Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0751668-59.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO DE E-MAIL – INVÁLIDO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014). 2-Na espécie, verifico que tal procedimento não fora observado, haja vista que não houve a demonstração da constituição em mora do devedor, ora agravante, posto que não fora colacionado o comprovante de recebimento, “AR”, no endereço do devedor. 3 - A notificação realizada via e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor no contrato firmado entre as partes não é suficiente para constituir o devedor em mora, porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, tampouco há previsão legal nesse sentido. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751668-59.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751668-59.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DEOVANY CANUTO AMARAL

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO DE E-MAILINVÁLIDO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).

2-Na espécie, verifico que tal procedimento não fora observado, haja vista que não houve a demonstração da constituição em mora do devedor, ora agravante, posto que não fora colacionado o comprovante de recebimento, “AR”, no endereço do devedor.

3 - A notificação realizada via e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor no contrato firmado entre as partes não é suficiente para constituir o devedor em mora, porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, tampouco há previsão legal nesse sentido.

4 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0751668-59.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: DEOVANY CANUTO AMARAL

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0751668-59.2021.8.18.0000 (id. 3426317) interposto por DEOVANY CANUTO AMARAL em face da decisão interlocutória de fls. 03/04 (id. 3426317) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0801034-31.2019.8.18.0067, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

 

O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de busca e apreensão.

 

O agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, a necessidade de apresentação da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, pressuposto indispensável à propositura da ação nos termos do enunciado da súmula 72 do STJ e Tribunais Pátrios, para fins de mora do devedor.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 29 de abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Analisando os autos, verifico que a decisão agravada merece ser reformada, pelos fundamentos que a seguir se expõe.

 

Como se sabe, a alienação fiduciária autoriza ao credor a proceder a imediata Busca e Apreensão do bem dado em garantia.

 

Ademais, a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão. Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969:

 

"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).”


Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.

 

Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ:

 

Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


Na espécie, verifico que tal procedimento não fora observado, haja vista que não houve a demonstração da constituição em mora do devedor, ora agravante, posto que não fora colacionado o comprovante de recebimento, “AR”, no endereço do devedor.

 

Assim, o banco autor deveria ter diligenciado na tentativa de promover a entrega da notificação no endereço do devedor, por conta própria, a fim de viabilizar a efetivação da notificação extrajudicial, o que não ocorreu. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.

 

"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO DA MORA – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO POR EDITAL – INVALIDADE – MORA DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – PROCESSO EXTINTO – VIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A constituição da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a rigor do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Para sua efetivação, é imprescindível que a notificação, expedida para este fim, seja entregue no endereço do devedor, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário. Não sendo possível a entrega da notificação, no endereço indicado no contrato, mostra-se lícito ao banco/credor que providencie a notificação por edital, mas somente depois de esgotados todos os meios possíveis para a localização do devedor (Ap 22911/2018, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018) (TJ-MT - APL: 00044426120178110024229112018 MT, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/06/2018)."

 

"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CARTORÁRIA. INVÁLIDA. NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO. MORA. NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou por terceiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019. 3. No caso concreto, os elementos fáticos revelam que o apelante não logrou êxito em constituir em mora o devedor, isso porque, a ausência do apelado, no endereço informado no contrato firmado entre as partes, impediu a entrega da notificação extrajudicial, conforme consta no aviso de recebimento dos Correios acostado aos autos. 3.1. Desse modo, não é possível admitir que o pressuposto de constituição válido do processo relativo à constituição do devedor em mora pelo simples envio da notificação extrajudicial foi atendido, haja vista que esta não foi recebida pelo apelado, tampouco por terceiro. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJDF 07035838920198070009 DF 0703583-89.2019.8.07.0009, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)."


A comprovação da mora há de ser feita por meio do envio de carta registrada ou pelo protesto do título, em acordo à regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

 

A notificação realizada via e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor no contrato firmado entre as partes não é suficiente para constituir o devedor em mora, porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, tampouco há previsão legal nesse sentido.


Portanto, merece ser reformada a decisão diante da ausência de notificação válida do devedor.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para definitivamente afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo.


É o voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0751668-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

DEOVANY CANUTO AMARAL

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/06/2022