Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0806434-98.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO VINDICADO – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILICITO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 2. Nesse contexto, para se exigir a cobrança de quantia correspondente à determinada prestação do serviço/fornecimento de materiais ao ente público, faz-se necessário, além da comprovação do contrato firmado e da nota de empenho, a demonstração da entrega das mercadorias/materiais, nos termos do art.63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.Precedentes; 2. In casu, a Apelante não logrou êxito em comprovar o vínculo contratual e o efetivo fornecimento dos materiais ao ente público, de modo que não faz jus à percepção da verba reclamada; 2. Portanto, mostra-se inviável atribuir ao Apelado o dever de adimplir o débito questionado, uma vez que não ficou demonstrada a existência da dívida e a omissão do ente municipal quanto à contraprestação; 3. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806434-98.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0806434-98.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI )

APELANTE: UNIBRAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI-EPP

APELADO: MUNICIPIO DE NAZARIA (Procuradoria Municipal)

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO VINDICADO – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILICITO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.

2. Nesse contexto, para se exigir a cobrança de quantia correspondente à determinada prestação do serviço/fornecimento de materiais ao ente público, faz-se necessário, além da comprovação do contrato firmado e da nota de empenho, a demonstração da entrega das mercadorias/materiais, nos termos do art.63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.Precedentes;

2. In casu, a Apelante não logrou êxito em comprovar o vínculo contratual e o efetivo fornecimento dos materiais ao ente público, de modo que não faz jus à percepção da verba reclamada;

2. Portanto, mostra-se inviável atribuir ao Apelado o dever de adimplir o débito questionado, uma vez que não ficou demonstrada a existência da dívida e a omissão do ente municipal quanto à contraprestação;

3. Recurso conhecido, mas improvido.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNIBRAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Monitória nº0806434-98.2019.8.18.0140, para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

A Apelante alega, em síntese, que ajuizou a ação em epígrafe contra o Município de Nazária-PI, objetivando perceber valores referentes ao fornecimento de material médico/farmacêutico, conforme notas fiscais e notas de empenho acostadas aos autos.

Suscita preliminar de nulidade da sentença, em face da ausência de fundamentação, e, no mérito, aduz que fez prova do direito vindicado. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão.

Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, para requerer, ao final, a manutenção da sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, aduz que fez prova do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelante.

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE.

 

O Apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em face da inobservância ao disposto no art.93, IX, da CF, que trata da ausência de fundamentação.

Entretanto, não lhe assiste razão.

De início, convém frisar que o fato de a sentença recorrida está em desacordo com a tese defendida pela Apelante não configura violação ao princípio do devido processo legal.

Com efeito, agiu com acerto o juiz a quo, tendo em vista que os fundamentos adotados se encontram em harmonia com o entendimento fortalecido pela jurisprudência das Cortes Superiores, ratificado pelos Tribunais Estaduais.

Da leitura da sentença, conclui-se que houve exposição clara dos motivos que levaram o magistrado a julgar improcedente a pretensão, não, havendo, pois, que falar em nulidade da sentença tão somente porque contrária aos interesses da parte.

Importa registrar que decisão sucinta não implica em nulidade, por ofensa ao disposto no art.93, IX, da CF, quando devidamente enfrentada as questões necessárias ao deslinde da causa, como no caso dos autos.

A propósito do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que estará "cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento-jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto" (TJPI - Apelação Cível N° 2011.0001.001494-0 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3° Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 30/08/2018).

Portanto, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na sentença a ensejar sua anulação, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar e passo ao exame de mérito recursal.

 

 

3. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, o Apelante (UNIBRAL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI-EPP) ajuizou Ação Monitória em face do Município de Nazária, objetivando a percepção das verbas reclamadas, referentes ao fornecimento de material médico/farmacêutico, sob o argumento de que o ente público deixou de cumprir a contraprestação pactuada.

Acrescenta que existe o débito reclamado junto à municipalidade, conforme notas fiscais e de empenho acostadas, porém, o Apelado se nega a efetuar o pagamento da quantia correspondente.

Após o trâmite processual, o magistrado singular declarou “extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso, IV do CPC”.

O Apelante então interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “as Notas de Empenho e Notas Fiscais colacionadas são relativas a materiais/insumos fornecidas” ao ente municipal e que, “apesar de não possuir mais o Contrato supostamente avençado entre as partes”, tais documentos seriam suficientes para servir como prova do direito vindicado.

Por sua vez, o Apelado sustenta que “as Notas de Empenho trazidas pelo Autor foram canceladas no ano de 2016” e, diante da “ausência de prova da entrega dos materiais hospitalares, não há falar em dívida a ser cumprida pelo Município”.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a Ação Monitória constitui procedimento especial e cabível contra a Fazenda Pública, nas hipóteses em que se pretende exigir do devedor (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova documental, sem força executória de título executivo.

Tal procedimento visa dar mais celeridade à cobrança de obrigação em que o credor possua comprovação escrita do direito pleiteado, nos termos do art.700, caput, I, II e III, e §6º, do CPC:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

§ 1º a §5º – Omissis;

§ 6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

 

 

Com efeito, a prova documental deve ser analisada caso a caso, com o fim de possibilitar o cumprimento da obrigação, sendo desnecessária prova robusta, mas que seja idônea, capaz de se aferir juízo de probabilidade do direito afirmado pelo Autor.

Nesse sentido, destaco entendimento do STJ acerca do tema em foco:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.

1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.

3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) [grifo nosso]

 

 

Certamente que o pagamento da dívida contraída pela Administração Pública deve obedecer às normas previstas na Lei n°4.320/64, a qual estabelece nos arts. 60, 61 e 63, §2º, a emissão de prévio empenho, com a indicação do nome do credor, a especificação, a importância da despesa e a obrigação do pagamento, após regular liquidação, in verbis:



Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

 

 

Por sua vez, dispõe o art.63, § 2º, da supracitada Lei que “a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.

Vale dizer, para se exigir a cobrança de pagamento correspondente à determinada prestação do serviço ao ente público, faz-se necessário, além da comprovação do contrato firmado e da nota de empenho, a demonstração da entrega das mercadorias/materiais.

Entretanto, constata-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar a existência do vínculo contratual e o efetivo fornecimento das mercadorias à Administração Municipal de Nazária-PI, de modo que não faz jus à percepção das verbas reclamadas.

No caso vertente, não é possível averiguar se ocorreu a prestação dos serviços em observância às regras do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o Apelante não promoveu sua juntada. Como bem destacado na sentença, apesar de ter sido oportunizado prazo para que o fizesse, limitou-se a dizer que foi extraviado.

Verifica-se, mais, que em todas as notas fiscais colacionadas constam identificação de produtos e rúbricas/assinaturas, mas sem a data do recebimento” ou oatesto (carimbo), que deve conter a data, nome, lotação, cargo e matrícula do servidor, o que não se evidencia na hipótese, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar que os materiais foram entregues.

Conforme demonstrado pelo Apelado, por ocasião da contestação, as notas de empenho juntadas foram, posteriormente, canceladas em 2016, cumprindo, assim, o ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor (Art. 373, I, do CPC).

Assim, as notas fiscais não se mostram aptas, por si só, para justificar a procedência da ação, notadamente, porque desacompanhadas de outras provas que indiquem a existência do negócio jurídico.

Ao contrário do que afirma o Apelante nas razões recursais, o magistrado singular deixou de reconhecer o direito reclamado, por motivo inerente à falta de prova apta a instruir o pleito da Ação Monitória, e não quanto à liquidez da dívida cobrada no procedimento, o qual, como dito alhures, não necessita de prova robusta, sendo suficiente que demonstre a idoneidade/validade dos documentos necessários à formação da convicção do juízo.

Em resumo, o Apelante visa a cobrança de elevada quantia, sem apresentação de contrato escrito e notas de empenhos válidas, baseando-se apenas em notas fiscais, sem data de recebimento e qualificação do servidor responsável (constam apenas assinaturas).

Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Dessa feita, torna-se inviável atribuir ao Apelado o dever de adimplir o débito questionado, uma vez que não ficou demonstrada a existência da dívida e a omissão do ente municipal quanto à contraprestação.

De igual modo, vem se posicionando os Tribunais Estaduais, inclusive, Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO OU ASSINATURA E QUALIFICAÇÃO DE DOIS SERVIDORES NO RECEBIMENTO. DOCUMENTO INSUFICIÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. Trata-se de ação monitória interposta contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, alegando o autor ser credor da quantia de R$7.168,13 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos). 2. A ação monitória é procedimento especial, cujo objetivo é a formação de um título executivo, com base em documento escrito sem a força executória dos títulos executivos (judicial ou extrajudicial). 3. A lei, por sua vez, não especifica ou define quais seriam as provas documentais aptas a instruir a Ação Monitória, devendo a prova documental ser analisada caso a caso. 4. No caso dos autos, a Autora instruiu a inicial com notas fiscais, acompanhada da assinatura de recebimento dos materiais especificados. 5. Considerando que a prova escrita exigida precisa apenas formar um juízo de probabilidade do direito vindicado, como regra, as notas fiscais com o respectivo comprovante de recebimento das mercadorias são hábeis para propositura da ação monitória. 6. Contudo, no caso dos autos, a parte ré é pessoa jurídica de direito público, devendo, como tal, seguir as normas próprias aplicáveis a administração pública. 7. A presente cobrança está sendo realizada com base em notas fiscais, porém sem apresentação de contrato escrito, ou nota de empenho ou sequer a assinatura e qualificação de dois servidores (consta apenas uma assinatura e sem a qualificação). 8. Nesse contexto, entendo que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar o juízo de probabilidade do direito vindicado, não sendo cabível a via eleita. 9. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00061592620158190002, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 24/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)



ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA E SEM LIQUIDAÇÃO. PROVA DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - A nota de empenho sem nenhuma assinatura e sem liquidação, bem como desacompanhada de qualquer outra prova do efetivo fornecimento dos bens ou serviços, não pode ser considerada como prova de dívida para fins de cobrança. II - Modificação da sentença também no que tange aos parâmetros para incidência dos juros de mora e correção monetária. III - Recurso provido em parte. Decisão unânime.

(TJ-PE - AC: 5132543 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2020)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FICAIS COM ACEITE E CIÊNCIA DE RECEBIMENTO. EMPENHO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS DESCRITOS NA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

I - Nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança seja julgada procedente é necessária a comprovação do pacto firmado com a Fazenda Pública, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato.

II - O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.A parte requerente/apelada comprovou que entregou efetivamente os materiais por ela alegados, sendo procedente, assim, o pagamento que pretende perceber.

III - A liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64.

IV – Recurso conhecido e improvida à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000622-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017).

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022.



Detalhes

Processo

0806434-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

UNIBRAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP - EPP

Réu

Municipio de Nazaria

Publicação

16/05/2022