TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751668-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DEOVANY CANUTO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO DE E-MAIL – INVÁLIDO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
2-Na espécie, verifico que tal procedimento não fora observado, haja vista que não houve a demonstração da constituição em mora do devedor, ora agravante, posto que não fora colacionado o comprovante de recebimento, “AR”, no endereço do devedor.
3 - A notificação realizada via e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor no contrato firmado entre as partes não é suficiente para constituir o devedor em mora, porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, tampouco há previsão legal nesse sentido.
4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0751668-59.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: DEOVANY CANUTO AMARAL
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0751668-59.2021.8.18.0000 (id. 3426317) interposto por DEOVANY CANUTO AMARAL em face da decisão interlocutória de fls. 03/04 (id. 3426317) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0801034-31.2019.8.18.0067, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de busca e apreensão.
O agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, a necessidade de apresentação da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, pressuposto indispensável à propositura da ação nos termos do enunciado da súmula 72 do STJ e Tribunais Pátrios, para fins de mora do devedor.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Analisando os autos, verifico que a decisão agravada merece ser reformada, pelos fundamentos que a seguir se expõe.
Como se sabe, a alienação fiduciária autoriza ao credor a proceder a imediata Busca e Apreensão do bem dado em garantia.
Ademais, a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão. Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969:
"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).”
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.
Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ:
“Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Na espécie, verifico que tal procedimento não fora observado, haja vista que não houve a demonstração da constituição em mora do devedor, ora agravante, posto que não fora colacionado o comprovante de recebimento, “AR”, no endereço do devedor.
Assim, o banco autor deveria ter diligenciado na tentativa de promover a entrega da notificação no endereço do devedor, por conta própria, a fim de viabilizar a efetivação da notificação extrajudicial, o que não ocorreu. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO DA MORA – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO POR EDITAL – INVALIDADE – MORA DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – PROCESSO EXTINTO – VIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A constituição da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a rigor do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Para sua efetivação, é imprescindível que a notificação, expedida para este fim, seja entregue no endereço do devedor, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário. Não sendo possível a entrega da notificação, no endereço indicado no contrato, mostra-se lícito ao banco/credor que providencie a notificação por edital, mas somente depois de esgotados todos os meios possíveis para a localização do devedor (Ap 22911/2018, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018) (TJ-MT - APL: 00044426120178110024229112018 MT, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/06/2018)."
"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CARTORÁRIA. INVÁLIDA. NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO. MORA. NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou por terceiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019. 3. No caso concreto, os elementos fáticos revelam que o apelante não logrou êxito em constituir em mora o devedor, isso porque, a ausência do apelado, no endereço informado no contrato firmado entre as partes, impediu a entrega da notificação extrajudicial, conforme consta no aviso de recebimento dos Correios acostado aos autos. 3.1. Desse modo, não é possível admitir que o pressuposto de constituição válido do processo relativo à constituição do devedor em mora pelo simples envio da notificação extrajudicial foi atendido, haja vista que esta não foi recebida pelo apelado, tampouco por terceiro. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJDF 07035838920198070009 DF 0703583-89.2019.8.07.0009, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)."
A comprovação da mora há de ser feita por meio do envio de carta registrada ou pelo protesto do título, em acordo à regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A notificação realizada via e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor no contrato firmado entre as partes não é suficiente para constituir o devedor em mora, porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, tampouco há previsão legal nesse sentido.
Portanto, merece ser reformada a decisão diante da ausência de notificação válida do devedor.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para definitivamente afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0751668-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorDEOVANY CANUTO AMARAL
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/06/2022