Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752410-21.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. As instituições financeiras têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações financeiras realizadas entre as partes. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto à juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 3. Cabe lembrar que esta questão encontra respaldo legal no art. 6º, inc VIII do Código do Consumidor, que determina a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente ou quando houver verossimilhança no direito posto em causa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752410-21.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752410-21.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Advogada(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogada(s): FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. As instituições financeiras têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações financeiras realizadas entre as partes. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto à juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 3. Cabe lembrar que esta questão encontra respaldo legal no art. 6º, inc VIII do Código do Consumidor, que determina a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente ou quando houver verossimilhança no direito posto em causa. 4. Recurso conhecido e provido.




 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA contra decisão no caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Em que pese constar despacho trata-se, em verdade, de decisão interlocutória e nela o juiz determinou que a parte requerente (agravante) junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado. Cabe as partes, no prazo de 15 (Quinze) dias, para cumprimento da diligência acima e caso queiram apresentar demais provas e alegações finais, instruindo devidamente o processo para julgamento do feito.

No AGRAVO DE INSTRUMENTO o agravante pediu o efeito suspensivo e a inversão do ônus da prova.

Em DECISÃO MONOCRÁTICA o desembargador denegou o efeito suspensivo vindicado ao presente recurso.

Esse é o relatório.




 

 

VOTO DO RELATOR


O presente agravo foi interposto contra decisão interlocutória no prazo legal e devidamente instituído com todas as peças exigidas pelo art. 1017 do NCPC, portanto, está apto a ser apreciado, motivo pelo qual voto pelo seu conhecimento.

Na decisão interlocutória, o Juiz a quo determinou a parte agravante que junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.

Entendo que houve erro por parte do Magistrado em exigir os extratos bancários, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:

 

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.”


A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto à juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)


Diante dos argumentos expostos, entendo que os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento.

Com efeito, é manifesto que: o contrato, o comprovante de transferência e os extratos demonstrando os descontos são indispensáveis para apreciação do mérito da ação. Cabe lembrar que esta questão encontra respaldo legal no art. 6º, inc VIII do Código do Consumidor, que determina a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente ou quando houver verossimilhança no direito posto em causa.

Ante o exposto voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento visando a inversão do ônus da prova.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento visando a inversão do ônus da prova. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0752410-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

21/06/2022