Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000292-39.2011.8.18.0093


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL GENÉRICA - CARÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A inexistência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade não autoriza a percepção de tal benefício. 2. A ausência de informações previdenciárias gera ao município o dever de regularizar a situação da parte requerente. 3. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4. Recursos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000292-39.2011.8.18.0093 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000292-39.2011.8.18.0093

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA

APELADO: ISANILDE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: FREDISON DE SOUSA COSTA (OAB/PI N°2767-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL GENÉRICA - CARÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A inexistência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade não autoriza a percepção de tal benefício. 2. A ausência de informações previdenciárias gera ao município o dever de regularizar a situação da parte requerente. 3. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4. Recursos desprovidos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Município de Colônia do Gurgueia e por Isanilde Almeida da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da reclamação trabalhista.

Em sentença de ID. Num. 2411733, Pág.68/77, o Juízo de 1º instância julgou pela parcial procedência da ação, determinando que o Município regularize a situação previdenciária da Requerente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, além de regular a informação do vínculo de efetiva contribuição entre 01/12/1999 e 31/12/2009. Por outro lado, o Magistrado denegou o pedido de adicional de insalubridade e do incentivo de custeio do Ministério da Saúde.

Em apelação de ID. Num. 2411733, Pág.82/86 a parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença vergastada, para que seja pago o adicional de insalubridade decorrente do seu exercício no cargo de Agente de Saúde no município apelado.

O requerido também apresentou apelação, ID. Num. 2411733, Pág.96/101 com o intuito de reformar a sentença vergastada, tendo em vista que não há contribuições e retificações previdenciárias a serem realizadas.

Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de reclamação trabalhistaproposta por Isanilde Almeida da Silva contra o município de Colônia do Gurgueia.

Em sentença, o Juízo determinou que a situação previdenciária da Requerente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social e as informações sobre o vínculo de efetiva contribuição da Requerente, entre 01/12/1999 e 31/12/2009, fossem devidamente regularizadas. Por outro lado, denegou os seus pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e do incentivo de custeio do Ministério da Saúde.

Dessa forma, a parte autora interpôs recurso de apelação para que fosse devidamente pago o adicional de insalubridade. O município requerido também apresentou a mesma peça recursal para atestar que não há contribuições e retificações previdenciárias a serem realizadas.

Quanto ao adicional de insalubridade, o art. 7°, inciso XXIII da CF garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, enquanto o seu art. 37, X, estende aos servidores públicos o direito à remuneração e subsídios desde que exista legislação específica prevendo tal vantagem.

Conclui-se, portanto, que o servidor público somente faz jus ao adicional de insalubridade se houver previsão infraconstitucional. Por sua vez, a Lei Municipal n° 57/98 em seu art. 59, condiciona a concessão do adicional de periculosidade e insalubridade à regulamentação de lei específica, in verbis: 

Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Vale dizer, então, que inexistindo regramento específico sobre a concessão do adicional, impossível o seu pagamento. Em caso semelhante, esta Corte de Justiça apresentou o seguinte entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. GUARDA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL GENÉRICA. CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSIÇÕES DA CLT INAPLICÁVEIS AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Monsenhor Gil prevê a possibilidade de percepção de adicional de insalubridade/penculosidade, no entanto, condiciona a concessão destes à regulamentação por lei própria. O Apelante reconhece a inexistência de regramento especifico e fundamenta seu pedido na Consolidação das Leis Trabalhistas. Ocorre que as disposições da CLT são inaplicáveis ao caso em razão do vinculo estatutário que une o servidor Apelante ao ente público municipal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI 1 Apelação Civel N° 2017.0001.011098-0 1 Relator: Des, Sebastião Ribeiro Martins 1 6° Câmara de Direito Público 1 Data de Jutgamento: 25/01/2018).


Sendo assim, se inexiste legislação específica regulamentando o adicional de insalubridade, certamente que o deferimento do pleito implicaria em violação ao princípio da legalidade.

Assim, não cabe ao Judiciário regulamentar tal matéria, pois pelo princípio da simetria a regulamentação é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal.

Quanto a regularização das informações previdenciárias, é importante destacar que a parte requerente começou a exercer o cargo de agente de saúde no município requerido em 01/12/1999, e somente em dezembro 2009 foi instituído o Regime Próprio de Previdência Social.

Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, observa-se que as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais não consta a efetiva regularização das informações previdenciárias durante o período apresentado, tampouco o recolhimento de contribuições devidas. É evidente que a parte autora tem o direito ao acesso desses dados e que o Município apelante possui o dever de fornecê-los de forma transparente.

Nesse sentido, os tribunais pátrios possuem o seguinte entendimento:

 

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS - IRRELEVÂNCIA - IRREGULARIDADES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso.2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca da documentação trazida pelo autor/embargado para fins de cálculo da RMI conflitantes com as constantes no CNIS foi abordada expressamente e de forma clara e coerente.3. A falta de registro no CNIS pode indicar que não houve recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. Como o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do empregador, e do INSS o de fiscalizar tais ações, a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado.4. Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC. Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.5. Embargos conhecidos, provimento negado. ( TRF-3. Agravo de Instrumento nº 5003594-48.2019.4.03.0000 SP. Relator: Des. João Batista Gonçalves. 9º Turma. Data de julgamento: 29de abril de 2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE DADO NO CNIS - IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DO AUXILIO DOENÇA - EPILEPSIA.1. Resta manifesta a existência de negligência da apelante diante de um dever de cuidado que tem por administrar informações relevantes, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar, visto que a omissão do réu no seu ônus de inserir informações da autora no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, ocasionou a negativa de direitos trabalhistas e benefícios previdenciários.2. Ante ao exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada. TJMA.  Apelação Civel N° 0000399-62.2015.8.10.0062. Relator: Des. Marcelino Chaves Everton. 4° Câmara Cível. Data de Julgamento: 27/11/2018).

 

A decisão de 1º grau que determinou a devida regularização foi acertada, tendo em vista que não consta informações previdenciárias anteriores à mudança de regime previdenciário em 2009. A ausência desses elementos pode indicar que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias no referido período.

Em face do exposto, conheço dos recursos, mas lhes nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, sem parecer ministerial.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000292-39.2011.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

ISANILDE ALMEIDA DA SILVA

Publicação

06/06/2022