deste.

 

2.2 DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O RECORRENTE E A RECORRIDA LUCIANA MARIA DA SILVA ME

 

Quanto ao segundo ponto levantado, qual seja, a existência de débito da Apelada Luciana Maria da Silva ME relativo ao contrato firmado com o Apelante, convém, antes de adentrar no cerne da questão, esclarecer a espécie de contratação realizada.

 

Conforme já explanado, o contrato firmado entre os referidos litigantes tinha por objeto a locação de “um veículo automóvel VW KOMBI cor BRANCA” (Cláusula 1, id. 4146318, p. 01), com utilização “única e exclusiva para o transporte de alunos da rede municipal de ensino do município de Fronteiras” (Cláusula 1, id. 4146318, p. 01).

 

Inobstante, o Apelante alega que, além da locação, também era responsável pela condução do veículo. Contudo, não existe nos autos prova nesse sentido, pois o Autor somente fez a juntada de avisos e ofícios genéricos, emitidos pela Prefeitura do Município de Fronteiras e dirigidos aos motoristas dos veículos escolares (id. 4146262), os quais, porém, não foram destinados a ele, pessoalmente, nessa condição. Frise-se que o Recorrente foi intimado para indicar as provas que pretendia produzir, mas não pleiteou a produção de outras provas.

 

Desse modo, entendo que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova no que toca à alegação de que também prestou serviços de motorista à Apelada.

 

Por outro lado, está comprovada a relação comercial locatícia entre eles, que tinha por objeto apenas um veículo automotor. Ademais, em razão do objeto, trata-se de contrato regido pelo Código Civil, em especial pelas normas dos arts. 565 e seguintes.

 

Dito isso, observa-se que, na Cláusula 02 da avença, previu-se um prazo determinado de locação, a saber:

 

DO PRAZO

Cláusula 2. Esta locação, inicia-se na data de 15/02/2016 com término em 31/12/2016”. (id. 4146318, p. 01).

 

Ocorre que, na sentença, o juízo a quo entendeu que “o Município de Fronteiras rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a pessoa jurídica Luciana Maria da Silva – ME em 03/10/2016 (vide termo de rescisão publicado no Diário Oficial dos Municípios anexado aos autos). Consequentemente, os efeitos jurídicos relacionados aos pagamentos decorrentes da prestação de serviços referentes à subcontratação ora discutida não alcançam período posterior a data acima destacada(id. 4146334, p. 03).

 

Não obstante, não há como concordar com essa conclusão.

 

Isto porque, conforme já explicitado, na subcontratação realizada – ressalta-se, de forma irregular – forma-se um vínculo jurídico entre subcontratado e o subcontratante que é distinto e desvinculado do vínculo formado entre este e o poder público. Disso decorre que o subcontratado somente pode buscar suas obrigações em face da subcontratada e, de outra banda, as intercorrências na relação jurídica entre o poder público e a sua contratada não interferem na subcontratação.

 

Nessa esteira, a jurisprudência entende que o inadimplemento da Administração Pública, por exemplo, não autoriza o subcontratante a se imiscuir de pagar os valores devidos pelas prestações do subcontratado, como se lê nos seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. EMBRAPA. CONTRATO DE TRANSPORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. REVELIA DA EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Embora a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA tenha contratado a empresa corré, particular, que, por sua vez, contratou a parte autora para a prestação de serviços de transporte, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a EMBRAPA e a corré no que tange à responsabilidade pelo inadimplemento do segundo contrato. 2. Configurada a revelia da empresa particular corré e demonstrada que foi esta quem contratou diretamente a parte autora, sem a interferência da EMBRAPA, deve ser reconhecida a exclusiva responsabilidade da empresa contratada pela Administração Pública pelo descumprimento contratual, em se tratando de uma relação jurídica entre particulares, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Mesmo que se admita que houve subcontratação da parte autora, o art. 72 da Lei nº 8.666/93 impede a configuração de uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado. 4. Recurso da autora improvido.

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50537102220154047000 PR 5053710-22.2015.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUBCONTRATANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUBCONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, nos contratos administrativos é permitida a subcontratação, desde que haja previsão editalícia ou contratual e sejam preservadas as responsabilidades contratuais e legais. 2. No caso, a parte contratante atuou diretamente na subcontratação de serviços de veiculação e deve responder pelo pagamento dos serviços prestados, não podendo, assim, transferir o ônus do negócio à Administração Pública, que não mantém relação jurídica com a empresa subcontratada. 3. Eventual ausência de repasse pela Administração Pública não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento direto à empresa subcontratada, sobretudo porque a subcontratação somente vincula as partes contratantes (subcontratante e a subcontratada). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

(TJ-DF 20110110349870 DF 0010223-57.2011.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: 285/288)

 

Do mesmo modo, entendo que a rescisão unilateral, pela Administração, de sua relação com a Ré Luciana Maria da Silva ME, vínculo contratual que é distinto e autônomo daquele formado entre a contratada e o Autor, não promove, de forma automática, a extinção deste último, mormente porque foi fixado por prazo determinado, de modo que apenas “cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso(art. 573 do CC/2002), não podendo “o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato” (art. 571, caput, do CC/2002).

 

Assim, via de regra, a locação por prazo determinado somente se extingue no seu termo, salvo se o locatário devolver a coisa para o locador, pagando-lhe a multa. De todo modo, a extinção antecipada pressupõe a devolução da coisa, obrigação que é do locatário, nos termos do art. 569, IV, do CC/2002.

 

In casu, o termo final da locação era 31/12/2016, somente se extinguindo antes na hipótese de devolução do veículo locado. Ocorre que não há prova nos autos de que a Ré Luciana Maria da Silva ME devolveu o bem ao locador, ora Apelante, ônus que entendo que lhe cabe, por se tratar de obrigação sua, nos termos do art. 569, IV, do CC/2002, e de fato impeditivo do direito do Autor, consoante o art. 373, II, do CPC/2015.

 

Sendo assim, consigno que o valor mensal da locação, fixado em R$ 3.000,00 (cláusula 3 do contrato, id. 4146318, p. 01), com o desconto do imposto municipal (cláusula 3, parágrafo único, id. 4146318, p. 01) foi devido entre os meses de fevereiro e dezembro de 2016.

 

Nessa demanda, porém, o Apelante está cobrando os valores referentes aos meses de agosto a novembro de 2016, os quais, segundo ele, não foram pagos.

 

Apesar disso, existe um recibo, datado de 18 de agosto de 2016, juntado pelo próprio Autor, reconhecendo a quitação de um mês de locação. Pela data e pelas regras de experiência, deve-se considerar que se trata da quitação da parcela do próprio mês de agosto de 2016, tal como reconheceu o juízo a quo na sentença.

 

Lado outro, o comprovante de depósito de dezembro de 2016 (id. 4146280, p. 01), diferente do que afirmou o juízo de primeiro grau, em razão da data, comprova, na verdade, o pagamento da parcela relativa ao próprio mês de dezembro, ou seja, da última parcela.

 

Diante disso, seria possível aplicar, aqui, a previsão do art. 322 do CC/2002, segundo a qual “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”.

 

Ocorre que, conforme a jurisprudência pátria, a presunção mencionada por esse dispositivo tem natureza apenas relativa. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que a exegese do art. 322 do CC/02 indica que no pagamento parcelado da obrigação, o recebimento da parcela posterior pressupõe a quitação da anterior. A expressão até prova em contrário contida na norma legal ressalva a possibilidade do credor demonstrar o inadimplemento do devedor. Presunção juris tantum(STJ - REsp: 1698736 RJ 2016/0328227-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019).

 

In casu, entendo que o Autor conseguiu fazer prova em contrário, isto é, prova do não pagamento. Isto porque, primeiro, tem-se que, no contrato, foi estipulado que “todos os pagamentos efetuados pela LOCATÁRIA serão efetuados através de transferência bancária junto ao BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1364-1, Conta Corrente nº 14.321-9” (Cláusula 3, Parágrafo Segundo, do contrato de id. 4146318, p. 01).

 

Segundo, o Autor fez a juntada dos extratos bancários da referida conta, dos meses de setembro a novembro de 2016 (id.4146277, 4146278 e 4146279), os quais denotam a inocorrência do devido pagamento.

 

Em suma, entendo que restou adequadamente demonstrado que, a um, são devidos os pagamentos pela locação do veículo do Apelante de agosto a dezembro de 2016; a dois, dessas parcelas, restou suficientemente demonstrada a quitação somente dos meses de agosto e de dezembro de 2016, de modo que a Ré Luciana Maria da Silva ME deve ao Recorrente as parcelas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, que totalizam R$ 8550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais)

 

Ante todo o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, para reformar a sentença e condenar a Apelada Luciana Maria da Silva ME a pagar ao Autor o valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), relativos às parcelas dos meses de setembro a novembro de 2016, do contrato de locação de automóvel de id. 4146318, pp. 01-02.

 

Em razão da sucumbência mínima do Autor, inverto os ônus da sucumbência e condeno a mencionada Ré, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

 

Por fim, tratando-se de obrigação contratual e líquida, incidem juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC/2002) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que se coincide, aqui, com a data do vencimento. Destarte, determino a correção do valor da condenação pela SELIC, que engloba juros e correção, a partir da data do vencimento de cada parcela mensal.

 

3 DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação e lhe dou provimento parte, a fim de: i) manter a sentença no que toca à exclusão da responsabilidade do Réu Município de Fronteiras pela dívida cobrada e à condenação do Autor ao pagamento de honorários em favor do causídico daquele; ii) condenar a ré Luciana Maria da Silva ME a pagar, ao Autor, o valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), relativos às parcelas dos meses de setembro a novembro de 2016, do contrato de locação de automóvel de id. 4146318, pp. 01-02, atualizados pela SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data de vencimento de cada parcela; iii) inverter os ônus da sucumbência entre o Autor e a Ré Luciana Maria da Silva ME, condenando essa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em benefício do causídico do Apelante, bem como ao ressarcimento das custas antecipadas por esse último.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800040-22.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CICERO MANOEL DE CARVALHO

Réu

LUCIANA MARIA DA SILVA - ME

Publicação

04/05/2022