Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000378-02.2016.8.18.0039


Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SALARIAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ALÉM DA MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, tendo, na realidade, confirmado o atraso no pagamento salarial (férias e terço constitucional), a sentença combatida deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento de custas e emolumentos suportados pela apelada quando do ajuizamento da presente ação, bem como no que pertine aos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 4) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000378-02.2016.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000378-02.2016.8.18.0039

APELANTE: ELISANGELA DA SILVA FONTINELE

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SALARIAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ALÉM DA MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, tendo, na realidade, confirmado o atraso no pagamento salarial (férias e terço constitucional), a sentença combatida deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento de custas e emolumentos suportados pela apelada quando do ajuizamento da presente ação, bem como no que pertine aos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...) " Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 4) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 


RELATÓRIO


Tratam-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Boa Hora-PI contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, movida por ELIZANGELA DA SILVA FONTINELE em desfavor do ora recorrente.

A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o Município apelante ao pagamento de valores correspondentes à remuneração concernente ao período de dezembro de 2015, bem como o terço constitucional referente ao mesmo período

Intimado, o Município de Boa Hora/PI interpôs recurso apelatório (ID 3835174, págs.05/11), sustentando a improcedência do pedido de pagamento do vencimento de dezembro de 2015, bem como da quitação das verbas referentes a abono de férias (lei de responsabilidade fiscal).

Alega, ainda, a improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios, conforme as súmulas 219 e 329 do TST.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar a improcedência dos pedidos da inicial. Alternativamente, requereu a redução dos honorários sucumbenciais para 10% da condenação.

Nas contrarrazões (ID 3835174, págs. 14/20), o apelado pleiteia o improvimento do recurso apelatório.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.






Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

Conforme se depreende da leitura da Apelação, o recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou a apelante ao pagamento de valores correspondentes à remuneração concernente ao período de dezembro de 2015, bem como o terço constitucional referente ao mesmo período.

Pois bem. Da análise dos autos, verificamos que o apelado era servidor público do município de Boa Hora-PI, ocupante do cargo de professor e precisava receber do município a verba referente à diferença do pagamento do mês de dezembro de 2015, além do terço constitucional de férias atinentes ao mesmo ano.

É cediço o entendimento de que a autora, conforme a legislação pátria, tem o direito ao recebimento de sua remuneração mensal, bem como o percebimento de suas férias acrescidas do terço constitucional.

De seu lado, o Município de Boa Hora/PI, quanto a este ponto, não desconstituiu a pretensão autoral, em face da vitalidade legal encorpada na legislação constitucional e infraconstitucional.

Neste sentido:


DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício deste direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador, segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908 RN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, Julgado em 16.09.2009, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).


Como sabemos, o salário do servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. ¹

A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.

Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:

Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:

XV - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciais de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Demais disso, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito dos autores, nem impeditivo ou extintivo.

Ainda que o município alegue a desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa:


APELAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E DE 13º SALÁRIO. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) I- O não pagamento de salário e de 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV,VIII e X c/c art. 39, §3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. Nesse sentido também reconhece esses direitos a Constituição Estadual em seu art. 54, XV. (…)

(AC 2009.0001.000901-8. Relator: Des. Haroldo Rehem. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgado: 19/09/2012).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSRVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475,§2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL (…) Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabalhadores aos servidores públicos, como exempli gratia, o salário mínimo; o repouso semanal remunerado; o salário família; as férias anuais e a licença gestante. III – Com isto, tem-se que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público ante o seu caráter salarial, consoante a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (…)

(AC /PI 200800010034150, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Cível. Julgamento: 04/05/11. Publicação: DJe 27/05/11).


Em razão do direito ao percebimento dos salários estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, tendo, na realidade, confirmado o atraso no pagamento salarial (mês de dezembro/2015 e terço constitucional), a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil.


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO RECURSO DESPROVIDO. O agravado é servidor público do Município de Gameleira e não recebeu os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário daquele ano, fato não contestado pelo recorrente. O servidor prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerado, não interessando se o serviço foi prestado à Administração anterior ou à sua sucessora.4. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela edilidade recorrente. (…) O Magistrado "a quo" agiu de forma coerente, tendo arbitrado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito ao trabalho e zelo do patrono da causa, não havendo que se falar em excesso, pois o valor da condenação é baixo.8. Recurso desprovido. Decisão unânime. (AGV 3380569 PE. Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público – TJPE. Publicação:07/10/2014. Julgamento:30 de Setembro de 2014.Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões)



Evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do Município de Boa Hora/PI ao pagamento dos valores em atraso (diferença de valores referente ao à remuneração de dezembro/2015 e terço constitucional de férias) uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. c/c art. 39 § 3º da Carta Maior.

Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"

Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"



HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
– Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85§ 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155).


Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:

(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.



(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).²

Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Portanto, é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, para o caso em apreço.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de maio de 2022.





Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0000378-02.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

ELISANGELA DA SILVA FONTINELE

Réu

MUNICIPIO DE BOA HORA

Publicação

21/06/2022