Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000181-98.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A DEMANDANTE EFETIVAMENTE CONCLUIU O CURSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO AUTORAL. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DAS RÉS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000181-98.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000181-98.2017.8.18.0140

APELANTE: ACACIO SILVA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO, JAIRO BRAZ DA SILVA

APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Advogado(s) do reclamado: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A DEMANDANTE EFETIVAMENTE CONCLUIU O CURSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO AUTORAL. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DAS RÉS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000181-98.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ACACIO SILVA EVANGELISTA
 
Advogados do(a) APELANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A

APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Advogado do(a) APELADO: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO - PI4304-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACÁCIO SILVA EVANGELISTA objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE DIPLOMA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face da Faculdade Maurício de Nassau-FAP.


Afirma o autor/apelante em síntese que se formou em Direito no ano de 2012 na Faculdade Piauense – FAP, hoje Faculdade Maurício de Nassau. Diz que por não receber as notas de algumas disciplinas do penúltimo semestre, vem lhe impedindo de ter acesso ao Diploma de sua graduação.


Assim, aduz que houve omissão da Coordenadoria Acadêmica do Curso de Direito e da Direção Acadêmica da requerida, em regularizar sua situação, o que originou a presente ação. Requer a condenação do requerido na obrigação de Fazer, qual seja: entrega do Diploma de conclusão do curso.


Sentença proferida no documento nº 2857856 (págs. 307/312), julgando improcedentes os pedidos inciais.


Recurso de apelação no documento nº 2857856 (págs. 354/373) suscitando como preliminar cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a documentação apresentada confirma suas afirmações.


Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, pelo improvimento do recurso.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 


                                                                                    VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.


Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor de expedição do certificado de conclusão de curso, por entender em síntese pela falta de provas.


Inicialmente, quanto a preliminar de cerceamento de Defesa, entendo que esta não deve prosperar. A meu ver, embora o autor tenha requerido a inversão do ônus da prova, este não requereu a produção de nenhuma outra prova em específico.


No caso, o julgador assegurou a ambas as partes o contraditório e a ampla defesa. O fato isolado de o julgador não ter proferido despachado saneador em nada modificaria o desfecho e o deslinde da controvérsia, e nenhum prejuízo ocasionou ao autor/apelante, a quem cumpria requerer a produção da prova que entendesse necessária.


É fato que a parte requerida apresentou toda a documentação necessária à análise do feito, não se verificando nenhum prejuízo ao autor, quanto a apresentação documental, uma vez que foram apresentados o histórico escolar, relatório de notas e faltas e relação dos alunos que colaram grau.


Caberia ao autor, apresentar provas mínimas de suas alegações, indícios de realização das provas, como os e-mails que afirma ter trocado com a maioria dos professores. Nesse sentido:


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. RECUSA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DEVIDO A PENDÊNCIA NA ENTREGA DE RELATÓRIO DE ESTÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. RECUSA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE cerceamento do direito do apelante à produção de provas e consequente violação ao princípio constitucional do devido processo legal. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85, §§ 2.º e 11, DO CPC). Apelação improvida, com determinação. (TJ-SP - AC: 10078759320188260609 SP 1007875-93.2018.8.26.0609, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/01/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020)

 

Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.


Quanto ao mérito, entendo que a sentença também não merece reparos.


Alega o autor que, por ter apresentado TCC e renovado o seu FIES, comprovaria que cursou todas as matérias do 10º período.


Entretanto, tais alegações, por si só, não comprovam o alegado. Pelo contrário, analisando conjuntamente as provas, vê-se que os documentos trazidos em sede de contestação demonstram que o autor não colocou grau e foi reprovado em diversas matérias.


Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que em casos semelhantes, inexistindo provas mínimas do direito autoral, não há que se falar em conduta ilícita por parte do requerido. Vejamos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A DEMANDANTE EFETIVAMENTE CONCLUIU O CURSO DE LICENCIATURA EM FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO AUTORAL. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DAS RÉS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001928-92.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00019289220188160176 Wenceslau Braz 0001928-92.2018.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021)

 

Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

 

Conclusão:


Diante do exposto, e consoante o parecer do Ministério Público,  VOTO pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo assim a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0000181-98.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ACACIO SILVA EVANGELISTA

Réu

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Publicação

30/05/2022