TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800340-79.2021.8.18.0071
APELANTE: MARIA HELENA DO ROZARIO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800340-79.2021.8.18.0071
Origem:
APELANTE: MARIA HELENA DO ROZARIO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por MARIA HELENA DO ROZÁRIO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra BANCO C6 S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multa de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, bem como a arcar com as despesas do processo, as quais deixa sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.
Inconformada, a apelante recorre alegando que o apelado não apresentara contrato idôneo e nem comprovara a validade da transferência e, ainda, insurge contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Finalmente, requer a reforma da sentença afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que não reconhece como lídimo o contrato apresentado nos autos, além do inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.
No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, às fls. 01 a 16, Id. 6402564, bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato.
Inobstante, nada custa lembrar que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária da apelante, como se pode ver à fl. 01, Id. 6402765, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ela alegara na inicial, como reconhecido na sentença.
Outro argumento da apelante, como igualmente já acentuado, é o de que não agira de má-fé. Requer, em face disso, que se exclua a multa que lhe fora aplicada.
Ocorre que a apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II a VII (omissis).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais.
Teresina, 27/05/2022
0800340-79.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DO ROZARIO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação27/05/2022