TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801237-48.2020.8.18.0102
APELANTE: IRONEIDE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da autora/apelante.
2 – Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante. Inexiste, portanto, direito da autora/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
3 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência da ação mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRONEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0801237-48.2020.8.18.0102) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN S.A . ora apelado.
Na sentença (Num. 4797698 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes. Condenou, ainda, a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva (art. 98 e seg. do NCPC), em virtude de ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a autor interpôs a presente apelação (Num. 4797702 - Pág. 1). Nas razões recursais, afirma que a instituição financeira apelada não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da apelante, o que afasta a validade da contratação. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados. Pede, por fim, o provimento do recurso com e a procedência de todos os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 4797706 - Pág. 1 9), o banco recorrido afirma que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Portanto, requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre a questão, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5005659 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. SÍNTESE FÁTICA
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. A autora alega que é semialfabetizada e aposentada. Diz que fora surpreendida com descontos indevidos no seu beneficio previdenciário, os quais têm relação com um suposto contrato de empréstimo celebrado com o banco réu (Contrato: 315444110-3 Data de formalização: 27/04/2017 - Valor Total : R$ 2.517,21 – Valor da Parcela mensal: R$ 71,69 - Quantidade de Parcelas: 72 Forma de Pagamento: DOC Dados Bancários: Banco 237 | Agência 5799-1 | Conta 629988-1 ) . O banco réu apresentou a cópia do prefalado contrato (Num. 4797690 - Pág. 6), bem como o comprovante de transferência eletrônica da quantia contratada (Num. 4797691 - Pág. 1). Prova da contratação. Inexistência de ato ilícito.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A parte apelante pede, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a dispensa do pagamento do preparo recursal.
Segundo dispõe o art. 99 do CPC/2015, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Preceitua, ainda, o § 3º do respectivo dispositivo legal que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, não constato obstáculo à concessão do benefício para o recurso.
Por conseguinte, defiro o pedido de justiça gratuita para esta fase recursal, dispensada a parte recorrente do recolhimento do preparo.
Presentes os pressupostos recursais. Portanto, CONHEÇO da apelação.
III. PRELIMINARES
Não há.
IV. MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante supostamente teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato: 315444110-3 - Valor Total : R$ 2.517,21)
Inicialmente, verifico que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante encontram-se devidamente comprovados nos autos (Num. 4797674 - Pág. 1 ).
Contudo, verifico que o negócio fora perfeitamente formalizado. Isso porque os documentos apresentados pelo banco recorrido indicam que a apelante é pessoa alfabetizada (Num. 4797689 - Pág. 11 ), tendo a instituição apelada juntado a cópia do contrato entabulado – devidamente assinado pela parte apelante (Num. 4797690 - Pág. 5 ), assim como o comprovante de transferência da quantia pactuada (Num. 4797691 - Pág. 1 ).
Logo, sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
(TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal para 15% sobre o valor da causa (art. 85 , § 11°, do CPC).
Verbas sucumbenciais suspensas em razão de a recorrente vencida ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0801237-48.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRONEIDE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/05/2022