Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800471-63.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impugnação nos autos de descontos efetuados em conta bancária de consumidora decorrentes de cartão de crédito que ela alega não ter contratado. 2. Inexistência de provas da contratação do serviço de cartão de crédito. Ilegalidade dos descontos e dever de restituição dobrada do indébito por parte da instituição financeira. 3. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800471-63.2021.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-63.2021.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS BARROSO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Impugnação nos autos de descontos efetuados em conta bancária de consumidora decorrentes de cartão de crédito que ela alega não ter contratado.

2. Inexistência de provas da contratação do serviço de cartão de crédito. Ilegalidade dos descontos e dever de restituição dobrada do indébito por parte da instituição financeira.

3. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800471-63.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS BARROSO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 35,34 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente, devendo tal importância ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (ID 6024006).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação do seguro e o não cabimento de restituição de valores (ID 6024008).

Não foi apresentada contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0800471-63.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO

Réu

FRANCISCO RAMOS BARROSO

Publicação

02/06/2022