TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0814442-35.2017.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA LEITE SILVA, CARLA GIOVANNA MONTEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES, ITALO SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – HOME CARE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 H/DIA – DESNECESSIDADE - MÉDIA COMPLEXIDADE DO QUADRO DE SAÚDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE CONDENAÇÃO DE ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA DO STj – RECURSO improvido.
1. Seguindo a Nota Técnica do NATEM, a sentença recorrida determinou a prestação do serviço de técnico de enfermagem por 12 h/dias, em razão da mudança de classificação do quadro de saúde da paciente de alta para média complexidade.
2. Existência de entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0814442-35.2017.8.18.0140
Origem:
JUIZO RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA LEITE SILVA, CARLA GIOVANNA MONTEIRO SILVA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES - PI13875-A, ITALO SOUSA SILVA - PI15803-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, intentada por LIZIA AURORA LOBÃO MARINHO, ora apelante, tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de medida liminar de urgência, inaudita altera pars, proposta contra o INSTITURO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI, ora apelado.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que o apelado forneça assistência home care, nos moldes já disponibilizada. Determinou ainda, à apelante, a renovação dos laudos médicos a cada 04 meses, nos termos do Enunciado nº 02, da III Jornada de Saúde do CNJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com a Súmula 421, do STJ.
Inconformada, a apelante afirma, em síntese, que após a realização de uma neurocirurgia em razão de um trama craniano, apresenta várias sequelas, estando totalmente dependente de cuidado de terceiros. Destaca que necessita de assistência de técnico de enfermagem 24 horas por dia, no entanto a sentença determinou apenas a prestação do serviço por 12 horas/dia, nos moldes já determinados por ocasião do deferimento da liminar. Obtempera, ainda, que o apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Certidão Id. nº 3204611).
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, confirmando a decisão concessiva da liminar, que havia determinado que o apelado fornecesse assistência home care à apelante.
Afirma a apelante, conforme relatado, que , além de ser idosa, ficou dependente de cuidado de terceiros após a realização de uma neurocirurgia, decorrente de um traumatismo craniano, necessitando, conforme atestados médicos, de equipe multidisciplinar para os seus cuidados diários, incluindo técnico de enfermagem 24 horas/dia.
Contudo, o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu pela necessidade de técnico de enfermagem apenas 12 h/dia, nos seguintes termos:
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após a avaliação de documentos constantes no referido Processo nº 0813422-38.2019.8.18.0140, o Home Care é adequado e necessário, mas com técnico de enfermagem em regime de 12 horas diárias, em vista da mudança da complexidade do caso de alta para média complexidade. Recomenda-se reavaliações bimestrais. Dr. Thiago Amorim Neves Reis, Médico CRM/PI-5101.
Como se vê, não merece reparos a sentença recorrida que, seguindo a Nota Técnica do NATEM, determinou a prestação do serviço de técnico de enfermagem por 12 h/dias, em razão da mudança de classificação do quadro de saúde da apelante de alta para média complexidade.
Em relação ao argumento de que o apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, melhor sorte, também, não lhe assiste. Veja-se.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema, a saber:
Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Na mesma linha, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ - Tema 433, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual n. 59, de 2005, verbis:
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;
Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições
Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:
VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;
Considerando, portanto, que a condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPE contraria não só súmula do STJ, mas também dispositivo legal que expressamente veda o recebimento daquela verba pela defensoria deste Estado, não deve a sentença ser reformada, também, neste ponto.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 06/06/2022
0814442-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorJOSE DE ARIMATEA LEITE SILVA
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação07/06/2022