
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754217-76.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: JOAO PEREIRA MATOS FILHO
REQUERIDO: MARIA EDUARDA ALVES MATOS, SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 485, VI, E 932, III, AMBOS DO CPC/2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - A nomeação superveniente do autor para o cargo no qual logrou aprovação em concurso público, quando efetivada de forma espontânea, implica na perda do objeto processual da ação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, interposta por JOAO PEREIRA MATOS FILHO, já processualmente qualificado nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0002153-79.2012.8.18.0140), movida por SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA, também qualificada, com o objetivo de negar efeito suspensivo à Apelação, em decorrência da ausência de pressupostos autorizadores (id. 1862293).
Inicialmente foi concedido efeito suspensivo ao Recurso de Apelação (id. 1921882). Ato seguinte, Agravo Interno apresentado (id. 2457203). Após, concessão de afeito devolutivo ao Recurso de Apelação (id. 2542290). Adiante, nova modificação de entendimento e concedido efeito suspensivo ao recurso (id. 3033251), além da decisão terminativa que julgou extinto o feito, dada a superveniência da decisão nos autos da Recurso de Apelação (id. 4076790).
Ao final, o apelante apresenta embargos de declaração, pugnando pela modificação do disposto na decisão terminativa, visto que não teria havido decisão que recebeu o recurso em seu efeito suspensivo (id. 4242655).
É o que importa relatar.
II. Fundamentação Jurídica
No caso em tela, ocorreu a perda do objeto da ação. Discutiu-se na presente lide a existência ou não do direito do autor ao recebimento do Recurso de Apelação somente em seu efeito devolutivo, uma vez que a sentença condenatória de primeiro grau fixou o pagamento de verbas alimentícias.
Ressalto, todavia, que compulsando os autos da Apelação Cível nº 0002153-79.2012.8.18.0140, houve o cancelamento da distribuição e consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, uma vez que presentes erros procedimentais que mereciam reparo (id. 6238660 - Apelação Cível nº 0002153-79.2012.8.18.0140).
Destarte, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de utilidade do provimento buscado por meio do presente incidente, requisito que, juntamente à necessidade da tutela, compõe o interesse de agir.
Dessa forma, nos termos do artigo art. 485, VI, e no art. 932, III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, nos termos do Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Publique. Cumpra-se
0754217-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOAO PEREIRA MATOS FILHO
RéuMARIA EDUARDA ALVES MATOS
Publicação29/04/2022