TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-15.2019.8.18.0045
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE LUCAS LEODIDO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2. O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, juntou apenas um print de ordem de pagamento. 3. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de FRANCISCO VIEIRA DE ARAÚJO, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte autora, ora apelada, alega na inicial, não ter contratado empréstimo consignado em seu nome.
Na SENTENÇA, o Juiz a quo decidiu pelo acolhimento parcial dos pedidos do autor, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco a restituir de forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, bem como, no pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Na APELAÇÃO, a instituição financeira, ora parte apelante, pleiteia pelo provimento do recurso, visando reformar a sentença, pois o contrato entre as partes obedece os requisitos da lei.
Não houve apresentação de CONTRARRAZÕES.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, em tese, celebrado entre a parte autora, ora apelada, e a instituição financeira ré, ora apelante.
Inicialmente, vale ressaltar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide das normas consumeristas, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira, ora apelante, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não anexou aos autos instrumento contratual entre as partes, sendo este, essencial para comprovar a validade da relação.
Além da ausência do instrumento contratual, a parte apelante também não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, juntou apenas um print de ordem de pagamento id. 2563435 que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.
Portanto, além de não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelada ao pacto, também não houve prova de que a ela fora disponibilizada qualquer quantia, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e na apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. In casu, como a demanda foi ajuizada em 15-10-2018, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 15-10-2013. Porém, as demais pretensões não caducaram. PRELIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉRITO 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7. Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 9. Adotando parâmetro desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, arbitro Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do julgado. 10. Honorários arbitrados em 12% sobre o valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais. 11. Apelação conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-89.2018.8.18.0135 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, voto pelo improvimento do mesmo, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Quanto aos honorários recursais, o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
O Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos que devem ser observados simultaneamente para a majoração da verba honorária sucumbencial. São eles: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto recurso, sendo dispensada a configuração de trabalho adicional do advogado para majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação da verba.
Todos os requisitos foram devidamente cumpridos no processo em julgamento.
Quanto a ausência de contrarrazões, por parte da apelada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, é cabível a majoração dos honorários, pois a medida tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões.
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0351443-5
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/12/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ.
3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão.
4. Agravo interno não provido.
Sendo assim, conforme artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, nesta fase processual, em 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido na origem, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, votar pelo improvimento do mesmo, para manter a sentença nos seus exatos termos. conforme artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios, nesta fase processual, em 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido na origem, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800839-15.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO
Publicação21/06/2022