Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750736-37.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750736-37.2022.8.18.0000.

Processo referência: 0833864-54.2021.8.18.0140

 

Agravante : MARIA DE FÁTIMA COSTA FERREIRA.

Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (PI15508).

Agravado : BANCO DO BRADESCO S.A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (PE23255).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOSUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA DE FÁTIMA COSTA FERREIRA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais0833864-54.2021.8.18.0140, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado.

É o que importa, para o momento, relatar.

 

D E C I D O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os autos na origem, observa-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito, conforme destaca a sentença a quo, que decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.

 

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.”

 

Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

 

Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750736-37.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750736-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/05/2022